TJPI - 0767701-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0767701-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DANTAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos do processo nº 0826290-77.2021.8.18.0140.
Em despacho (id. 21920921) determinou-se a intimação do apelante para apresentar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo, conforme expedientes processuais a parte apelante manteve-se inerte. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Analisando os autos, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o agravante embora intimado para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de documentos para análise do pleito, não se manifestou acerca do comando judicial, não apresentando nenhum documento que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos e outros documentos.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME.
ONUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3.
Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4.
Agravo improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2.
No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DANTAS - CPF: *96.***.*03-91 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:53
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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