TJPR - 0000765-69.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/01/2025 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
28/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
09/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
01/05/2024 13:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
02/08/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/07/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2023 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:42
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
20/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
20/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
20/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
16/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/05/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
02/05/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 15:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/03/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 19:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Réu(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Luiz Carlos Ferreira dos Santos (seq. 183). 3.
Considerando o contido no seq. 187.1, ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante na Comarca, nomeio o(a) Dr(a).
Beatriz Caroline dos Santos Dourado – OAB/PR n.º 94.505, para a defesa do(a)(s) réu(é)(s) Luiz Carlos Ferreira dos Santos. 3.1.
Intime-se para dizer se aceita o encargo. 3.2.
Em caso positivo, intime-o(a) para apresentar(em) as razões no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 5.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. 6.
Não aceito o encargo, tornem conclusos com anotação de urgência para nomeação de novo(a)(s) defensor(a)(s). 7.
De todo modo, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada renunciante. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
16/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
16/11/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
16/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/11/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 21:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - Celular: (44) 99917-4424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Réu(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), RG 8.944.289-3/PR, nascido(a) em 24 de abril de 1983, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho(a) de Terezinha Batista dos Santos e de Antônio Ferreira dos Santos, e ALEFF MARCELO LOPES, brasileiro(a), RG 13.504.932-8/PR, CPF *86.***.*52-48, nascido(a) em 31 de julho de 1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, filho(a) de Ivanilda Lopes, foi(ram) denunciado(a)(s) como incurso(a)(s) nas sanções do art. art. 155, §1º e 4º, IV, do Código Penal, por fato(s) supostamente ocorrido(s) em 18/05/2021 (seq. 41.2).
No seq. 1.3, auto de prisão em flagrante.
Nos seqs. 1.5 e 1.7, termos de declaração das testemunhas Bruno Eduardo Dias Baza e Adriana Morigi Ribeiro dos Santos.
Nos seqs. 1.8 e 1.9, autos de exibição e apreensão.
Nos seqs. 1.10 e 1.11, autos de entrega.
No seq. 1.13, termo de declaração da vítima Almir Correia de Andrade.
No seq. 1.15 e 1.18, autos de interrogatório de Luiz Carlos Ferreira dos Santos e Aleff Marcelo Lopes.
No seq. 1.21, laudos de lesão corporal.
No seq. 1.22, boletim de ocorrência.
No seq. 16.1, decisão de homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
Nos seqs. 41.1 e 41.2, cota ministerial e denúncia, respectivamente.
No seq. 46.1, em 17/06/2021, foi recebida a denúncia.
Nos seqs. 67.1 e 68.1, foi realizada a citação do(a)(s) réu(é)(s).
Nos seqs. 72.1 e 86.1, nomeação de defensor(a) dativo(a).
Nos seqs. 92.1 e 94.1, respostas à acusação.
No seq. 96.1, não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.
Nos seqs. 131.1 e 132, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se inquiriram a vítima Almir Correria de Andrade e as testemunhas de acusação Bruno Eduardo Dias Baza e Adriana Morigi Ribeiro dos Santos, bem como se realizou ao interrogatório dos réus.
No seq. 143.1, decisão de revisão da prisão preventiva.
No seq. 151.1, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, sustentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, pugnando pela condenação dos réus.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena e regime a ser fixado.
No seq. 157.1, a Defesa técnica do réu Luiz Carlos, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando não haver provas aptas e seguras para ensejar a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal.
Por sua vez, em sede de memoriais, a Defesa técnica do réu Aleff sustentou não haver provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, requerendo a absolvição art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Secundariamente, havendo condenação, pugnou pela observação das atenuantes aplicáveis e pela fixação da pena no mínimo legal.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Passo a fundamentar e decidir. QUESTÕES PRELIMINARES Verifica-se que o processo está em ordem.
Inexiste irregularidade ou nulidade a sanar e estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Impõe-se, então, o julgamento do mérito. DO MÉRITO A materialidade da(s) infração(ões) descrita(s) na denúncia é extraída dos seguintes elementos dos autos: No seq. 1.3, auto de prisão em flagrante.
Nos seqs. 1.5 e 1.7, termos de declaração das testemunhas Bruno Eduardo Dias Baza e Adriana Morigi Ribeiro dos Santos.
Nos seqs. 1.8 e 1.9, autos de exibição e apreensão.
Nos seqs. 1.10 e 1.11, autos de entrega.
No seq. 1.13, termo de declaração da vítima Almir Correia de Andrade.
No seq. 1.15 e 1.18, autos de interrogatório de Luiz Carlos Ferreira dos Santos e Aleff Marcelo Lopes.
No seq. 1.21, laudos de lesão corporal.
No seq. 1.22, boletim de ocorrência.
Nos seqs. 131.1 e 132, oitiva em Juízo da vítima Almir Correria de Andrade e das testemunhas de acusação Bruno Eduardo Dias Baza e Adriana Morigi Ribeiro dos Santos, bem como interrogatório dos réus. Tais elementos, por certo, demonstram que efetivamente ocorreu a prática de furto qualificado, conforme narrado na exordial.
No tocante à autoria, entendo que esta também foi devidamente comprovada, conforme passo a expor.
O crime de furto qualificado capitulado na denúncia é previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...).
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...).
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. No que se refere aos elementos norteadores do crime em questão, observa-se que o núcleo do tipo consiste em subtrair e o elemento subjetivo refere-se ao dolo dessa subtração.
Noutras palavras, apoderar-se definitivamente de coisa alheia com ânimo de assenhoramento.
Diante do acervo probatório formado, ficou comprovado que os acusados são os autores das condutas delituosas que ensejaram a presente ação penal.
Sobre os fatos, a vítima Almir Correia de Andrade narrou em Juízo: “(...) Que, em sua casa, não tem portão; que deixou a chave dentro do carro; que a vizinha lhe avisou que estavam pegando o seu carro; que quando saiu para o lado de fora, viu policiais passando pela rua, os quais abordaram os réus; que os dois indivíduos pegaram o carro na sua garagem à lh da manhã; que o veículo é um Gol do ano 1995 e tem o valor de 7 mil reais; que o veículo não sofreu danos; que eles não conseguiram ir muito longe, pois a Polícia os abordou um pouco depois; que uma vizinha sua viu os fatos; que não viu a abordagem; que devolveram o carro no mesmo dia; que saiu da Delegacia umas 3 da manhã; que a garagem não tinha portão; que não viu os réus próximos da sua residência antes de entrar com o carro na garagem da sua casa; que conhece os dois réus; que Aleff é seu vizinho e mora bem a sua frente; que, uns 4 dias antes, foi buscar uma roupa para o Aleff em Terra Boa; (...)”.
Por sua vez, o réu Luiz Carlos Ferreira dos Santos negou a prática do delito, narrando, em seu interrogatório na fase de inquérito (seq. 1.15): “(...) que Aleff o chamou para dirigir o carro para ele; que estava com Aleff porque ele o chamou para dirigir o carro para ele; que o carro estava na ladeira e Aleff já estava dentro; que não sabe onde ele pegou o carro, estava com ele já; (...)”.
Em Juízo, permaneceu negando os fatos, porém apresentou uma versão contrária à narrada anteriormente, dizendo: “(...) Que a acusação é falsa; que é mecânico e foi chamado para fazer funcionar o veículo; que Aleff o chamou; que o conhece desde criança; que Aleff lhe disse que o carro não pegava e que, por isso, precisava da sua ajuda; que não sabia de quem era a propriedade do veículo; que não achou estranho, pois a chave estava no contato/ignição; que não sabe nada sobre o veículo Elba, embora o tenha visto na rua; que não tentou fazer o Elba funcionar; que o Gol estava perto da Rua da Gruta; que, quando veio, passou pelo mesmo caminho; que do local em que estava, dava para ver o Elba, mas não sabia nada sobre tal carro; (perguntado sobre como sabia que o carro Elba estava abandonado, e não meramente estacionado) que o Elba estava posicionado ‘de cara’ para o meio fio; que não estava nervoso em nenhum momento da abordagem; que não deu a versão de que pegaram o carro emprestado; que isso foi versão do Aleff; que conhece o Almir; que não respondeu a nenhum outro processos junto ao Aleff; que quando conheceu Aleff, ele era criança; que não sabia que o Aleff tinha passagens pela Polícia; que, quando chegou, a chave estava na ignição; primeiramente, tentou ouvir a bomba de combustível; que esta funcionou, mas achou que a bateria estava fraca; então, precisaram dar partida com os faróis desligados; que, como é mecânico, tem de fazer atendimentos em circunstâncias semelhantes; que só foi por motivo de amizade, pois conhece Aleff; que não sabia que esse carro poderia ser furtado; (...)”.
Por sua vez, o réu Aleff Marcelo Lopes igualmente negou a prática do crime, apresentando versão diversa daquela contada pelo corréu Luiz Carlos, asseverando: “(...) Que é servente; que a acusação é falsa; que estava com o Luiz Carlos mais cedo e saíram para beber; que foi a um bar com o Luiz Carlos; que é o Bar do Gordo no Andorinha; que foram ao bar por volta das 5h da tarde; que saíram de lá por volta de meia noite e pouco; que estavam um pouco bêbados; que o Luiz Carlos também estava bêbado; que estavam voltando a pé e viram um carro parado com as portas abertas; que percebeu que era de um vizinho seu e foram levar o carro para o vizinho; que a Polícia os abordou fazendo a prisão; que a Polícia perguntou quem era dono; que então falou que o dono era o seu vizinho; que como estava alcoolizado, não pensou em chamar primeiramente o seu vizinho para ir até o local em que o carro estava abandonado, tendo achado mais adequado, no momento, já ingressar no veículo; que não procede a versão do Luiz Carlos de que este foi chamado para um serviço mecânico, pois, nesse dia, ele estava com o depoente em um bar; que não viu, em nenhum momento, esse outro veículo Elba; que não estavam nervosos na hora da abordagem; que o veículo estava em frente à Capela; que o veículo Gol estava atravessado na rua; que não sabe dirigir; que não sabia que Luiz Carlos tinha passagens pela Polícia; (...)”.
Ocorre que, além de isoladas, as versões dos réus são contraditórias e totalmente dissonantes do conjunto probatório produzido nos autos, o que aponta para a sua falsidade, deixando claras suas intenções de afastar eventual responsabilização criminal, fato que imprime total cautela na análise.
Inicialmente, extrai-se que, na fase policial, o réu Luiz Carlos apenas afirmou que Aleff o chamou para dirigir o carro.
Já quando interrogado em Juízo, disse que que foi acionado por Aleff para prestar serviços mecânicos, pois o veículo não funcionava.
Assim, claro que o acusado se contradiz em sua própria versão, situação que corrobora o seu envolvimento com o delito narrado na denúncia.
Nesse cenário, os policiais militares afirmaram que os réus estavam embriagados quando realizaram a abordagem, sendo inverossímil a tese do acusado Luiz Carlos de que estaria prestando serviços mecânicos nessas condições.
Além disso, a versão do acusado também é totalmente colidente com aquela apresentada pelo corréu Aleff, o qual inclusive negou veementemente ter chamando Luiz Carlos para um serviço mecânico no veículo.
Conforme se verifica de seu interrogatório em Juízo, o réu Aleff afirmou que estava junto com Luiz Carlos mais cedo, tendo ambos ido a um bar por volta das 17h e lá permanecido ingerindo bebida alcoólica até meia-noite.
Narrou também que saíram juntos do local a pé, quando viram um carro parado com as portas abertas, percebendo que era de seu vizinho.
Explicou que, quando foram levar o veículo para ele, a Polícia chegou no local.
Igualmente, tal versão é de isolada e não converge com o conjunto probatório produzindo nos autos.
Segundo relato da vítima, sua vizinha viu o momento em que o veículo saiu da garagem, de modo que, pouco tempo depois, os réus foram localizados com o carro, o que aponta, sem margens para dúvidas, que tinham acabado de furtar o automóvel da garagem da vítima, sendo inconcebível a tese de que acharam o carro abandonado em via pública.
De mais a mais, os policiais militares responsáveis pela ocorrência e prisão em flagrante dos acusados foram unânimes em relatar que viram o momento exato que o veículo saiu da garagem da residência da vítima, em alta velocidade, tendo, então, o acompanhado até a abordagem.
Ainda, os milicianos indicaram que, nessas circunstâncias, não havia mais ninguém além dos réus no automóvel.
No ponto, destaco o depoimento da policial militar Adriana Morigi Ribeiro dos Santos, que relatou em Juízo: “(...) Que receberam ligação em um telefone da Policia Militar; que três homens estariam empurrando um veículo Elba na República Argentina em situação suspeita; que foram até o local e acharam o veículo Elba abandonado; que foram até a vítima, uma senhora, para informar sobre o corrido; que a vítima levou a chave até o local do abandono do carro para tentar fazer o veículo funcionar, o que, de fato, ocorreu; que, no mesmo momento, viram um veículo Gol saindo de uma garagem e em alta velocidade; que foram atrás do veículo em que estavam os réus; que, ao abordá-los, eles falaram que haviam pegado emprestado o veículo; que se contradisseram muito; que receberam, então, uma outra ligação informando o furto desse outro veículo Gol; que foram com o veículo até a residência do proprietário, que falou que jamais emprestou o carro, embora conhecesse os réus; que então encaminharam os réus para a Delegacia em virtude da existência de indícios de furto; que ambos são "figuras carimbadas" na Polícia da região; (...)”.
No mesmo sentido, narrou o policial militar Bruno Eduardo Dias Baza: “(...) Que receberam a informação de que um pessoal havia furtado um veículo Elba de uma senhora que cuida de cachorros na cidade; que ouviram que o Elba estava abandonado na Rua República Argentina; que, ao chegarem ao local, viram um veículo gol saindo com o motor desligado e faróis apagados; que desceram e foram atrás do Gol; que o veículo desceu a República Argentina de forma acelerada; que pediram informações e os dois falaram que pegaram o carro emprestado; que ambos falaram que o carro seria de um vizinho; que, em contato com o vizinho, este disse que não emprestou o Gol a ninguém e que haviam furtado o seu veículo; que o depoente era novo na cidade, mas sabe que o pessoal do Destacamento conhece os réus já há bastante tempo em razão de suas inúmeras passagens pela Polícia; que eles tiveram a cara de pau de falar também que viram alguém abandonando o veículo Gol e que, por isso, o pegaram para efetuar devolução ao proprietário legítimo; que o veículo Gol chegou a ser ligado; que eles desceram a rua em alta velocidade, que é bem íngreme; que, ao saírem da esquina, pegaram a descida, empurrando o carro, que ganhou alta velocidade nesse momento; que chegaram a achar o veículo da senhora, momento em que viram esse outro Gol; que os próprios réus afirmaram que viram alguém abandonando o veículo da senhora que cuida dos cachorros; que a senhora havia dito que o veículo foi furtado; que ela conseguiu ligar o veículo e voltar com ele para casa; aparentemente, eles haviam conseguido movimentar o carro da senhora sem ligar; (...)”.
Ainda, a tese de que teriam pegado o carro emprestado também não se sustenta, pois a vítima foi categórica ao dizer que não emprestou o automóvel aos réus, afirmando que o automóvel havia sido furtado de sua residência, pouco tempo depois de tê-lo estacionado.
Não restam dúvidas de que os acusados inventaram versões totalmente fantasiosas, tanto que se contradizem entre si e com os relatos da vítima e testemunhas ouvidas em Juízo, tudo na tentativa de se exculparem dos fatos imputados na inicial acusatória.
Dessa forma, as versões apresentadas pelos réus não devem ser acatadas, tendo em vista que ausentes estão de credibilidade, por serem contraditórias e confusas, não sendo sequer compatíveis entre si.
Tal circunstância demonstra a fragilidade da versão exculpatória e aponta a real intenção dos acusados de ocultar o verdadeiro desenrolar dos fatos e o envolvimento no delito.
Ainda, não lograram produzir qualquer contraprova suficiente sustentar aquilo que alegaram.
Além disso, ao contrário do que argumenta a defesa técnica, cabe considerar que os réus nem são obrigados a responder às perguntas que lhes são dirigidas, já que não podem ser obrigados a produzir provas contra si mesmos.
Entretanto, se de um lado podem ocultar a verdade dos fatos, de outro, não podem esperar que o que vierem a dizer prevaleça em relação à palavra das testemunhas, estas sim compromissadas a dizer a verdade sob as penas da lei.
Nesse sentido, a jurisprudência já é pacífica acerca da validade e relevância dos depoimentos do(s) agente(s) de polícia como meio de prova, notadamente quando harmônico com o conjunto probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
ART. 155, § 4°, INCISO II, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU SOMADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DOS DEPOENTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RELEVÂNCIA E VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
VERSÃO ISOLADA DO RÉU.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU QUE PRESTAVA SERVIÇO DE PINTOR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
FACILIDADE PARA EXECUÇÃO DO CRIME, ADENTRANDO NA RESIDÊNCIA SEM LEVANTAR SUSPEITAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DA PENAQUANTUM DEFINITIVA. (TJPR - 3a C.
Criminal - 0005057-30.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.08.2019).
APELAÇÃO CRIME.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4°, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DO RÉU: (A) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DOS DEPOENTES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RELEVÂNCIA E VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO. (B) PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NO REGIME ABERTO — PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES FIXADA COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO (ART. 47, IV DO CP).
PROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3a C.
Criminal - 0030946-48.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.02.2019). Pontuo, ainda, que os crimes contra o patrimônio são geralmente cometidos na clandestinidade, não havendo que se falar em interesse direto na causa que possa macular as informações prestadas pela vítima.
Nesse cenário, vale destacar que, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui grande relevância para a apuração dos fatos e serve de fundamento para a condenação, sobretudo quando harmônica em relação às demais provas e inexistente qualquer elemento que atribua descrédito a sua versão: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PARA TENTATIVA DE FURTO.
ART. 14, II, CP.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029602-95.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 07.11.2019). (TJ-PR - APL: 00296029520188160030 PR 0029602-95.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, RATIFICADA EM JUÍZO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RESPALDADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO HIPÓTESE DE FURTO DE USO.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0002357-08.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020). (TJ-PR - APL: 00023570820198160117 PR 0002357-08.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020) (grifos nossos) De mais a mais, entendo que o delito de furto praticado pelos acusados foi consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem da vítima.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I E II; E 155, AMBOS DO CP.
GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP N. 1.524.450/RJ.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUE SE IMPÕE. 1.
A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 155, ambos do Código Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que o apelante não teve a posse tranquila da res, uma vez que ele foi preso quando saía da loja, a qual já se encontrava cercada pelos policiais militares, o que enseja a desclassificação do tipo penal em que foi imputado (furto qualificado consumado) para sua forma tentada, conforme jurisprudência remansosa desta Corte.
Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Com relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (HC n. 495.846/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 3.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/2/2016). 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1830412 GO 2019/0231409-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (grifo nosso). Nessas condições, os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito imputado aos réus.
A igual conclusão se chega em relação à causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, a qual foi cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório.
Isso porque a vítima afirmou que estava se deitando, quando sua vizinha falou que estavam levando seu carro e que isso aconteceu por volta de 1h.
Ademais, os policiais militares relataram que foram acionados no período noturno para atender uma ocorrência, ocasião em que visualizaram o veículo da vítima saindo da garagem, pouco tempo depois realizando a prisão dos acusados.
Portanto, plenamente demonstrado que o delito de furto foi perpetrado durante o repouso noturno da vítima, devendo a pena ser majorada nos termos do art. 155, § 1º, do CP.
Outrossim, é estreme de dúvida a incidência da qualificadora capitulada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, porquanto ficou comprovado que o delito de furto foi efetivamente praticado em concurso pelos réus.
No mais, pontuo que não há óbice para a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado, conforme atual entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
REPOUSO NOTURNO.
FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 155, § 2º, do CP, constatada a reincidência do réu, mostra-se descabido o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a consequente redução de pena dele decorrente.
Precedentes. 2.
Segundo jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, inexistindo incompatibilidade entre os institutos.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 1724648/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) (grifos nossos) De mais a mais, a própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Além disso, não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração.
Por último, verifica-se que o(s) autor(es) do fato é(são) culpável(is), pois tinha(m) potencial consciência da ilicitude, era-lhe(s) exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável(is). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia para o fim CONDENAR o(a)(s) réu(é)(s) LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES como incurso(a)(s) na(s) sanção(s) do art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal.
Condeno, ainda, o(a)(s) réu(é)(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico (art. 68 do CP), passo à dosimetria das penas. Réu LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, sendo reprovável sua conduta, pois lhe era plenamente exigível que se pautasse de outra forma.
Como se sabe, a culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que destoa do próprio tipo penal imputado.
No presente caso, a conduta do acusado se revelou ser de reprovabilidade acentuada, porquanto comprovado pelos depoimentos colhidos nos autos que este praticou o delito em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta.
Não à toa que os policiais militares relataram que viram o veículo em alta velocidade e com os faróis apagados, demonstrando, assim, maior desvalor da ação do acusado.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões baseado nas provas carreadas aos autos pelas quais concluiu pela caracterização dos delitos de homicídios tentados.
Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, como dito no decisum objurgado, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
II - A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio tentado foi suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam as inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor das ações, pois, no caso, o recorrente praticou o homicídio tentado em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; sem grifos no original.) Ademais, demonstrado que um dos réus era vizinho da vítima e conhecia esta.
Maior, então, a reprovabilidade do fato, já que os acusados se utilizaram dos seus conhecimentos sobre a estrutura e os bens da residência do ofendido, bem como de relativa relação de confiança, para se aproveitar de maior facilidade para a prática delituosa.
Aliás, lembre-se que, na sociedade atual, que enfrenta graves problemas de criminalidade, espera-se que o vizinho seja uma figura de auxílio na proteção de bens, e não de maior vulneração destes.
Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTERIOR.
CRIME CONTINUADO.
SÚMULA 711/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente, com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior. 2.
Encontrando-se a condenação lastreada em provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013) 4.
A tese de cerceamento de defesa, não apreciada pelo Tribunal a quo, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 5.
A ameaça de matar a tia da vítima com o fim de praticar o ato libidinoso, que resultou em intenso temor à criança, constitui fundamento apto a justificar o maior desvalor da culpabilidade. 6.
Os transtornos emocionais e comportamentais decorrentes do abuso, que exigiram consumo de medicação e tratamento especializado pela vítima, justificam a exasperação da pena-base. 7.
O fato de o acusado se aproveitar da condição de vizinho da vítima para, ganhando a confiança dos familiares dela, conseguir que fosse à sua residência para a prática do crime de estupro, denota especial reprovabilidade, por abuso de confiança. 8.
Nos termos da Súmula 711/STF, a Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 9.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1142954/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018) (grifos nossos) O réu possui antecedentes criminais, uma vez que detém condenação por fato anterior ao versado nos autos com trânsito em julgado (autos n.º 0000356-84.2007.8.16.0080, 0000775-36.2009.8.16.0080, 0000130-16.2006.8.16.0080, 0023714-92.2015.8.16.0017, 0013199-76.2017.8.16.0130 - oráculo de seq. 135.1), de modo que uma será utilizada nesta fase e as outras na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, o que não configura bis in idem ("A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar apena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que assopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço" - STJ, AgRg no HC 627.044/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021).
Pelo conjunto dos autos, não é possível deduzir elementos acerca da personalidade e conduta social do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias extrapolam o tipo penal, haja vista o réu ter se valido de seus conhecimentos técnicos como mecânico para a prática do delito, o que indica maior gravidade da conduta, nos termos da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
EVASÃO DE DIVISAS.
OPERAÇÃO OURO VERDE.
OITIVA DE COLABORADOR.
LEGALIDADE.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE RESERVA DE ESPECIALIDADE.
ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Não há ilegalidade quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada que não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu e o inteiro teor de seus depoimentos foram juntados aos autos em arquivo fonográfico, não havendo falar em violação do princípio da publicidade ou sigilo qualquer inviabilizador do exercício da ampla defesa. 2.
Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. 3.
O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4.
Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, ou nas Planilhas P1 e P2, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. 5. É acentuada a culpabilidade do réu que trabalhou por mais de 30 anos no ramo bancário, atualmente possui empresa de factoring e se vale de seus conhecimentos, relacionamento junto ao mercado e da estrutura da própria empresa para a prática de atos ilícitos como 'doleiro', tendo inclusive respondido pelo crime de operar instituição financeira clandestina. 6.
A remessa de valores por meio do sistema de "dólar-cabo" constitui meio normal para a consecução do delito, não configurando, por si só, fato que justifique a exasperação da pena, mormente se o réu era apenas um dos clientes da organização criminosa que se limitou a enviar recursos ao exterior, sem qualquer demonstração formal de que teria ele ciência da complexidade do esquema e que desempenhava papel de relevância na organização. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1574810/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) (grifos nossos) REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
IDONEIDADE. 1.
A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2.
O fato de a acusada utilizar dos conhecimentos e prerrogativas de sua profissão de advogada para instruir o grupo criminoso, permitindo acesso a informações inéditas constantes de investigações policiais, orientando a cúpula do grupo criminoso e atuando de forma a dar continuidade a empreitada delitiva de âmbito internacional, denota a maior reprovabilidade da sua conduta, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1512206/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017) (grifos nossos) Além disso, o veículo furtado possuía valor de mercado na época dos fatos de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, significativamente alto, o que gera maiores vantagens ao criminoso em contrapartida às consequências mais danosas à vítima.
Além disso, inegável que é necessária muito maior determinação criminosa para subtrair um veículo do que para um celular, por exemplo.
As consequências foram normais ao tipo.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Registro que empregarei a técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista).
Todavia, anoto que utilizarei a fração de 1/6 (um sexto) sobre o termo médio para a exasperação, na parte referente à “culpabilidade e circunstâncias”, em detrimento da fração de 1/8, em razão da gravidade e da quantidade de circunstâncias que ensejaram a valoração negativa.
A propósito destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
QUANTUM DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA, QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015) - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a exasperação da pena-base, na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, está devidamente fundamentada, com remissão a particularidades do caso concreto que desbordam das elementares do tipo, notadamente, aos maus antecedentes do agente - A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso - A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme também no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 460900 SP 2018/0184618-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável, o acréscimo será de 9 (nove) meses e, especificamente no que toca à “culpabilidade e circunstâncias”, será de 1 (um) ano.
Feitas essas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, estando presente(s) 03 (três) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), fixo-lhe a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, estabelecendo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Das atenuantes e agravantes Na segunda etapa do cálculo, não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, do CP, porquanto o réu detém condenações por fatos anteriores (autos n.º 0000356-84.2007.8.16.0080, 0000775-36.2009.8.16.0080, 0000130-16.2006.8.16.0080, 0023714-92.2015.8.16.0017, 0013199-76.2017.8.16.0130 - oráculo de seq. 135.1).
Nessa levada, deve-se majorar a pena em aproximadamente 1/6, conforme majoritariamente preconiza a jurisprudência.
Ocorre que, no caso concreto, o acusado é multirreincidente e reincidente específico na prática do crime de furto, o que justifica a exasperação da pena acima do patamar de 1/6 para a agravante de reincidência.
Da análise do oráculo de seq. 135.1, verifica-se que o réu possui 5 (cinco) condenações transitadas em julgado (considerando que uma destas já foi utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria), inclusive pelo cometimento do delito de furto.
Portanto, a resposta estatal deve ser mais severa em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6.
POSSIBILIDADE. 1.
Constatada a multirreincidência, admite-se, desde que em decisão concretamente fundamentada, o aumento da pena acima da fração de 1/6 (precedentes). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 620189 SC 2020/0274624-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) destacou-se.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA TRIPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
INVIABILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO QUE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta.
Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso.
Precedentes. - Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3.
Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 606.275/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) Assim, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, mantido o valor já estabelecido na etapa anterior da fixação da pena. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causa(s) de diminuição da pena.
Por outro lado, ficou comprovado, consoante fundamentação supra, que o crime foi praticado durante o repouso noturno, incidindo a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.
Dito isso, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva para o crime em exame em 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, no valor acima fixado para o dia-multa. Regime de cumprimento da pena e detração Assim, considerando o quantum de pena, bem como que se trata(m) de réu(é)(s) reincidente(s), fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘a’, do Código Penal.
Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acusado permanece preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, em razão de não serem favoráveis as circunstâncias judiciais a fim de que pudesse se cogitar a imposição de regime menos gravoso, ainda que para tanto fosse considerado patamar de pena inferior a 08 (oito) anos.
Tal postura se coaduna com o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREVISÃO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
FIXAÇÃO DO REGIME QUE TRANSCENDE O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À AVALIAÇÃO DA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime próprio da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. - A pena privativa de liberdade do recorrente foi fixada em 5 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, já determina o resgate inicial da pena no regime intermediário.
Todavia, ainda que se descontasse o período de prisão cautelar aduzido - 1 ano e 1 mês de reclusão -, o que resultaria numa reprimenda de 3 anos e 11 meses, o regime de cumprimento de pena ainda seria o semiaberto, em razão das particularidades do caso concreto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. - Desse modo, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que o regime estabelecido pautou-se em fundamentação própria, que transcende o quantum da pena privativa de liberdade.
Precedentes. - Não obstante isso, em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, constatei que a insurgência do recorrente nem sequer foi submetida à apreciação da instância superior, uma vez que, no recurso de apelação defensivo, julgado em 17/12/2020, a defesa requereu apenas sua absolvição, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, havendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso.
Desse modo, caberá agora ao juízo das Execuções Penais avaliar se o recorrente preenche os requisitos previstos na LEP para operar a progressão de seu regime prisional. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC 133.548/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) (grifos nossos) Ainda, anoto que, segundo o entendimento deste Juízo, a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. Da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que foi fixada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e, ainda, por se tratar de réu(é)(s) reincidente(s), tudo com esteio na vedação expressa nos incisos I e II do referido dispositivo. Da suspensão condicional da execução da pena Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada acima de 02 (dois) anos e o fato de ser o(a)(s) réu(é)(s) reincidente(s), incabível a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Mantenho a prisão preventiva do(a)(s) réu(é)(s), seja pelo fato de se manterem hígidos os fundamentos invocados na decisão de seq. 16.1, seja pela condenação ora imposta ao(à)(s) réu(é)(s), aplicando-se o regime fechado. Réu ALEFF MARCELO LOPES Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, sendo reprovável sua conduta, pois lhe era plenamente exigível que se pautasse de outra forma.
Como se sabe, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que destoa do próprio tipo penal imputado.
No presente caso, a conduta do acusado se revelou ser de reprovabilidade acentuada, porquanto comprovado, pelos depoimentos colhidos nos autos, que este praticou o delito em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta.
Não à toa os policiais militares relataram que viram o veículo em alta velocidade e com os faróis apagados, demonstrando, assim, maior desvalor da ação do acusado.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões baseado nas provas carreadas aos autos pelas quais concluiu pela caracterização dos delitos de homicídios tentados.
Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, como dito no decisum objurgado, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
II - A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio tentado foi suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam as inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor das ações, pois, no caso, o recorrente praticou o homicídio tentado em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; sem grifos no original.) Ademais, demonstrado que um dos réus era vizinho da vítima e conhecia esta.
Maior, então, a reprovabilidade do fato, já que os acusados se utilizaram dos seus conhecimentos sobre a estrutura e os bens da residência do ofendido, bem como de relativa relação de confiança, para se aproveitar de maior facilidade para a prática delituosa.
Aliás, lembre-se que, na sociedade atual, que enfrenta graves problemas de criminalidade, espera-se que o vizinho seja uma figura de auxílio na proteção de bens, e não de maior vulneração destes.
Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTERIOR.
CRIME CONTINUADO.
SÚMULA 711/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente, com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior. 2.
Encontrando-se a condenação lastreada em provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013) 4.
A tese de cerceamento de defesa, não apreciada pelo Tribunal a quo, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 5.
A ameaça de matar a tia da vítima com o fim de praticar o ato libidinoso, que resultou em intenso temor à criança, constitui fundamento apto a justificar o maior desvalor da culpabilidade. 6.
Os transtornos emocionais e comportamentais decorrentes do abuso, que exigiram consumo de medicação e tratamento especializado pela vítima, justificam a exasperação da pena-base. 7.
O fato de o acusado se aproveitar da condição de vizinho da vítima para, ganhando a confiança dos familiares dela, conseguir que fosse à sua residência para a prática do crime de estupro, denota especial reprovabilidade, por abuso de confiança. 8.
Nos termos da Súmula 711/STF, a Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 9.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1142954/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018) (grifos nossos) O réu não possui antecedentes criminais, assim considerados como condenação pretérita transitada em julgado que não tenha mais força para gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador (Oráculo de seq. 134.1).
Pelo conjunto dos autos, não é possível deduzir elementos acerca da personalidade e conduta social do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias extrapolam o tipo penal, haja vista o veículo furtado possuir valor de mercado na época dos fatos de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, significativamente alto, o que gera maiores vantagens ao criminoso em contrapartida às consequências mais danosas à vítima.
Além disso, inegável que é necessária maior determinação criminosa para subtrair um veículo do que para um celular, por exemplo.
Ainda, o réu se valeu dos conhecimentos técnicos de mecânico do seu comparsa para a prática do delito, o que indica maior gravidade da conduta, nos termos da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
EVASÃO DE DIVISAS.
OPERAÇÃO OURO VERDE.
OITIVA DE COLABORADOR.
LEGALIDADE.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE RESERVA DE ESPECIALIDADE.
ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Não há ilegalidade quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada que não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu e o inteiro teor de seus depoimentos foram juntados aos autos em arquivo fonográfico, não havendo falar em violação do princípio da publicidade ou sigilo qualquer inviabilizador do exercício da ampla defesa. 2.
Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. 3.
O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4.
Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, ou nas Planilhas P1 e P2, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. 5. É acentuada a culpabilidade do réu que trabalhou por mais de 30 anos no ramo bancário, atualmente possui empresa de factoring e se vale de seus conhecimentos, relacionamento junto ao mercado e da estrutura da própria empresa para a prática de atos ilícitos como 'doleiro', tendo inclusive respondido pelo crime de operar instituição financeira clandestina. 6.
A remessa de valores por meio do sistema de "dólar-cabo" constitui meio normal para a consecução do delito, não configurando, por si só, fato que justifique a exasperação da pena, mormente se o réu era apenas um dos clientes da organização criminosa que se limitou a enviar recursos ao exterior, sem qualquer demonstração formal de que teria ele ciência da complexidade do esquema e que desempenhava papel de relevância na organização. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1574810/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) (grifos nossos) REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
DOSIMETR -
03/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2021 22:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
05/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
04/10/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Réu(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Em obediência ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decisão que decretou a prisão preventiva, passa-se a revisão da necessidade da manutenção da segregação. É o relato no essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso).
Vê-se que a decisão de seq. 16.1 invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face de ALEFF MARCELO LOPES e LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, tendo sido assinalado que: “4.1.
ALEFF MARCELO LOPES (...).
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública.
Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) supostamente na companhia de outro agente, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo Gol da garagem da vítima e, inclusive, possivelmente na intenção de camuflar a prática criminosa, teria dirigido automóvel com os faróis apagados, momento em que foi abordado pela Polícia Militar.
De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) condenação(s) transitada(s) em julgado pelos delitos de lesão corporal, resistência, maus-tratos aos animais e ameaça (autos n.º 0001698-18.2016.8.16.0080), além de se encontrar cumprindo pena em regime aberto (autos n.º 0000904-55.2020.8.16.0080).
Há, portanto, concreto risco de reiteração.
Se não bastasse, o autuado foi preso em flagrante no dia 15/04/2021, tendo sido concedida liberdade provisória em 16/04/2021 (APFD n.º 0000510-47.2021.8.16.0166).
Todavia, em vez de ter aproveitado a oportunidade para se conformar à regras sociais, o conduzido, em tese, teria voltado a praticar delito, o que demonstra a inaptidão de cautelares para a garantia da ordem pública e torna imperiosa a prisão preventiva, conforme entendimento abaixo: (...). 4.2.
LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (...).
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública.
Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) supostamente na companhia de outro agente, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo Gol da garagem da vítima e, inclusive, possivelmente na intenção de camuflar a prática criminosa, teria dirigido o automóvel com os faróis apagados, momento em que foi abordado pela Polícia Militar.
De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) diversas condenações transitadas em julgado pelos delitos de receptação, lesão corporal, dano, embriaguez ao volante, posse irregular de arma de fogo de uso restrito (autos n.º 0000356-84.2007.8.16.0080, n.º 0000775-36.2009.8.16.0080, n.º 0013199-76.2017.8.16.0130 e n.º 0023714-92.2015.8.16.0017), além de estar, em tese, cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado monitorado monitorado.
Há, portanto, concreto risco de reiteração.
Todos esses elementos, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autorizam concluir pelo perigo à ordem pública, a justificar a prisão preventiva: (...).
Se não bastasse, o autuado foi preso em flagrante no dia 08/05/2021, tendo sido concedida liberdade provisória em 13/05/2021 (APFD n.º 0000727-57.2021.8.16.0080).
Todavia, em vez de ter aproveitado a oportunidade para se conformar à regras sociais, o conduzido, em tese, teria voltado a praticar delito, o que demonstra a inaptidão de cautelares para a garantia da ordem pública e torna imperiosa a prisão preventiva, conforme entendimento abaixo: (...)”. No caso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva.
Inclusive, julgo que eventual soltura do(a)(s) acusado(a)(s) não garantirá a preservação da ordem pública, uma vez que a suas reiterações indicam, em tese, a possibilidade de permanente abalo à ordem social.
No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares.
A colocação do(a)(s) réu(é)(s) em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do CPP. 5.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s). 6. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 6.1.
Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para a reapreciação da prisão cautelar. 6.2.
A qualquer tempo, havendo notícia de eventual revogação da prisão preventiva ou de subida dos autos principais ao TJPR, venham conclusos para deliberação. 7.
Intimações, requisições e diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
20/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Réu(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Luiz Carlos Ferreira dos Santos (seq. 136.1).
Saliento que tal pedido deve ser formulado em autos apartados de acordo com o que determina a seção 09 da Instrução Normativa nº 05/2014 do TJPR, principalmente a fim de evitar tumulto processual, assim como o pagamento das custas processuais. 1.1.
Assim, considerando a falha procedimental no que se refere ao requerimento consubstanciado à seq. 136.1, deixo de analisar tal pleito no bojo da presente ação penal. 2.
No mais, cumpra-se conforme determinações contidas no seq. 131.1 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
17/09/2021 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
01/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Réu(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (seq. 41.2).
No seq. 1.3, auto de prisão em flagrante.
No seq. 16.1, decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo em preventiva No seq. 46.1, em 17/06/2021, a denúncia foi recebida.
Nos seqs. 67.1 e 68.1, citação do(a)(s) réu(é)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(m) resposta à acusação por meio de defensor(a)(s) nomeado(a)(s) (seqs. 72.1 e 86.1), o(a)(s) qual(s) não alegou(m) preliminar nem levantou(m) hipótese de absolvição sumária, reservando-se o direito de se manifestar sobre mérito da imputação ao final da instrução probatória.
Arrolou testemunhas (seqs. 92.1 e 94.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Da análise dos autos, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), bem como que não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do(a)(s) réu(é)(s) ou, ainda, que afaste a sua culpabilidade.
Tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Além disso, da análise da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando-se a defesa, apenas, a registrar que se manifestará quanto ao mérito da demanda após o fim da instrução. 3.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) e, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2021, às 14h45m. 3.1.
Diante da necessidade de se evitar a disseminação do coronavírus, deverá a Secretaria tentar, inicialmente, a intimação, preferencialmente com a antecedência de 10 (dez) dias, dos sujeitos participantes da audiência por meio de telefone, Whatsapp, e-mail e afins. 3.2.
No caso de ser detectada a impossibilidade de intimação de um ou mais sujeitos participantes da audiência por meio eletrônico/virtual, a notificação deverá ser realizada por meio de expedição de mandado, conforme autorizado no art. 6º do Decreto Judiciário n.º 401/2020-D.M. 3.2.1.
Ressalto que, em caso de intimação por meio de mandado, deverá o Oficial de Justiça ou o Técnico cumpridor do mandado solicitar o endereço eletrônico e o telefone para contato do intimado/citado, nos termos do art. 29 do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., devendo, na oportunidade, ser adotadas as medidas sanitárias elencadas no mesmo dispositivo legal. 3.3.
As partes e/ou testemunhas/vítimas deverão ser orientadas acerca da necessidade de se evitar o comparecimento ao Fórum e/ou de prestar suas declarações em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. 3.3.1.
Entretanto, na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça ser informado da inviabilidade de participação do sujeito intimando da audiência virtual, deverá este ser orientado a comparecer ao Fórum, na data da audiência, para a realização do ato na modalidade semipresencial, independentemente da existência de urgência no processo, consoante autoriza o Decreto n.º 373/2021-D.M., devendo tal orientação também constar do mandado. 3.4.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Equinox ou do Cisco WebExMeetings, o que melhor mostrar funcionamento e adaptação dos envolvidos no dia do ato, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 3.5.
Ademais, na eventualidade de impossibilidade técnica demonstrada e justificada de participação de um ou mais sujeitos da audiência na modalidade exclusivamente virtual/teleaudiência, a assentada será realizada na modalidade semipresencial, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário n.º 373/2021-D.M., de modo que será permitido o ingresso no prédio do Fórum apenas aos sujeitos que participarão do ato e que se encontram inviabilizados, em termos absolutos, de participar da assentada de forma virtual. 3.6.
Manifestando-se as partes de maneira contrária à realização do ato na modalidade virtual ou semipresencial, tornem conclusos com urgência. 3.6.1.
Ressalto, todavia, desde já, que, na eventualidade de discordância quanto à realização de teleaudiência, alegando-se impossibilidade técnica, esta deverá ser idônea e suficientemente demonstrada pela parte, nos termos da recente decisão do CNJ no Pedido de Providências n.º 0004576-65.2020.2.00.0000 (https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/cnj-manifestacao-parte-nao-suficiente-adiar-audiencia), sob pena de indeferimento do pedido de adiamento. 3.7.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade de teleaudiência/exclusivamente virtual ou semipresencial, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da idoneidade da justificativa. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
04/08/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 22:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
13/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:28
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
-
09/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 11:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 11:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2021 11:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2021 09:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 00:36
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 10:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/05/2021 Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Flagranteado(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante referente a LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES, o(a)(s) qual(is) foi(ram) detido(a)(s), no dia 18/05/2021, pela suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 155, § 1º e 4º, IV, do CP.
Segundo consta dos autos, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pelo fato de ter(em) supostamente subtraído um veículo modelo VW/GOL CLI 1.8, ano 1995, cor branca, placa AFL-4457, de propriedade da vítima Almir Correia de Andrade.
O interrogatório do(a)(s) autuado(a)(s) foi realizado (seqs. 1.15 e 1.18).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (seq. 13.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado designar audiência de custódia para, fundamentadamente, decidir por uma das seguintes opções: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, para que seja aplicada a prisão preventiva, faz-se necessária a observância dos requisitos desta, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
Além disso, deve estar presente uma das condições do art. 313 do CPP, sem o que se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva.
São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ainda, a segregação cautelar deve vir acompanhada de, pelo menos, um dos fundamentos cautelares, a demonstrar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Quanto à ordem de análise de tais pressupostos, entendo que a avaliação deve observar a sequência anteriormente exposta (requisitos, condições e fundamentos), tratando-se de verdadeira "escada" apreciativa, de modo que, não sendo verificado um dos elementos precedentes, torna-se desnecessário prosseguir na averiguação dos demais, já que estará, de todo modo, absolutamente inviabilizada a detenção cautelar.
No caso, não obstante a necessidade de agendamento de audiência de apresentação para a análise da prisão em flagrante, noto a inviabilidade de sua realização em virtude de situação atual de pandemia de COVID-19, consoante autoriza o art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no art. 19 da Resolução n.º 329/2020, optou por vetar a realização de audiências de custódia por videoconferência: Art. 19. É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015). Ademais, é sabido que, posteriormente, o CNJ, após intensos debates, publicou a Resolução n.º 357/2020, desta feita autorizando a excepcional realização da audiência de custódia, desde que observados diversos requisitos: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) No caso, infelizmente, as unidades judiciárias vinculadas à Unidade Regional de Plantão com sede em Campo Mourão ainda não possuem todo o aparato tecnológico exigido pelo CNJ, razão pela qual é inviável, por ora, a designação de audiência de apresentação.
Portanto, DISPENSO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 e da Resolução n.º 357/2020, ambas do CNJ. 3.
No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, da hipótese prevista no art. 302, II, do CPP, na medida em que se logrou êxito em realizar a prisão do(a)(s) noticiado(a)(s) logo após a pratica da(s) infração(ões).
Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao(à)(s) preso(a)(s) a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CR/1988; d) o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) informado(a)(s) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CR/1988.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a)(s) autuado(a)(s). 4.
Relativamente às providências do art. 310 do CPP, entendo ser o caso de conversão do(s) flagrante(s) em prisão preventiva. 4.1.
ALEFF MARCELO LOPES No que tange aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade da(s) infração(ões) imputada(s) e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores e declaração da vítima (seqs. 1.5, 1.7, 1.8, 1.13 e 1.22); e b) auto de exibição e apreensão (seq. 1.8).
De fato, tais provas apontam para o possível cometimento da(s) infração(ões) penal(is) anteriormente indicada(s).
A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita a hipótese do art. 313, I, do CPP, já que o(s) crime(s) atribuído(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que (se for o caso, somadas) ultrapassa(m) o patamar de 4 (quatro) anos.
Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o(a)(s) autuado(a)(s) é(são) reincidente(s).
Outrossim, quanto aos fundamentos, entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP.
Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o(s) delito(s) atribuído(s) ao(à)(s) conduzido(a)(s) não envolve(m) tal natureza.
Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas.
Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o(a)(s) noticiado(a)(s) teria(m) condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória.
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública.
Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) supostamente na companhia de outro agente, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo Gol da garagem da vítima e, inclusive, possivelmente na intenção de camuflar a prática criminosa, teria dirigido automóvel com os faróis apagados, momento em que foi abordado pela Polícia Militar.
De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) condenação(s) transitada(s) em julgado pelos delitos de lesão corporal, resistência, maus-tratos aos animais e ameaça (autos n.º 0001698-18.2016.8.16.0080), além de se encontrar cumprindo pena em regime aberto (autos n.º 0000904-55.2020.8.16.0080).
Há, portanto, concreto risco de reiteração.
Se não bastasse, o autuado foi preso em flagrante no dia 15/04/2021, tendo sido concedida liberdade provisória em 16/04/2021 (APFD n.º 0000510-47.2021.8.16.0166).
Todavia, em vez de ter aproveitado a oportunidade para se conformar à regras sociais, o conduzido, em tese, teria voltado a praticar delito, o que demonstra a inaptidão de cautelares para a garantia da ordem pública e torna imperiosa a prisão preventiva, conforme entendimento abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
PRONÚNCIA.
SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.
CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o processo tem seguido tramitação regular até o momento.
Saliente-se que apesar de o decreto prisional ter sido exarado em 20/11/2018, o respectivo mandado foi cumprido apenas em 26/11/2019.
Foi proferida sentença de pronúncia em 31/5/2019, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social.
Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano.
Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. 3.
O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da "legítima defesa da honra" busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade.
Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio.
No mesmo sentido foi deferida a liminar na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779/DF, proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli para considerar inconstitucional a tese de "legítima defesa da honra" e obstar sua utilização no Tribunal do Júri.
Na mesa linha de raciocínio, não há como dar guarida à tese em sede de habeas corpus. 7.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 136.911/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a aplicação da lei penal, notadamente em razão de que, mesmo o agravante tendo sido agraciado com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, deixou de cumprir todas as obrigações estabelecidas, pois não compareceu em juízo.
O descumprimento injustificado de condição imposta ao agravante no gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 127.365/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar diversos registros criminais, e, descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas em ação penal na qual responde pelo delito de roubo, foi novamente preso em flagrante, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao recorrente, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem não conheceu do writ originário, no punctum saliens, em razão de considerar a via eleita inadequada, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
V - Da mesma forma, a alegação de ilegalidade decorrente da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sequer foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo, nos autos do HC n. 5351472-55.2020.8.09.0000, objeto do presente recurso, de maneira que a análise de tal matéria diretamente por esta Corte Superior também fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
VII - Éassente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 136.880/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) (grifos nossos) 4.2.
LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS No que tange aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade da(s) infração(ões) imputada(s) e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores e declaração da vítima (seqs. 1.5, 1.7, 1.8, 1.13 e 1.22); e b) auto de exibição e apreensão (seq. 1.8).
De fato, tais provas apontam para o possível cometimento da(s) infração(ões) penal(is) anteriormente indicada(s).
A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita a hipótese do art. 313, I, do CPP, já que o(s) crime(s) atribuído(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que (se for o caso, somadas) ultrapassa(m) o patamar de 4 (quatro) anos.
Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o(a)(s) autuado(a)(s) é(são) reincidente(s).
Outrossim, quanto aos fundamentos, entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP.
Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o(s) delito(s) atribuído(s) ao(à)(s) conduzido(a)(s) não envolve(m) tal natureza.
Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas.
Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o(a)(s) noticiado(a)(s) teria(m) condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória.
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública.
Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) supostamente na companhia de outro agente, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo Gol da garagem da vítima e, inclusive, possivelmente na intenção de camuflar a prática criminosa, teria dirigido o automóvel com os faróis apagados, momento em que foi abordado pela Polícia Militar.
De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) diversas condenações transitadas em julgado pelos delitos de receptação, lesão corporal, dano, embriaguez ao volante, posse irregular de arma de fogo de uso restrito (autos n.º 0000356-84.2007.8.16.0080, n.º 0000775-36.2009.8.16.0080, n.º 0013199-76.2017.8.16.0130 e n.º 0023714-92.2015.8.16.0017), além de estar, em tese, cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado monitorado monitorado.
Há, portanto, concreto risco de reiteração.
Todos esses elementos, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autorizam concluir pelo perigo à ordem pública, a justificar a prisão preventiva: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS).
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos com o paciente, nas imediações de estabelecimento de ensino, considerável quantidade e variedade de drogas de alta nocividade - 100g de cocaína e 460g de maconha - e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincidente específico. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 611803 SP 2020/0232829-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU REINCIDENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito em tese perpetrado pelos recorrentes, que foram flagrados dispensando uma garrafa contendo substancial quantidade de entorpecentes - 9,2 gramas de maconha em 1 embalagem e 68,7 gramas de cocaína distribuídos em 125 embalagens do tipo papelote.
Destacou também o decreto constritivo a necessidade da custódia em razão da real periculosidade do recorrente Alexandre dos Santos Martins, que já ostenta condenação anterior por tráfico de entorpecentes.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 107019 RJ 2018/0345629-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9.º, DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU REINCIDENTE, QUE CONTA COM QUATRO CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FURTO, EXTORSÃO E AMEAÇAS, E QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PERICULOSIDADE REVELADA PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
ARTS. 312 E 313, INC.
II DO CPP.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0007857-81.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.02.2020) (TJ-PR - HC: 00078578120208160000 PR 0007857-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2020) Se não bastasse, o autuado foi preso em flagrante no dia 08/05/2021, tendo sido concedida liberdade provisória em 13/05/2021 (APFD n.º 0000727-57.2021.8.16.0080).
Todavia, em vez de ter aproveitado a oportunidade para se conformar à regras sociais, o conduzido, em tese, teria voltado a praticar delito, o que demonstra a inaptidão de cautelares para a garantia da ordem pública e torna imperiosa a prisão preventiva, conforme entendimento abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
PRONÚNCIA.
SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.
CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o processo tem seguido tramitação regular até o momento.
Saliente-se que apesar de o decreto prisional ter sido exarado em 20/11/2018, o respectivo mandado foi cumprido apenas em 26/11/2019.
Foi proferida sentença de pronúncia em 31/5/2019, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social.
Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano.
Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. 3.
O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da "legítima defesa da honra" busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade.
Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio.
No mesmo sentido foi deferida a liminar na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779/DF, proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli para considerar inconstitucional a tese de "legítima defesa da honra" e obstar sua utilização no Tribunal do Júri.
Na mesa linha de raciocínio, não há como dar guarida à tese em sede de habeas corpus. 7.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 136.911/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a aplicação da lei penal, notadamente em razão de que, mesmo o agravante tendo sido agraciado com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, deixou de cumprir todas as obrigações estabelecidas, pois não compareceu em juízo.
O descumprimento injustificado de condição imposta ao agravante no gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 127.365/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar diversos registros criminais, e, descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas em ação penal na qual responde pelo delito de roubo, foi novamente preso em flagrante, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao recorrente, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem não conheceu do writ originário, no punctum saliens, em razão de considerar a via eleita inadequada, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
V - Da mesma forma, a alegação de ilegalidade decorrente da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sequer foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo, nos autos do HC n. 5351472-55.2020.8.09.0000, objeto do presente recurso, de maneira que a análise de tal matéria diretamente por esta Corte Superior também fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
VII - Éassente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 136.880/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) (grifos nossos) 5.
Relembre-se, adicionalmente, que, diante da atual situação de pandemia, o CNJ expediu a Recomendação n.º 62/2020.
Nesse ato normativo, em seu art. 4º, I, sugeriu-se a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Adicionalmente, no art. 8º, §1º, I, c, recomendou-se aos juízes “excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
No caso, justifica-se a decretação de prisão do(a)(s) autuado(a)(s), já que a(s) infração(ões) em questão, apesar de não envolver(em) violência e/ou grave ameaça, atendem ao requisito de "excepcionalidade", sobretudo considerando o grave risco à ordem pública antecedentemente explanado. 6.
Ressalte-se que, pelas mesmas razões que justificam a prisão preventiva, mostram-se inviáveis as medidas cautelares.
Consoante dispõe o art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, pois as circunstâncias em que cometida(s) a(s) suposta(s) infração(ões) revelam particular gravidade, em especial em razão contumácia delitiva, o que demonstra a periculosidade social do(a)(s) conduzido(a)(s).
Nesse sentido, a ordem pública não estará devidamente protegida com o(a)(s) autuado(a)(s) em liberdade, pelo que imperiosa a prisão preventiva. 7.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES e converto-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313 do CPP. 8.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão.
Intime(m)-se o(a)(s) autuado(a)(s). 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Comunique-se o teor desta decisão, encaminhando-se cópia desta, aos Juízos em que eventualmente tramitem processos nos quais figure(m) o(a)(s) noticiado(a)(s) como réu(é)(s)/investigado(a)(s)/apenado(a)(s). 11.
No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
20/05/2021 13:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 13:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:40
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 21:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/05/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 08:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 03:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 03:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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