TJPR - 0001477-93.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:36
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE STEP-UP VIII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
21/02/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE STEP-UP VIII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE STEP-UP VIII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 00001477-93.2021.8.16.0004 Trata-se de subprocesso decorrente de cisão antes determinada frente ao caderno processual registrado sob nº 0000072- 14.1987.8.16.0004, em que se apresenta(m) como cessionário(a)(s) de 1º grau Set-Up VIII – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Aqui, porquanto negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento frente ao comando lançado no evento ref. mov. 722.1 daqueles autos principais no tocante ao rateio de crédito entre o credor originário e os cessionários de primeiro grau; considerando ainda transferência para os subprocessos do crédito pertencente a cada qual dos cessionários de primeiro grau, passa-se à determinação de diligências tendentes à expedição do respectivo alvará e/ou mandado de transferência: I.
Assim, por primeiro, vista ao Estado do Paraná, em atenção ao contraditório e ainda ao que determina o art. 9º do CPC, acerca de eventual interesse remanescente, máxime retenção legal já operada no caderno principal.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
II.
Concomitantemente, certifique a secretaria em atualização, se ainda não feito, sobre eventual quitação ou compensação do crédito por qualquer outro meio não informado ao Tribunal, cessão do crédito a terceiros, também não informado ao Tribunal; deverá ainda a secretaria, em complementação à certidão antes lançada nos autos principais, certificar acerca da ausência de penhora e/ou qualquer outra constrição em face do cessionário primário, bem como dos respectivos derivados.
III.
Sem prejuízo de tal diligência, intime-se o credor cessionário antes nominado para que, se também ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro.
Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato.
Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal).
IV.
Também, se ainda não feito, necessária a juntada de instrumento de mandato atualizado.
E assim se determina em atenção ao poder geral de cautela.
V.
Na hipótese de penhora no rosto dos autos em face do cessionário de primeiro grau, determino também sejam os valores repassados ao Juízo onde eventualmente tramita a execução.
VI.
Cumpridas tais diligências, na hipótese de não remanescer qualquer controvérsia sobre a titularidade do crédito, máxime PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central edital também publicado nos autos principais, voltem os autos conclusos para decisão tendente à expedição de alvará\mandado de transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
18/05/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE STEP-UP VIII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
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23/03/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0000072-14.1987.8.16.0004
-
03/03/2021 15:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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