TJPI - 0815078-30.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815078-30.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido (ID. 73349507).
Em sua manifestação, a exequente requereu o levantamento do valor depositado através de alvará judicial, o que já fora efetivado (ID. 73482986).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
De acordo com o art. 771 do CPC, são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Após, baixa na distribuição e intime-se a parte devedora para recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de certidão de não pagamento das custas finais e remessa ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), do relatório com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as ordens acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
13/07/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 10:40
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:15
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802053-84.2023.8.18.0050
Maria do Socorro de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 16:01
Processo nº 0802053-84.2023.8.18.0050
Banco Pan
Maria do Socorro de Carvalho
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 13:36
Processo nº 0804246-61.2022.8.18.0162
Marcos Antonio Hidd Santos
L V de P Lemos
Advogado: Joselio da Silva Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2022 10:06
Processo nº 0710176-58.2019.8.18.0000
Zacarias Pereira Cardoso
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2019 03:02
Processo nº 0801133-34.2023.8.18.0043
Delegacia de Policia Civil de Buriti Dos...
Francisco Fernando Santos Sousa
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 09:50