TJPI - 0755333-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de THIFARNY MARIA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:48
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755333-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: THIFARNY MARIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 24584822, Págs. 21-23) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a colação de grau da ora agravada, THIFARNY MARIA DE SOUSA, no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão e demais documentos necessários à sua inscrição no CRM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais (ID. 24584819), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferida a tutela de urgência anteriormente concedida, alegando, em síntese, incompetência da Justiça Estadual e ausência dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau.
Inicialmente, a agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a UNINOVAFAPI, por integrar o sistema federal de ensino, está sujeita à supervisão do Ministério da Educação (MEC), o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.154 do STF.
No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito da agravada, argumentando que não houve comprovação do extraordinário aproveitamento acadêmico mediante avaliação específica por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo tal medida excepcionada apenas mediante estrito cumprimento dos critérios legais.
Alega também a inexistência do perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, ressaltando que a agravada está a poucos meses da conclusão regular do curso, e que a mera oferta de emprego não configura dano irreparável, especialmente quando confrontada com os riscos à saúde pública de permitir o exercício da medicina por profissional ainda em formação.
Aponta, ademais, o perigo de irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a antecipação da colação de grau e a inscrição no CRM produzem efeitos práticos de difícil reversão, comprometendo a segurança jurídica e a credibilidade da formação profissional.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; b) A concessão liminar do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; c) A intimação da agravada para apresentar contrarrazões; d) Ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão interlocutória, indeferindo-se a tutela de urgência." É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar suscitada pela agravante quanto à suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual não merece prosperar.
A tese da recorrente repousa no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que envolvam a validade de atos praticados por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao sistema federal, notadamente aqueles relacionados ao credenciamento, reconhecimento de cursos e expedição de diplomas.
Entretanto, conforme jurisprudência atual e específica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 200965/AM (2023/0396760-9), relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que o referido entendimento não se aplica automaticamente a todas as ações em face de instituições de ensino superior do sistema federal, especialmente quando a controvérsia envolve obrigação de fazer relacionada à antecipação de colação de grau e não há participação direta da União ou de suas autarquias no polo passivo.
Vejamos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ – CC: 200965/AM, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023) No referido precedente, o STJ decidiu que, mesmo tratando-se de instituição pertencente ao sistema federal de ensino, a pretensão de colação de grau não se confunde com expedição de diploma e não implica discussão sobre atos administrativos regulados diretamente pelo Ministério da Educação (MEC).
Sendo assim, afasta-se a aplicação automática do Tema 1.154/STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.
A situação dos autos guarda simetria com o referido julgado.
A presente demanda tem por objeto a antecipação da colação de grau da parte agravada, de natureza eminentemente individual, sem qualquer impugnação à validade de ato normativo federal ou à atuação administrativa do MEC.
Tampouco há nos autos indicação de que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte ou mesmo tenham interesse jurídico direto na controvérsia.
Assim, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente causa, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela agravante. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a colação de grau antecipada da parte ora agravada.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, vislumbro preenchido os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
O requisito da probabilidade do direito, em sede de juízo sumário, resta eficazmente demonstrado, explico.
Para aferir a probabilidade de êxito do recurso, é necessário avaliar os fundamentos do Agravo de Instrumento e a decisão recorrida.
No caso vertente, a agravante afirma que a antecipação da colação de grau, nos termos art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, somente será admitida para alunos com extraordinário aproveitamento, desde que avaliado por banca examinadora especial. “Art. 47. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” No entanto, conforme relatado, inexiste nos autos qualquer prova de submissão da agravada a tal banca examinadora, tampouco demonstração inequívoca de que preenche todos os requisitos acadêmicos e regulamentares exigidos pela instituição de ensino.
Assevero, ainda, que a existência de proposta de emprego, que ampara a pretensão da agravada, por si só, não configura excepcionalidade apta a justificar o abreviamento da carga curricular do curso.
Dessa forma, restou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela instituição agravante, vez que não atendidos os pré-requisitos estabelecidos em lei para a antecipação da conclusão do curso.
Ademais, o periculum in mora se encontra devidamente configurado, na medida em que a manutenção da decisão poderá permitir a inscrição de profissional não totalmente capacitado junto ao CRM e o exercício da profissão médica, com efeitos práticos de difícil reversão.
Dessa forma, constato que, no presente caso, estão presentes o perigo da demora e a plausibilidade do direito, elementos que justificam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a antecipação da colação de grau do agravado ultrapassa os limites de atuação do Poder Judiciário, competindo exclusivamente à instituição de ensino aferir a suficiência da formação acadêmica e a aptidão técnica do discente para o exercício da profissão. 3.
DISPOSITIVO Por fim, neste momento processual, em sede de análise perfunctória, diante da comprovação robusta dos requisitos exigidos no ordenamento jurídico para concessão de efeito suspensivo, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
24/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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