TJPI - 0800304-36.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800304-36.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA RÉU(S): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID 71980019), sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)." Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, da análise da pretensão e da prova então produzida, sobretudo o extrato de benefício da parte autora (ID 69576941, p. 11/14), implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" desde novembro de 2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), tendo perdurado até fevereiro de 2024.
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a requerente não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título e sequer reconhece a parte ré, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da instituição ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício previdenciário e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada no ID.
ID 69576941, p. 11/14, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um serviço intitulado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:39
Processo Reativado
-
15/07/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 13:37
Execução Iniciada
-
15/07/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800304-36.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA RÉU(S): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID 71980019), sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)." Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, da análise da pretensão e da prova então produzida, sobretudo o extrato de benefício da parte autora (ID 69576941, p. 11/14), implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" desde novembro de 2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), tendo perdurado até fevereiro de 2024.
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a requerente não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título e sequer reconhece a parte ré, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da instituição ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício previdenciário e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada no ID.
ID 69576941, p. 11/14, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um serviço intitulado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
17/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
23/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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