TJPI - 0805088-78.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805088-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805088-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº 305891113-6.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
O réu requereu que fosse oficiado o banco SANTANDER a fim de demonstrar a efetiva ordem de pagamento do valor contratado em favor do autor.
Ofício expedido, com resposta acostada no ID Nº4742287, tendo o banco confirmado a alegação do réu, sem posterior impugnação do autor. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo nº305891113-6 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu apresentou o contrato no ID Nº33907275, devidamente assinado pela por duas testemunhas e com a digital do contratante.
Em que pese a ausência da assinatura a rogo, tem-se que houve a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, conforme ofício do banco SANTANDER ID Nº47422879, razão pela qual mitiga-se a formalidade legal, ante a comprovação da contratação.
Portanto, carece de fundamento a argumentação do autor de que não há comprovante de TED, quando devidamente comprovada a sua efetivação.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - ANALFABETO FUNCIONAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide.
Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa - O contrato de empréstimo consignado assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional, torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta - A condição de analfabeto não se presume - Comprovada a relação jurídica e a validade dos descontos, não configura ato ilícito que acarreta indenização por danos morais - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara.(TJ-MG - Apelação Cível: 50000560220238130487 1 .0000.24.239658-8/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
De outro lado, o réu se desincumbiu do ônus imposto no saneamento, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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14/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2022 23:59.
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06/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 08:45
Conclusos para despacho
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15/04/2020 08:45
Juntada de Certidão
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24/02/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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