TJPI - 0801271-24.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUSIA ALVES DE JESUS SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801271-24.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUSIA ALVES DE JESUS SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Amarante-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face do Banco Olé Consignado S.A.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva devido à gratuidade judiciária.
Em apelação, a recorrente alega a nulidade da contratação e a inexistência do débito, mas formula pedido final para que a própria ação seja julgada improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada atende ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à coerência entre os fundamentos e o pedido formulado, como condição para o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação carece de coerência lógica entre os fundamentos jurídicos apresentados e o pedido final, o que caracteriza inépcia recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
O recurso formula argumentos no sentido de invalidar a contratação e reconhecer a inexistência de débito, mas ao final requer que a ação, de sua própria autoria, seja julgada improcedente, o que revela manifesta contradição.
A desconexão entre as razões de fato e de direito e a pretensão recursal configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o exame do mérito pelo órgão julgador.
Nos termos da Súmula nº 14 do TJPI, a inépcia por violação ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial que dispensa a intimação prévia para correção e autoriza o relator a não conhecer do recurso por decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de coerência entre os fundamentos recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
A inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade autoriza o relator, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 14 do TJPI, a não conhecer do recurso por decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I; 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50174493720248130702, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.02.2025; TJ-CE, Agravo Interno nº 0050291-37.2020.8.06.0106, Rel.
Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.01.2024; TJ-MG, AC nº 10540170012236001, Rel.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 21.09.2021; TJ-MG, AI nº 10112100047292002, Rel.
Des.
Manuel Saramago, j. 01.09.2011.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUSIA ALVES DE JESUS SOUSA contra a Sentença proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos articulados na peça vestibular, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta a ilegalidade da contratação.
No final afirma a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação (Id. 22506020).
O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 22506023).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que o recurso foi devidamente interposto no prazo legal e a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado.
O recorrente discorre sobre anão validade da contratação, que a existência da dívida não foi demonstrada e o documento apresentado pelo banco é desprovido de fé pública, porém, ao final, formula pedido de reforma da sentença para dar improcedência a sua própria ação, senão vejamos: “[...] Assim, tendo em vista a fundamentação acima exposta, e diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1.
Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação, visto que o Requerente é pobre na forma da Lei, e não tem condições para realizar o pagamento das custas processuais; [...]”.
Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco J.
Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4.
A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5.
Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DESPROVIDO.
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL.
INÉPCIA RECURSAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2.
No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito .
Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal.
Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito".
Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3.
O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E O PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. É inepta a petição recursal cujo pedido encontra-se diametralmente dissociado da fundamentação empregada como razão de reforma da decisão agravada, bem como do teor do próprio 'decisum' objurgado.(TJ-MG - AI: 10112100047292002 Campo Belo, Relator.: Manuel Saramago, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2011) Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade".
No caso concreto, observa-se manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e a conclusão postulada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, importa destacar que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, expondo de maneira coerente e fundamentada os motivos de inconformismo com a decisão recorrida.
A ausência de relação lógica entre os fundamentos e o pedido impossibilita a análise do mérito, resultando no seu não conhecimento.
Ademais, vale ressaltar que o art. 932, III, do CPC, permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente.
Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.010, II e III; 1.011, I; e 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:44
Não conhecido o recurso de LUSIA ALVES DE JESUS SOUSA - CPF: *80.***.*78-87 (APELANTE)
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24/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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