TJPI - 0755692-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755692-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO interpôs o presente recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos do Cumprimento de Sentença, tendo como parte agravada JOSÉ PEREIRA DA SILVA, alegando que o servidor não prestou serviços entre 2015 e 2020, período posterior à sentença que determinou sua reintegração, e que residia em outro estado, não tendo buscado o Município para providenciar o cumprimento da ordem judicial.
Argumenta que tal circunstância configura enriquecimento sem causa e justa causa para o atraso na reintegração.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a omissão do servidor, que teria contribuído decisivamente para o atraso na sua reintegração, tornando indevida a cobrança dos salários correspondentes ao período citado e a aplicação da multa cominatória.
Ao final, pediu a exclusão das verbas retroativas de 2015 a 2020, a exclusão da multa cominatória, o reconhecimento do excesso de execução e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público reintegrado por decisão judicial faz jus à totalidade dos vencimentos retroativos, mesmo no período entre a sentença e a efetiva reintegração, em que não houve prestação laboral.
Em outras palavras, examina-se se há justa causa ou enriquecimento sem causa a justificar o afastamento de parte do crédito exequendo e a exclusão da multa.
O presente agravo de instrumento é manejado com pedido de concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem, que reconheceu o direito do exequente ao recebimento de vencimentos retroativos e à multa cominatória, com a devida modulação de valores.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido se demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No entanto, em cognição sumária — própria deste momento processual —, não se vislumbra a presença desses requisitos cumulativos.
Com efeito, a tese central do agravante de que o agravado não faz jus aos vencimentos retroativos por ausência de contraprestação laboral não se sustenta à luz da jurisprudência, segundo a qual a reintegração do servidor público em decorrência da nulidade do ato de exoneração tem efeitos retroativos, assegurando o pagamento dos vencimentos do período de afastamento, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços.
Ademais, a decisão agravada não inovou o título executivo, tampouco extrapolou os limites da sentença exequenda.
Ao contrário, limitou-se a aplicar os parâmetros de correção monetária e juros já sedimentados no âmbito do STJ (Tema 905) e da EC 113/2021.
Quanto à multa cominatória, o juízo de origem exerceu corretamente o juízo de moderação previsto no art. 537, §1º, I, do CPC, reduzindo seu valor para evitar onerosidade excessiva e eventual enriquecimento indevido.
A modulação da astreinte, aliás, foi favorável ao agravante.
A alegação de enriquecimento sem causa também não justifica, por si só, a suspensão da decisão, pois não restou demonstrada a ocorrência de comportamento doloso ou omissivo do agravado que tenha obstado ou retardado injustificadamente a reintegração.
Eventuais controvérsias sobre o valor exato da execução podem e devem ser discutidas na fase própria, sem implicar a suspensão automática da eficácia da decisão impugnada.
Portanto, não se verifica risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a excepcionalidade da suspensão dos efeitos da decisão judicial.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se justifica a concessão do efeito suspensivo requerido.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo recursal, com fundamento no art. 1.019, III, do CPC, intime-se o Ministério Público, oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se .
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator em substituição -
26/05/2025 10:07
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Juntada de manifestação
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:32
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:09
Juntada de petição
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07/05/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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06/05/2025 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 19:52
Declarada incompetência
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02/05/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2025 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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