TJPR - 0012679-33.2019.8.16.0038
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
08/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 20:00
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
27/05/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
19/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/12/2024 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
01/11/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
19/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:30
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
22/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
24/05/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
02/05/2024 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
08/03/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
12/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 19:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
16/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 23:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
01/02/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
25/11/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
06/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
15/07/2022 00:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/01/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
09/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012679-33.2019.8.16.0038 Processo: 0012679-33.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.666,60 Autor(s): EZENI DOS SANTOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 117. 1.
A Autarquia Previdenciária opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no mov. 97, sustentando a impossibilidade de se computar períodos trabalhados antes do beneficiário atingir doze anos de idade e, ainda, asseverou que não houve fundamentação a respeito da distinção no trabalho exercido antes da Lei n. 8.213/91.
A parte autora, ora embargada, se manifestou no mov. 114, apresentando diversas jurisprudências sobre o tema. É o relatório.
Passo a deliberar. 2.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, no mérito, deixo de dar provimento, face a inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro (art. 1.022 do CPC), não devendo este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Na decisão embargada, é enfrentada a tese sobre a idade em que a parte autora iniciou seu labor na atividade rural.
Ainda, colacionou-se julgados das Cortes Superiores, que tratam do fatos idade e, ainda, sobre a alteração da legislação.
Pelo exposto, não vislumbro motivos para alterar a decisão.
Oportuno salientar que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
No presente caso, temos que à parte embargante estão abertas as portas para eventual recurso, haja vista que suas alegações pretendem a modificação do mérito. 3.
Diante tudo o que fora exposto, não acolho os embargos de declaração apostos pela parte, mantendo-se a decisão como formulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, em virtude do efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
16/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
30/07/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
09/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012679-33.2019.8.16.0038 Processo: 0012679-33.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.666,60 Autor(s): EZENI DOS SANTOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por EZENI DOS SANTOS VILELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta requereu a aposentadoria por tempo de contribuição com soma de período rural na data de 29/05/2019, quando possuía 53 anos de idade e foi indeferida sob o argumento da falta de período de carência. A autora alega que trabalhou por 15 anos, 09 meses e 14 dias com registro na CLT, e antes de ter a carteira assinada, laborou no campo com seus pais no período de 21/12/1977 a 30/05/1994, e assim teria completado 30 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos dos movs. 1.2 a 1.9. Despacho do mov. 28.1 que determinou a emenda à inicial para que a autora acostasse aos autos o comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido no mov. 31.1. Assistência judiciária gratuita deferida no mov. 33.1. CONTESTAÇÃO no mov. 39.1 em que o requerido alega a inexistência de prova da atividade alegada como segurada especial no período de 21/12/1977 a 30/05/1994. Impugnação à contestação no mov. 42.1. Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 52.1. Despacho do mov. 79.1 que autorizou a substituição da audiência por ata notarial. Ata notarial acostada pela parte autora no mov. 86.1. Alegações finais da parte autora no mov. 90.1 e da parte requerida no mov. 93.1. Vieram os autos para apreciação e julgamento. É o relatório.
Segue a decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Pois bem, tratam os presentes autos de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte autora afirma ter cumprido o período de contribuição mediante o exercício de atividade rural somada à atividade urbana, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade. Constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais da Previdência Social (mov. 1.4) os seguintes períodos de trabalho: a) 01/06/1994 a 15/06/1994 como empregada na empresa Employer Organização de Recursos Humanos S/A; b) 01/09/2003 a 31/08/2010 como contribuinte facultativo; c) 01/09/2010 a 31/05/2014 como contribuinte individual; d) 01/06/2014 a 31/08/2019 como contribuinte individual. Segundo o resumo de cálculos de tempo de contribuição, mov. 1.4, foram contabilizados pela Previdência Social 12 anos e 14 dias de contribuição, e desconsideradores 45 meses de contribuição ante o recolhimento na alíquota inferior à devida. DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/1991), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, Lei 8.213/91.
Admite-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental). Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e do TRF4: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei.
Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA".
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural.
Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Destaca-se, a propósito, que o TRF4ª Região já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008). Relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' (Súmula nº 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que 'as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo'.
Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade. A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017); b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material; c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91; d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material. A autora pretende ter reconhecido como tempo de serviço rural aquele compreendido entre 1977 a 1994, nos quais trabalhou em regime de economia familiar com os seus pais e com a sua família. De início, cumpre salientar que a autora, nascida em 21/12/1965, completou 12 anos de idade em 21/12/1977 e, como já explicitado acima, a jurisprudência admite o cômputo da atividade rural realizada a partir dos 12 anos de idade. No intuito de comprovar o efetivo labor rural durante o período supramencionado, a autora juntou aos autos: a) notas de produtor rural em nome da genitora, datada de 08/11/1993, 24/02/1995, 11/07/1994; b) boletim de frequência escolar, demonstrando que a autora estudo em escola rural; c) matrícula de imóvel constando a genitora da autora como herdeira de imóvel rural; d) certidão de nascimento da autora em que consta que seus pais eram lavradores. Tais documentos, em seu conjunto, configuram razoáveis e verossímil início de prova material, conforme se expõe: Com relação aos documentos em nome de sua genitora, entende o Tribunal Federal da 4ª Região ser perfeitamente possível a consideração de documento em nome de terceiro, a fim de comprovar início de prova material, conforme segue: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4.
Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 6133 SC 2008.72.00.006133-0, 5ª Turma, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/01/2011). Deve-se ressaltar, ademais, que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Nesse sentido, precedentes do TRF 4ª região, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos. Em sentido semelhante a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para quem: Súmula 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa. 2.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural.
Basta um início de prova material.
Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4.
O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) As alegações da Autora, fundadas em início de prova material considerável, foram ratificadas pela ata notarial – mov. 86.1, quando as testemunhas Jorge Vesco e Josefa Lima Cerrano afirmaram que: “que conheceu a autora ainda criança, no ano de 1975, ainda criança trabalhando na roça, trabalhando na propriedade de seu avô, na Estrada Paraná, próximo ao Ri Piquiri, ainda assim, informa a depoente, que residia em propriedade próxima da propriedade onde residia a Autora e seus familiares, relata que a família da autora cultivava algodão, feijão, milho, mandioca, criavam galinhas, ainda diz que a Autora laborava na companhia de seus pais fazendo diárias em meio rural para as propriedades vizinhas, ainda assim, relatou que a família da Autora trabalhava como um todo, o pai, a mãe, o irmão e a Requerente, que nunca contrataram ninguém para trabalhar com eles, pois a renda e a propriedade era muito pequena, e que a família da Autora permaneceu nesta propriedade ate o ano de 1980”. As testemunhas Wilson Aparecido Rodrigues e Madalena Ferreira Gerhard informaram que: “que conhece a Autora e seus familiares desde o ano de 1981, pois passaram a morar no sitio do avô na Estrada Ipora, no municipio de Nova Aurora, informou que a familia da Requerente residia no sitio de seu avo, e sobreviviam da cultura de algodao, milho, feijao, e ainda, na maioria das vezes a Autora e seus familiares trabalhavam nas propriedades rurais da regiao, como volante/boia-fria, confirma que o nucleo familiar da Autora era formado por seu pai, sua mãe, quatro irmãos e a Requerente, que a familia não contratava nenhuma mão de obra terceirizada, pois tinham apenas um pequeno lote de terra, que para sobreviver a familia ainda criava animais, como porco e galinha, desta maneira, relata que a Requerente permaneceu trabalhando em meio rural na propriedade de seu avo até o ano de 1993, que a partir deste momento a Requerente mudou-se para Assis Chateaubriand, mas não sabe em que a Autora foi trabalhar, ou ate mesmo o que ela foi fazer, mas que os familiares da Autora permaneceram no sitio de seu avo”. Assim, vislumbro devidamente comprovado o trabalho rural da parte Autora no período pleiteado na inicial, porquanto presente início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, devendo ser considerando o período que exerceu atividade rural. Porque, como bem se sabe, tendo em vista a época que se pretende provar o início de prova material, era praxe a precoce entrada de crianças e adolescentes na lida rural, com o fim de auxiliar no sustento da família, já que trabalhavam em regime de economia familiar. Nessa toada, entende-se que há início de prova material corroborado por prova testemunhal relativamente ao exercício de atividade rural no período de 21/12/1977 a 01/05/1994 (data de admissão da autora na empresa, Employer, conforme CTPS), que perfazem um total de 16 anos, 4 meses e 10 dias. Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, §2º, da Lei 8213/91 preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.213/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) Na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Nesse contexto, o período de 31/10/1991 a 01/05/1994 para ser computado, exige o recolhimento das respectivas contribuições, razão pela qual, a consideração do referido período ficará condicionada ao pagamento das contribuições em atraso. DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONSIDERADOS Conforme despacho da técnica do seguro social no procedimento administrativo acostado aos autos - mov. 1.4, foram desconsiderados 45 meses de contribuições da Autora, as quais foram pagas na alíquota de 11%, razão pela qual, a parte Autora pleiteia a consideração dos referidos meses se colocando à disposição para o pagamento da diferença. Entrementes, conforme o entendimento dominante da jurisprudência, no caso de recolhimento de contribuições a menor, como no caso em apreço, deve ser facultado ao contribuinte proceder o aporte contributivo pertinente.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TFR da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ALUNO APRENDIZ.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1.
Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública, durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2.
Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento do tempo de contribuição. 3.
Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5016476-51.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1.
Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria. 2.
Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. (TRF4, AC 5051063-25.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 26/02/2016). Ante o exposto, os 45 meses de contribuição desconsiderados pelo INSS devem ser contabilizados mediante o aporte do valor devido pela parte autora, e, portanto, deve ser facultado a essa, a opção de efetuar o recolhimento prévio. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS O período reconhecido como labor rural no período de 21/12/1977 a 01/05/1994, sendo que será somado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo proposto em 29/05/2019 (evento 1.3) o período de 21/12/1977 a 31/10/1991, período esse que dispensa as contribuições do trabalhador rural: Tempo reconhecido pelo INSS 12a 00m 14d Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 13a 10m 10d Tempo total até a DER: 25a 10m 24d Período reconhecido mas sujeito à recolhimento de contribuições pela parte autora para fins de ser contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo reconhecido pelo INSS (45) 03a 09m 00d Tempo reconhecido pelo julgado (rural 31/10/1991 a 01/05/1994): 02a 06m 00d Tempo total até a DER: 06a 03m 00d Nesse passo, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. Por fim, não logra também a parte autora obter aposentadoria por idade na forma híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, eis que não implementada a idade mínima (65 anos para homem e 60 anos para mulher). Em que pese o reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural, conforme legislação vigente, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário que a Autora previamente proceda o recolhimento das contribuições em atraso, para então fazer jus ao recebimento da aposentadoria na forma como pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão externada na inicial por EZENI DOS SANTOS VILELA, devidamente qualificada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de: declarar como reconhecido o período trabalhado em atividade rural exercido em regime de economia familiar pela Autora de 21.12.1977 a 01/05/1994; determinar a averbação do período de 21/12/1977 a 30.10.1991 como de atividade rural, exceto para fins de carência, para efeito de posterior e eventual concessão de benefícios, ficando o período remanescente (11.1991 a 04.1994) condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições. determinar o réu a facultar a autora a proceder o aporte das 45 contribuições feitas a menor como contribuinte individual (mov. 1.4). Considerando a sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, na proporção de 70% para o Réu e os 30% restantes para a Autora.
Diante da ausência de proveito econômico imediato, fixo os honorários advocatícios em R$. 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A condenação da parte autora permanece com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Alerte-se que o Requerido, embora pessoa jurídica de direito publico, detém o dever ao recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: “O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Formos do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
30/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
04/01/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/11/2020 21:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
16/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
07/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
21/07/2020 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
14/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 01:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
26/05/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
25/05/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:45
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/04/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2020 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:00
Declarada incompetência
-
28/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EZENI DOS SANTOS VILELA
-
20/11/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:52
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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