TJPI - 0801437-35.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801437-35.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a prescrição da pretensão indenizatória. 3.
O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido. 4.
No caso concreto, a última parcela do contrato discutido ocorreu em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em abril de 2021, dentro do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. 5.
O acórdão embargado analisou corretamente a questão prescricional, não havendo omissão ou necessidade de esclarecimento, razão pela qual se rejeitam os embargos. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI) 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais (ID 15992251), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso em relação à prescrição suscitada na apelação.
Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não se pronunciou acerca da prescrição.
Entretanto, engana-se o embargante quando afirma que a embargada teria até AGOSTO de 2020 para ajuizar a ação.
Pois, o prazo prescricional é contado a partir do último desconto, ou seja, cinco anos a partir do último desconto.
Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos: I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em abril de 2021, dentro do lapso de 05 (cinco) anos do último desconto dito indevido (ID. 11039658), ora, a última parcela do contrato nº 550642064 se deu em junho de 2021, de modo que se verifica a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assim, ao contrário do alegado pela instituição embargante, a matéria constante dos autos foi corretamente decidida em primeiro grau e deve ser mantida, observando a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético.
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Advirto, por fim, que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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30/10/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 23:04
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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