TJPI - 0806407-44.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:22
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 11:14
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806407-44.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDIVALDO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por EDIVALDO JOSÉ DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0806407-44.2022.8.18.0065), ajuizada por EDIVALDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 19394519), o d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01.
A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02.
A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 19394521): a instituição financeira impugna a condenação ao pagamento de repetição em dobro do indébito.
Argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não houve má-fé, sendo incabível a devolução dobrada dos valores.
Requer em suma, a improcedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID. 19394526), o autor sustenta a ausência de contrato válido e de prova de repasse dos valores, defendendo que a parte Apelante não juntou aos autos CONTRATO e muito menos TED.
Requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – EDIVALDO JOSÉ DA SILVA (ID. 19394527): nas suas razões, o autor pleiteia a reforma parcial da sentença, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que os descontos indevidos comprometeram gravemente sua renda mensal, oriunda de benefício previdenciário, e que o dano moral é presumido, conforme jurisprudência consolidada.
Nas contrarrazões (ID. 19394530), o banco recorrido sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
Alega, ainda, que eventuais aborrecimentos cotidianos não geram o dever de indenizar e requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse público na causa, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra pacificada no Tribunal de Justiça do Piauí.
Conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000) a tese de que há necessidade do exaurimento da via administrativa foi rejeitada, vejamos: “REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado” Afasto portanto a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de que há conexão entre processos, também afasto a preliminar, uma vez que cada processo diz respeito a um contrato diferente III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado no momento oportuno (em sede de contestação).
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse caso concreto, em desconformidade com o CPC, a instituição financeira juntou documento na apelação, de forma extemporânea, sem justificar a impossibilidade de juntar anteriormente, dessa maneira, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de apelação.
Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação, bem como não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados parte autora.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a fixação da indenização a título de danos morais a ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, o caso destes autos comporta apenas a forma simples de devolução. 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para que a instituição financeira devolva na forma simples os descontos comprovadamente realizados no benefício previdenciário do autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; b) Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e EDIVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*78-53 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 07:27
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:53
Juntada de manifestação
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26/09/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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