TJPI - 0828104-85.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 10:05
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828104-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
H.
R.
B., R.
E.
R.
B.REU: U.
T.
C.
D.
T.
M.
DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por L.
H.
R.
B., criança representada por sua genitora RÔSELE EMMANUELLE RODRIGUES BEZERRA em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, alega que, tendo necessidade de tratamento multidisciplinar, teve parte da cobertura tacitamente negada, e parte suspensa, mesmo após iniciado na clínica indicada pela ré.
Requer liminarmente compelir a ré ao custeio das terapias na Clínica Ativamente, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, pois o autismo se caracteriza como deficiência que atrai a concessão do benefício processual, na forma dos arts. 1º, § 1º, I, da Lei Federal nº 12.764/2012 e art. 9º, VII, da Lei Federal nº 13.146/2015.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entende o C.
STJ que o pedido deve ser aferido a partir da perspectiva da criança autora da ação (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020), pessoa natural da qual é razoável depreender a hipossuficiência, caso em que defiro o pedido até prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Por fim, indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
Cediço de que a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF/88), uma vez que garante o controle social da atividade judiciária e materializa o interesse público na atividade jurisdicional, somente o mesmo interesse público na proteção da intimidade das partes pode justificar o afastamento do preceito, autorizando o reconhecimento de hipótese de tramitação sob segredo de justiça.
Ocorre que nos autos não foi levantado nenhum prejuízo à intimidade da criança com a publicidade do feito, que versa sobre matéria cível contratual, devendo o sigilo permanecer somente sobre os laudos médicos e terapêuticos de ids 76267654 e 76267655, visto que somente nestes documentos constam as informações sensíveis referentes à saúde da criança.
A seguir, constata-se que a parte autora não sustenta como causa da suspensão do atendimento a inexistência de rede credenciada (id 76267661), mas a inadimplência da ré em relação ao indicado prestador no recente mês de abril/2025, relação jurídica alheia aos documentos nos autos, caso em que não se sabe se a suposta suspensão é legítima ou não.
Dessa forma, constata-se a inviabilidade da análise liminar do pedido, despontando a oitiva da parte ré como necessária para obter maiores subsídios fáticos antes da apreciação da tutela pretendida.
Assim, determino a sua citação para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, caput, do CPC).
Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:46
Determinada a citação de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (REU)
-
24/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-11.2024.8.18.0132
Adail de Souza Rocha
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Lucas Gabriel Santana de Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 15:17
Processo nº 0800914-11.2024.8.18.0132
Adail de Souza Rocha
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 14:37
Processo nº 0836980-63.2024.8.18.0140
Luiz Gustavo Nascimento Vieira
Victor Reis da Costa
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 11:14
Processo nº 0809919-96.2025.8.18.0140
Central de Flagrantes de Esperantina
Flavio Ribeiro de Sousa
Advogado: Leonardo da Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 20:52
Processo nº 0801264-71.2024.8.18.0011
Maria Emilia da Silva Teixeira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 11:00