TJPI - 0814491-42.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814491-42.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: ACLEIR MUNIZ MENEZES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814491-42.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: ACLEIR MUNIZ MENEZES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814491-42.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: ACLEIR MUNIZ MENEZES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ACLEIR MUNIZ MENEZES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal.
Aduz a requerente que celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 320000141510, no valor de R$ 4.000,00, através de ligação telefônica, com pagamento em 30 parcelas de R$ 391,92.
Alega que foi incluído indevidamente seguro de R$ 500,00 sem seu consentimento, além de aplicação de juros abusivos (7,44% ao mês, totalizando 136,68% ao ano), superiores aos contratualmente previstos (6,79% ao mês).
Requer revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.757,60 (dezessete mil setecentos e cinquenta e sete reais sessenta centavos).
Requereu a gratuidade.
Juntou documentos.
Decisão do Id 3506999 deferiu a gratuidade e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência restou inexitosa (Id 5990470).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 5970041 impugnando a assistência judiciária gratuita, defendendo a legalidade dos juros aplicados, da capitalização mensal e da comissão de permanência, conforme jurisprudência do STJ.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Id 6128203).
Em decisão do Id 9247155, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se ao banco a juntada da documentação contratual, sendo juntada o áudio da negociação entre as partes.
Manifestação da parte autora ao Id 24508435 Realizou-se audiência de conciliação (Id 66829348) restando infrutífera.
Foram apresentadas alegações finais somente pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita.
A Lei 1.060/50, em seu art. 4º, estabelece presunção relativa de pobreza mediante simples declaração, não afastada nos autos.
Ademais, a requerente é assistida pela Defensoria Pública, o que corrobora sua hipossuficiência econômica.
Adentro ao Mérito.
A controvérsia cinge-se à abusividade das cláusulas contratuais de empréstimo pessoal, especificamente quanto: (a) à aplicação de juros superiores aos contratados; (b) à inclusão de seguro sem anuência da consumidora; (c) à repetição do indébito; e (d) aos danos morais.
O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", elevando a proteção consumerista ao status de direito fundamental.
O art. 170, V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos, verifica-se típica relação de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços bancários (art. 2º, CDC) e o banco como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), estabeleceu que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
Contudo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." Colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 .
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 .
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários .
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min .
Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório quando configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, foi deferida a inversão (ID 9247155), determinando-se ao banco a apresentação da documentação contratual, tendo a ré apresentado a gravação da contratação realizado pela parte autora.
Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a taxa de juros cobrada no contrato, alegando sua ilegalidade/abusividade.
No entanto, por certo que tal tese não prevalece.
O laudo realizado de forma unilateral não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização adequada de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL.
Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório.(TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO .
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Art. 373, Inciso I, do CPC/15 .
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda.
Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva.
Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia .
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*26-72, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019) .(TJ-RS - AC: *00.***.*26-72 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado.
A prova mais contundente dos autos é a gravação telefônica da contratação, apresentada pelo próprio requerido em atenção a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que há o oferecimento de Opções do empréstimo com ou sem o seguro sem seguro (7,89%, 30x R$ 441,12) e com seguro (30x R$ 391,92); a gravação demonstra que houve oferecimento de alternativas, cabendo à requerente optar pela modalidade mais conveniente.
A escolha pela opção com seguro decorreu da aparente vantagem financeira (parcelas menores) e ao final, foram repassadas as informações contratuais do contrato firmado, com percentual de juros aplicados, valor da prestação e o CET.
A gravação não comprova venda casada stricto sensu, pois foram oferecidas duas modalidades distintas (com e sem seguro), permitindo escolha livre à consumidora.
O art. 39, I, do CDC veda "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço", o que não ocorreu no caso, uma vez que o empréstimo estava disponível sem o seguro.
Corroborando com a gravação, o documento de ID 2928249, juntado pela autora, traz elementos técnicos mais precisos sobre a contratação, demonstrando claramente as taxas de 6,79% ao mês e 119,97% ao ano como juros nominais, custo efetivo total (CET) de 8,22% ao mês e 161,45% ao ano, conforme apresentado pelo atendente ao final da gravação à parte autora.
Logo, o simples fato de haver capitalização de juros não configura, per si, abusividade contratual, sendo prática permitida pela legislação específica.
As taxas apresentadas no documento ID 2928249, ainda que aparentemente elevadas, estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro para a modalidade de empréstimo pessoal, não tendo a autora demonstrado que extrapolam significativamente a taxa média de mercado fixada pelo BACEN.
Logo, não restou demonstrada nos autos a abusividade dos juros cobrados pelo requerido.
A diferença entre a taxa nominal e o CET decorre da capitalização de juros, prática lícita nos termos da Súmula 541/STJ.
A ausência de prova técnica robusta da abusividade, aliada à legalidade da capitalização expressamente pactuada, afasta a pretensão revisional.
Diante da análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada abusividade contratual que justifique a intervenção judicial para revisão das cláusulas pactuadas.
A diferença entre a taxa nominal de juros (6,79% a.m.) e o custo efetivo total - CET (8,22% a.m.) evidenciada no documento ID 2928249 decorre da capitalização de juros, prática expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme Súmula 541 do STJ, desde que pactuada no contrato.
O art. 6º, V, do CDC somente autoriza "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais" quando efetivamente comprovada a abusividade.
No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar, mediante prova técnica idônea, que as taxas aplicadas extrapolam significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal.
Não havendo comprovação de cobrança indevida, seja em relação ao seguro (contratado por livre escolha da consumidora) seja quanto aos juros (aplicados em conformidade com a legislação), não há que se falar em repetição de indébito.
Na mesma senda, a ausência de comprovação de práticas abusivas afasta a configuração de danos morais.
O mero dissabor decorrente de contratação que posteriormente se mostrou desvantajosa ao consumidor não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
Conforme consolidado na jurisprudência do STJ o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade: Colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL .
CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO.
MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CPC, ARTS . 219 E 846.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade .
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.(STJ - REsp: 202564 RJ 1999/0007836-5, Relator.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/10/2001 p. 220 RDR vol . 21 p. 386 RSTJ vol. 152 p. 392 RT vol . 798 p. 213) (grifo nosso).
III DISPOSITIVO Nesse diapasão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de documentos
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13/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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06/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 14/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:26
Outras Decisões
-
10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 10:27
Juntada de ata da audiência
-
14/08/2019 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:09
Decorrido prazo de ACLEIR MUNIZ MENEZES em 09/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2019 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2019 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2019 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 14:03
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/05/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 07:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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