TJPI - 0805641-05.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805641-05.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS LIMA DOURADO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 72859453, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de omissão e erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de omissão e erro material na decisão, no entanto, presta-se o recorrente apenas a impugnar a condenação de reparação pelo dano material e a obrigação de fazer.
Desta maneira, nota-se que o recorrente busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “(...) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso (...)” (REsp 1523256/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo omissão ou erro material nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente decisão guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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