TJPI - 0760896-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA JURACI DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0760896-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: MARIA JURACI DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JURACI DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0801233-15.2022.8.18.0078) ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0801233-15.2022.8.18.0078, na data de 31.01.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:00
Prejudicado o recurso
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23/10/2024 13:30
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 20:32
Juntada de petição
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04/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:29
Conclusos para o relator
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30/08/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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30/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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