TJPI - 0803950-39.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803950-39.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CAROLINE FERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n.º 75572027), ajuizada por CAROLINE FERREIRA DA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 76394236).
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo sido citado o requerido e não havendo apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se.
PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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