TJPI - 0802198-24.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:24
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802198-24.2024.8.18.0045 APELANTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos processuais mínimos e prática de litigância predatória.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da regularidade procedimental da sentença, especialmente quanto à ausência de intimação para emenda da inicial e suposta prática abusiva de fracionamento de demandas.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do feito sem oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios viola os arts. 321 e 10 do CPC, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 4.
Ainda que existam diretrizes institucionais para controle de demandas predatórias, estas não afastam a necessidade de observância do devido processo legal. 5.
A mera multiplicidade de ações contra o mesmo réu, com causas de pedir e objetos distintos, não configura fracionamento indevido, conforme entendimento do art. 327 do CPC. 6.
Restando caracterizado o cerceamento de defesa e error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. 8.
Tese firmada: “É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, em afronta aos arts. 321 e 10 do CPC.
A cumulação facultativa prevista no art. 327 do CPC não impõe obrigatoriedade de reunião de pedidos em uma só ação.” RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802198-24.2024.8.18.0045) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, não foi oportunizada à parte autora para se manifestar acerca de vícios na petição inicial; Alega que há interesse processual na presente demanda; Aduz que não há que se falar em má-fé dos causídicos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular processamento.
Citado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Apesar do acima exposto, cabe ao magistrado, observando que a inicial contém vícios, determinar a intimação da parte para sanar os defeitos apontados, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o artigo 321 do CPC, Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei) Observa-se, da análise dos autos, que não foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios que poderiam ser apontados pelo magistrado de primeiro grau, restando assim evidente erro no procedimento.
Além disso, a “improcedência liminar” aplicada pelo magistrado de primeiro grau fere o previsto no artigo 10 do CPC, que nos traz a ideia de vedação às decisões surpresas, conforme a seguir transcrito: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como se observa, além de não oportunizar a emenda da inicial por supostos vícios que poderiam ter sido apontados, o magistrado de primeiro grau não concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre uma possível extinção do feito, com base em litigância predatória.
A desobediência ao Princípio da não surpresa acarreta a nulidade da sentença, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC .
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I – In casu, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética.
II - A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art . 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
III - Nesse cenário, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante.
IV - Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
V – Apelação Cível conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801479-77.2022.8.18 .0056, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora, deve ser cassada, tendo em vista o princípio da não surpresa 2 .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800888-18.2022.8 .18.0056, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apesar da previsão de cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles, conforme o artigo 327 do CPC, a nossa Lei Processual Civil não traz a obrigatoriedade da junção em uma só ação.
No presente caso, os processos, apesar de serem contra o mesmo réu, tratam de cobrança de diferentes serviços, quais sejam, no processo 0802199-09.2024.8.18.0045, refere-se a tarifa: ENC LIM CREDITO e o processo em epgrafe refere-se a tarifa: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, portanto, não há que se falar em fracionamento abusivo das ações.
No mesmo sentido vem a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO IportantoNICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC .
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO .I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e prática de litígios predatórios.
A autora sustenta que as ações tratam de causas de pedir e pedidos distintos, sendo configurado cerceamento de defesa ao não lhe permitir emendar a inicial .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão emdiscussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora ajuizou duas ações contra o Banco Bradesco S.A., uma relacionada à cobrança de tarifas bancárias referentes a “Título de Capitalização” e a outra “AP Modular Premiável" .
Embora ambas as demandas tenham como réu a mesma instituição financeira e versarem sobre relações de consumo, os objetos e as causas de pedir são distintos, afastando a hipótese de fracionamento indevido de demandas. 4.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela . 5.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial .
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Apelação provida .
Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
Não há fracionamento indevido de demandas quando o autor ajuíza ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos, ainda que contra o mesmo réu. 2 .
O artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos em uma única ação. 3.
O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas sem permitir a emenda configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 327; CF/1988, art. 5º, LV.-Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801090-34.2023 .8.15.0091, Rel.
Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801064-36 .2023.8.15.0091, Rel .
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 26.03.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Portanto, conforme o entendimento acima exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno nos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Excluo a condenação das custas processuais e honorários ad É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *78.***.*50-87 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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