TJPI - 0801532-20.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LIBERALINO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801532-20.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCO LIBERALINO FILHO Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO COMPROVANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude, resultando na celebração indevida de contrato de empréstimo pessoal nº 896021381, com consequentes descontos em sua conta bancária.
A sentença declarou a inexistência do débito, desconstituiu o contrato, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, determinando ainda a compensação com o valor de R$ 8.500,00 creditado ao autor.
A instituição financeira recorreu, alegando validade do contrato, ausência de má-fé, inexigibilidade de repetição do indébito e inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos para declarar a nulidade do contrato bancário objeto da demanda; (ii) estabelecer a forma adequada de restituição dos valores descontados; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, o que enseja a declaração de nulidade do contrato bancário.
A boa-fé objetiva exige cautela redobrada da instituição bancária na contratação com consumidor vulnerável, o que não se observou na espécie, especialmente em razão da ausência de comprovação de ciência e anuência da parte autora.
Comprovado o crédito de R$ 8.500,00 em favor da parte autora, impõe-se a compensação entre os valores recebidos e os valores descontados, com atualização e correção monetária.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por não restar caracterizada má-fé da instituição financeira na cobrança (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A inexistência de dano moral decorre da constatação de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, afastando o abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário firmado de forma fraudulenta.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé do fornecedor.
A indenização por danos morais é incabível quando demonstrado o recebimento do valor contratado pelo consumidor, ausente prova de abalo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em razão de empréstimo pessoal de n° 896021381, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 24981734), onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo bancário de número 896021381; DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, do montante descontado em virtude do contrato número 896021381, em valor a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem Custas nem honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado- da vontade de contratar, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, a inexistência dos danos materiais, o não cabimento da repetição de indébito- ausência de má-fé do recorrente, a ausência de responsabilidade civil e a ausência de comprovação do alegado dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato.
Assim, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Por outro lado, não se pode ignorar que o banco disponibilizou à conta da parte autora o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme extrato da conta corrente aos autos (id 24981715), quando o juízo intimou o réu para produção de provas.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos.
Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:32
Juntada de manifestação
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801532-20.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCISCO LIBERALINO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:23
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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