TJPI - 0802544-31.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802544-31.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, KARINE COSTA BONFIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FENÔMENO CLIMÁTICO EXTREMO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço.
A recorrente sustenta ausência de provas do fato lesivo, inexistência de nexo causal, e ocorrência de fortuito externo em virtude de evento climático extremo em Teresina/PI.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária pode ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de interrupção do serviço em virtude de evento climático severo.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
O autor não apresenta prova da efetiva interrupção do fornecimento de energia em sua residência, tampouco da duração do alegado corte de energia.
A verossimilhança das alegações é requisito indispensável mesmo nas ações fundadas em normas consumeristas, especialmente quando inexistente prova mínima do fato constitutivo do direito.
A concessionária demonstrou nos autos que a interrupção no serviço decorreu de fenômeno climático atípico e de alta severidade ocorrido no município de Teresina em 31/12/2020, o que configura fortuito externo.
O fortuito externo, por ser imprevisível e alheio à atividade do fornecedor, exclui a responsabilidade civil da concessionária, conforme entendimento do Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil.
A ocorrência de fenômeno climático extremo rompe o nexo causal entre a conduta da concessionária e o suposto dano, afastando o dever de indenizar.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais na qual a parte autora alega falta de energia ocorrida entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021.
Requer a condenação da requerida a pagar danos morais.
Sobreveio sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a falha na prestação de serviços da concessionária ré e condená-la a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, ausência de nexo de causalidade, inexistência de fato lesivo à recorrida e inexistência de dano moral indenizável.
Por fim requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a falta de energia atingiu sua residência e que a ausência do fornecimento de energia perdurou por 3 (três) dias como alegado na inicial.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, é necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Além disso, a parte ré demonstrou aos presentes autos que no dia 31 de dezembro de 2020, o município de Teresina foi atingido por um fenômeno climático atípico e de alta severidade, o qual causou muitos estragos em toda Capital, inclusive nas redes de distribuição, sendo acionadas equipes emergenciais para solucionar os problemas decorrentes do evento climático, sendo demonstrado o rompimento do nexo de causalidade decorrente de caso fortuito.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito externo, ou seja, algo totalmente inesperado e que foge à sua esfera de controle, excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Neste sentido o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
A ocorrência de fenômeno climático de grandes proporções, como ocorreu no caso em análise, constitui fato que afasta a responsabilidade da concessionária ré, não se enquadrando em falha de prestação de serviços a ensejar dano moral.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802544-31.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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