TJPI - 0751689-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:08
Juntada de manifestação
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02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751689-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: RAIMUNDA ODORIO DE BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA ODORIO DE BARROS contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo n.º 0800929-40.2024.8.18.0112 – Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado, o d.
Juízo de 1º Grau determinou: “(…) , DETERMINO que a parte autora providencie a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.” A parte agravante defende a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, não possui cunho decisório, mas, tão somente um mero despacho saneador, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
O ato judicial impugnado consiste em mero despacho, através do qual o r.
Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar aos autos documentos que entende necessários ao deslinde da ação.
Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.
Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery: “3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição).
Disponível em: .
Acesso em: 16 de novembro de 2016)”. É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o Agravo de Instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, pois ainda que haja o risco de extinção da ação originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso que entender cabível, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que se fixe a pena de extinção do processo em caso de descumprimento: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso. É digno de nota, ainda com base no REsp nº 1.987.884/MA cuja ementa fora acima exposta, que postergar análise da matéria atinente à necessidade de emenda ou complementação da inicial não conduz a qualquer retrocesso, muito menos à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso de eventual apelação, haja vista que, neste momento processual, com a extinção da ação originária sem resolução do mérito em razão da sua não emenda/complementação, não houve sequer a citação da parte requerida, inexistindo, portanto, triangulação da relação processual.
Portanto, caso acolhida futura e possível apelação interposta contra futura sentença extintiva da ação, não haverá a necessidade de repetição de atos processuais.
Ademais, admitir este agravo de instrumento não impedirá que o(a) d.
Magistrado(a) de 1º Grau extinga a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não emenda da inicial, antes mesmo do próprio julgamento do mérito deste recurso no âmbito desta Corte de Justiça, haja vista a inexistência de efeito suspensivo ope legis.
Assim, considerando a circunstância acima, poderá ocorrer, ao menos em tese, ou a perda superveniente do Agravo de Instrumento, eis que inútil seria a sua análise, ou possível conflito entre o acórdão a ser proferido neste Tribunal e a sentença de extinção.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, bem como não comprovada a urgência, o que em tese, poderia provocar a mitigação do citado rol taxativo (Tema Repetitivo 988), conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025. -
29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:08
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA ODORIO DE BARROS - CPF: *31.***.*95-49 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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