TJPI - 0803088-65.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803088-65.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que: 1.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803088-65.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que: 1.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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