TJPR - 0001609-13.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:22
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
14/02/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/12/2022 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
15/09/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/09/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO PETINELLE LTDA - EPP
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 18:20
Distribuído por dependência
-
21/03/2022 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
28/10/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
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16/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001609-13.2019.8.16.0040 Processo: 0001609-13.2019.8.16.0040 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$223.023,34 Embargante(s): GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO Supermercado Petinelle Ltda - EPP Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Vistos e examinados.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP opôs embargos de declaração contra a sentença de movimento 87.1 sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão.
Afirma que este juízo não levou em consideração a alteração de cálculo promovida espontaneamente pela parte exequente.
Sustenta que o CDI não foi usado como correção monetária.
Advoga no sentido de que os juros moratórios não podem ser limitados a 12% ao ano (movimento 98.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão da matéria, quando esta já tenha sido devidamente decidida e fundamentada.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a rediscussão do feito em sede de embargos de declaração, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...]”. (grifei) (STJ.
Quarta Turma.
EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 644.851/SP.
Relator: Min.
Raul Araújo.
Julgado em: 16/08/2016.
Publicado em: 02/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. [...] 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. [...].” (grifei). (STJ.
Terceira Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/SP.
Relator: Min.
Moura Ribeiro.
Julgado em: 16/12/2019.
Publicado em: 18/12/2019). No caso em exame, o que a parte embargante pretende é apenas a rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos embargos de declaração.
A questão relacionada à apresentação de novo cálculo pela parte exequente nos autos nº 0002436-29.2016.8.16.0040 já foi devidamente analisada na sentença, senão vejamos: “Conforme entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o interesse processual nos embargos à execução é constatado com base na situação existente na data de sua oposição.
Vejamos: [...] Pois bem. À época da oposição destes embargos (30/04/2019), a parte executada ainda não havia modificado, nos autos nº 0002436-29.2016.8.16.0040, o cálculo dos encargos moratórios relacionados à cédula de crédito bancário nº B51030589-8. No cálculo de movimento 1.8 houve a aplicação do CDI para a correção monetária e os juros moratórios foram adotados no percentual de 124,9667% ao ano. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP apresentou novos cálculos somente na data de 04/06/2019 (movimento 64.2 dos autos nº 0002436-29.2016.8.16.0040), quando, portanto, estes embargos já haviam sido opostos. Desta forma, RECONHEÇO a presença do interesse processual nestes autos, devendo serem analisados os pedidos de mérito formulados na inicial.” (grifo no original). No tocante ao CDI, ele realmente foi utilizado para a correção monetária, conforme consta expressamente no cálculo de movimento 1.8.
Diante disso, entendeu-se pela necessidade de sua substituição pelo INPC. Já em relação aos juros moratórios, convém novamente destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, “considerando que o I, do §1º, do art. 28, da Lei 10.931/2004, não traz qual a taxa de juros moratórios aplicável sobre o débito nas Cédulas de Crédito Bancário, essa deverá ser limitada a 1% ao mês, nos termos do disposto na súmula 379, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) (TJPR. 16ª Câmara Cível. 0001355-10.2017.8.16.0105 – Loanda.
Relator: Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Julgado em: 17/07/2019).
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração de movimento 98.1, porém, no mérito, REJEITO-OS.
Em contrapartida, RECONHEÇO, de ofício, a presença de erro material na sentença de movimento 87.1, para determinar que: Onde se lê: “à época da oposição destes embargos (30/04/2019), a parte executada ainda não havia modificado, nos autos nº 0002436-29.2016.8.16.0040, o cálculo dos encargos moratórios relacionados à cédula de crédito bancário nº B51030589-8”. Leia-se: “à época da oposição destes embargos (30/04/2019), a parte exequente ainda não havia modificado, nos autos nº 0002436-29.2016.8.16.0040, o cálculo dos encargos moratórios relacionados à cédula de crédito bancário nº B51030589-8”.
No mais, mantenho a sentença de movimento 87.1 tal como lançada.
Caso haja a oposição de novos embargos de declaração versando sobre matéria já decidida, haverá a aplicação de multa de até 2% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
12/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
01/02/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2021 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 11:34
Recebidos os autos
-
19/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
18/02/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2019 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/08/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2019 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
26/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
18/06/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2019 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/05/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PETINELLE DA SILVA CORDEIRO
-
27/05/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/05/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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