TJPI - 0861452-65.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE FABIO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de J. F. COSTA PRODUCOES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861452-65.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
INTERESSADO: J.
F.
COSTA PRODUCOES, JOSE FABIO COSTA, PEDRO SANTANA COSTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A em desfavor da J.
F.
COSTA PRODUCOES, JOSE FABIO COSTA, PEDRO SANTANA COSTA ambos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme em termo de id 72306855.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Advirto ainda que, a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo.
Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente.
Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase.
Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Homologada a Transação
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21/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE FABIO COSTA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 20:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/03/2025 23:43
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:49
Execução Iniciada
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04/10/2024 10:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 10:49
Processo Reativado
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04/10/2024 10:49
Processo Desarquivado
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28/09/2024 21:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
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26/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:00
Decorrido prazo de J. F. COSTA PRODUCOES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE FABIO COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/03/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:19
Juntada de Petição de custas
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09/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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