TJPI - 0800795-42.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800795-42.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDO: ODETE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DEBORA FREIRE DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO BENEFÍCIO (RCC).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária.
A Autora alegou descontos indevidos em seu benefício a título de contratos de RMC e RCC que não teria efetivamente contratado, pleiteando: tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Inconformado, o banco interpôs recurso alegando a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação dos cartões RMC e RCC, justificando a nulidade dos contratos; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A inversão do ônus da prova é admitida com base no art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima diante da hipossuficiência da consumidora, embora não exima a autora de produzir prova mínima de suas alegações. 5.
Os contratos de RMC e RCC foram devidamente juntados aos autos, assinados com representação por pessoa de confiança da autora (filho e marido), sendo possível concluir pela regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento. 6.
A existência de cláusulas claras e destacadas quanto à modalidade de crédito contratada torna inverossímil a alegação de desconhecimento por parte da autora. 7.
A jurisprudência predominante dos Tribunais reconhece a validade do contrato de cartão consignado com reserva de margem quando demonstrado o consentimento formal do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço. 8.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado nos autos. 9.
A configuração de dano moral também pressupõe ato ilícito ou conduta abusiva, inexistentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e cartão benefício (RCC) quando demonstrado o consentimento do consumidor e a inexistência de vício de vontade. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados depende da comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
A condenação por danos morais exige prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não presumida pela simples contratação válida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10137139620228260020, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Mangerona, j. 21.10.2024.
TJ-DF, Apelação Cível 0001012-04.2005.8.07.0002, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 15.04.2020.
TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contratos de RMC e de RCC, de números, respectivamente, 0229721086824 e 766249639-2; e que não tinha a intenção de contratar essas modalidades de crédito junto ao banco requerido, pois acreditava se tratar de empréstimo consignado convencional.
Por esta razão, pleiteia: tutela de urgência; inversão do ônus da prova; que os contratos de RMC e RCC sejam declarados inexistentes; que os valores descontados sejam devolvidos em dobro; indenização por danos morais; e justiça gratuita.
Em contestação, o Réu alegou: que os contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e do cartão benefício (RCC) foram feitos de forma regular e correta; que a Autora concordou com os contratos livremente, inclusive com seu filho assinando a rogo, já que ela é analfabeta; que os valores dos saques foram depositados na conta bancária da Autora; que não houve engano, falta de informação ou qualquer abuso nos contratos; que essas formas de contrato são legais; que a Autora não provou o que alegou; da validade do negócio jurídico; ausência de dano moral em face da legalidade do cartão de crédito consignado e a falta de prova de vício de consentimento; e descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Com efeito, o requerido juntou aos autos contrato que não corresponde à demanda em questão, também anexando TED de ano diferente do apresentado em extrato do INSS pela parte Autora, sendo necessária apresentação desses documentos de forma correta, para comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença nem de que o tenha pactuado. [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que o magistrado compreendeu a demanda de forma equivocada, já que juntou todos os documentos capazes de demonstrar que a Recorrida teve acesso a todas as informações acerca do contratado; que a Recorrida sempre soube o que estava contratando; que deu conhecimento amplo à Recorrida sobre a contratação; que a Recorrida aderiu a um cartão consignado realizando telesaque; que a contratação foi voluntária e consciente; inexistência de vício de consentimento e abusividade; legalidade do cartão com reserva de margem consignável; ausência de ato ilícito para configuração de danos morais; e descabimento de restituição em dobro.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23723559). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo comprovado a regularidade da contratação.
Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade referente ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) de n° 0229721086824 e ao contrato de reserva de cartão consignado (RCC) de n° 766249639-2, bem como aos descontos no benefício previdenciário da Recorrida.
Após a análise dos documentos entendo que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser reformada, pois a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar os respectivos contratos objeto da demanda.
Assim, entendo que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o contrato de reserva de margem consignável (RMC) de número 0229721086824 (ID 23723523), bem como o contrato referente à reserva de cartão consignado (RCC), de número 766249639-2 (ID 23723524). É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente para declarar como existente e válido os contratos debatidos.
Tal constatação se impõe porque, embora a Recorrida tenha alegado, na petição inicial, ter acreditado estar contratando um empréstimo consignado convencional os documentos juntados aos autos demonstram que, mesmo sendo analfabeta, os requisitos legais foram cumpridos, uma vez que o filho da Recorrida e seu marido, que são alfabetizados participaram das contratações.
Ademais, o instrumento contratual é claro ao indicar, de forma destacada, a adesão à modalidade do crédito, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento quanto ao objeto da contratação que estava sendo pactuado.
Coadunando-se com esse entendimento: TJ-SP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
RECURSO DESPROVIDO. [...] Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato assinado pelo autor, comprovam que houve consentimento claro e expresso para a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
Não se verificam elementos que indiquem a existência de erro, dolo ou qualquer outro vício que afete a validade do negócio jurídico.
O contrato celebrado entre as partes foi claro quanto às condições da reserva de margem consignável e seus termos foram devidamente aceitos pelo autor, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda.
A legislação vigente, incluindo a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permite a utilização da reserva de margem consignável para pagamento de faturas de cartão de crédito, desde que haja consentimento formal, como no caso.
Não se constatou qualquer falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, sendo o contrato válido e vinculante entre as partes.
Não há fundamento legal para a anulação da avença ou do uso da RMC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10137139620228260020 São Paulo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024).
Ademais, em razão da força obrigatória dos contratos, sua nulidade somente pode ser declarada na presença de vício capaz de macular o consentimento de uma das partes, o que exige prova por parte de quem o alega, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: TJ-DFT APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 2.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4 .
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8 .07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
TJ-MG EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a anuência do consumidor e a inexistência de vício de consentimento. 2.A utilização do cartão pelo consumidor caracteriza ciência e aceitação dos termos contratuais. 3.
A restituição de valores e a indenização por danos morais dependem de prova da falha na prestação de serviços ou de vício de consentimento, ônus que incumbe ao consumidor. 4.A ausência de má-fé do fornecedor afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025).
Portanto, considerando a legalidade das contratações, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização dos negócios jurídicos e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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21/07/2025 07:29
Juntada de manifestação
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14/07/2025 17:18
Juntada de petição
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800795-42.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ODETE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FREIRE DE LIMA - PI16177 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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