TJPI - 0804724-37.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:46
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804724-37.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 72147829), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 08:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:56
Juntada de contrafé eletrônica
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06/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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