TJPR - 0000987-87.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 22:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/04/2023 22:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2023 16:10
Juntada de CUSTAS
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28/02/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/06/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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24/06/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/05/2022 16:24
Recebidos os autos
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12/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/04/2022 12:28
PREJUDICADO O RECURSO
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05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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22/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
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27/01/2022 16:43
Recebidos os autos
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27/01/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/01/2022 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/09/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-87.2020.8.16.0107 Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, ajuizada por ANTONIO LUIZ DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Alega, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS, tendo buscado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de credito.
Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancária em razão dessa operação o valor de R$ 1.144,00.
Sustenta que deve ser reconhecida a inexistência da contratação, devendo a requerida ser condenada à restituição em dobro.
Alternativamente, caso reconhecida a contratação, pretende ver declarada ilegal a cobrança via margem consignada, com a sua conversão para empréstimo consignado, com utilização dos valores já pagos para amortizar o saldo devedor.
Pugna também pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
Determinada a emenda aos movs. 7.1 e 12.1.
Manifestação do requerido ao mov. 17.1.
Contestação apresentada pelo banco requerido ao mov. 18.1, por meio da qual sustentou a ausência de vício na contratação e a disponibilização do valor do saque.
Ainda, defendeu a impossibilidade de alteração da modalidade contratada e de liberação da margem.
Pugnou pelo reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, bem como impossibilidade de restituição em dobro.
Alegou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, o deferimento da compensação dos valores indenizatórios devidos ao autor.
Juntou documentos (movs. 18.2/18.7). A petição inicial foi recebida ao mov. 22.1.
Reconhecido o comparecimento espontâneo do requerido, determinou-se a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada.
Intimadas as partes (movs. 25/26), a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte contrária (mov. 27.1), enquanto que a parte autora limitou-se a requerer abertura de prazo para impugnar a contestação (mov. 28.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II.
PRELIMINARES Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e S. 297 do STJ), razão pela qual cabível o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC, uma vez vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. Com isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Contudo, anoto que, ainda que operada a inversão, não se exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do deu direito.
Da reabertura do prazo para apresentação de impugnação à contestação Observa-se dos autos que ao mov. 22.1 foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedida a intimação ao procurador da parte ao mov. 24, no momento do cumprimento da intimação este limitou-se a requerer a abertura de prazo para impugnar a contestação (mov. 28.1). Ora, tendo em vista que já foi concedido pelo Juízo o prazo para mencionada impugnação, do qual a parte foi regularmente intimada, não há falar em nova abertura de prazo, ainda mais porque formulado o requerimento sem qualquer justificativa.
Desse modo, indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado ao mov. 28.1.
Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., v. 1, Forense, 2006, pág. 457), a possibilidade de julgamento antecipado da demanda “(...) harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, inciso II, que manda o juiz velar pela rápida solução do litígio, e no art. 130 que recomenda indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (...)”. No caso dos autos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, verifico ser o caso de dispensar a produção de novas provas, tanto oral (depoimento pessoal do autor), como documental, porquanto desnecessárias para o deslinde do caso, o que não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao devido processo legal. No tocante ao pedido de colheita do depoimento pessoal do autor, tal prova se faz desnecessária, eis que os documentos que instruem o processo e o entendimento jurisprudencial sobre o tema são suficientes para a análise da matéria posta para julgamento.
Ainda, tenho como desnecessária para a solução da presente o pedido de expedição de ofício ao banco onde a parte autora possui conta para obtenção do extrato da conta referente ao mês da contratação, como pretende o banco requerido, diante das demais provas que foram colacionadas aos autos. Superada a questão, passo imediatamente ao julgamento do mérito.
III.
MÉRITO Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade/nulidade contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando que pretendia em verdade firmar empréstimo consignado tradicional mas teria sido ludibriada, requerendo, em consequência, a declaração da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores já pagos, a cessação de descontos ativos, a conversão em empréstimo consignado convencional e a fixação de indenização por danos morais.
Razão parcial assiste à parte autora. De início cumpre esclarecer, brevemente, as principais diferenças existentes entre o empréstimo consignado na modalidade convencional e o cartão de crédito consignado. Em síntese, o primeiro é um contrato de mútuo, com pagamento das parcelas da dívida mediante desconto mensal no benefício previdenciário do contratante, possuindo vantagens relacionadas a taxa de juros em comparação às demais modalidades de concessão de crédito bancário. Já o segundo é um instrumento que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços e tem como finalidade a promoção do consumo, haja vista que facilita as operações de compra ao permitir a aquisição de bens e serviços e também operações de saque mediante utilização de limite de crédito.
Parte do valor da fatura é descontado diretamente de benefício previdenciário ou folha de pagamento e o restante da dívida deve ser pago por meio de boleto.
Referida modalidade possui taxas de juros mais altas do que aquelas praticadas no empréstimo consignado.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui previsão legal no art. 6º da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015, além de estar regulada nas Instruções Normativas do INSS 28/2008 e 39/2009, sendo lícita desde que autorizada pelo titular do benefício de aposentadoria, respeitados os limites dos descontos e comprovada a utilização do cartão.
Pois bem.
No caso dos autos, a existência da contratação foi demonstrada por meio da juntada do contrato de mov. 18.2 pelo banco requerido, contendo a devida assinatura da parte autora, notadamente, Sr.
ANTONIO LUIZ DA SILVA, com relação à qual a parte autora não formulou qualquer impugnação.
Porém, tenho que da situação fática apresentada e dos documentos trazidos aos autos, mostra-se crível que a parte autora não anuiu ou solicitou a importância creditada por meio da modalidade de cartão de crédito, posto que a sistemática realizada pela instituição financeira se deu de forma idêntica ao empréstimo consignado convencional, induzindo o consumidor a teoricamente acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na prática houve contratação de outra mais onerosa.
São vários os motivos que levam a crer que a parte autora não contratou de modo consciente o cartão de crédito consignado.
A uma, porque a instituição financeira deixou de comprovar o envio do objeto à residência do consumidor.
A duas, porque a instituição financeira não demonstrou sequer que o consumidor teria efetuado o desbloqueio do cartão.
A três, porque o consumidor não realizou qualquer operação diretamente com o cartão, não havendo nas faturas apresentadas ao movs. 18.3/18.4 qualquer registro de compras ou saques diretamente com o cartão.
Some-se a isto, ainda, o fato de que a disponibilização do crédito ao cliente foi feita de forma anômala, posto que na modalidade de TED na conta corrente do cliente, conforme movs. 18.5/18.6.
Assim, ao que tudo indica, a pretensão da parte autora era contratar um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento para obtenção de numerário em conta, a ser pago em parcelas fixas e por tempo determinado, sendo evidente a partir dos elementos trazidos aos autos que o consumidor nunca utilizou do cartão como forma de pagamento ou para saque, havendo nas faturas apenas a consignação do desconto mínimo relativo ao mês anterior e a cobrança de encargos e taxas administrativas decorrentes da transferência bancária autorizada, deduzidos diretamente do benefício previdenciário.
Ora, reputa-se demasiadamente desvantajoso e oneroso ao consumidor o uso do cartão de crédito exclusivamente para "saque" disponibilizado via TED, por importar em pagamento das despesas próprias do referido contrato, além de juros consideravelmente maiores do que os praticáveis nos empréstimos consignados e por prazo indeterminável, haja vista que o valor nominal da dívida quando descontada apenas a parcela mínima permanece quase o mesmo nas parcelas dos meses seguintes.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, a realidade dos autos indica que a instituição financeira não atuou de acordo com a boa-fé contratual, tendo apresentado contrato de adesão que não corresponde à real vontade da parte hipossuficiente.
Ademais, não demonstrou, diante do ônus da prova que lhe cabia, ter fornecido todas as informações adequadas referentes a modalidade de obtenção de crédito ofertada ao cliente, notadamente quanto ao pagamento mínimo da fatura por meio de descontos consignados no benefício previdenciário e incidência de encargos de inadimplemento pela utilização do rotativo do cartão, além de não ter comprovado o envio do cartão, seu desbloqueio e uso pelo consumidor.
Daí decorre a irregularidade do contrato firmado pelas partes que, ainda que formalmente correto, não guarda conformidade com a real vontade do consumidor, mero aderente na negociação, que pretendia em verdade firmar empréstimo consignado em folha, bem como resta descaracterizada a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) posto que ausente demonstração da entrega do cartão ao correntista, seu desbloqueio e sua utilização para pagamento de bens ou serviços.
Assim, consideradas as particularidades do caso sob exame, tenho que a emissão de cartão de crédito consignado, indevidamente vinculado a mútuo bancário, constitui desrespeito aos direitos do consumidor e prática abusiva, de acordo com o art. 39, IV, do CDC, razão pela qual a contratação se mostra nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
No entanto, em lugar de anular a contratação com retorno ao status quo ante, uma vez que houve a disponibilização do mútuo pela instituição financeira, com base no art. 170 do Código Civil, a contratação do cartão de crédito consignado que se reconhece nula deve subsistir como se empréstimo consignado convencional fosse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DEMONSTRADOS.
PRETENSÃO ORIGINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS.
DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA ADEQUADA.
Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003348-22.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.10.2020) - grifado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO, USO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE EVIDENCIA A INDUÇÃO EM ERRO DA CONSUMIDORA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDOS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024208-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 21.09.2020) - grifado.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
HISTÓRICO DO CARTÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM SAQUE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE .
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ABALO PSÍQUICO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMADA.
Apelação Cível 01 conhecida e provida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 16a C.Cível - 0010283-20.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 12.12.2018) - grifado.
Portanto, uma vez que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora (R$ 1.121,11 - mov. 18.5; R$ 96,00 - mov. 18.6) e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve persistir a obrigação relativa ao contrato de mútuo com adequação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário, à época da contratação, desde que menor do que a cobrada no termo de adesão.
Da repetição do indébito Com relação à repetição de indébito de valores que tenham sido indevidamente cobrados, esta deve se dar na forma simples, e não na forma dobrada como pretende a parte autora.
Considerando que o consumidor contratou o empréstimo e se beneficiou dos valores que lhe foram transferidos em conta, não há que se falar na repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC, vez que inexistente prova robusta de má-fé da instituição financeira.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – : VALIDADE DOAPELAÇÃO 1 CONTRATO.
DESCABIMENTO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMOS NÃO REDIGIDOS DE FORMA CLARA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS – JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSEAPELAÇÃO 2: RECURSAL – DANO MORAL.
CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Há falta de interesse recursal quando a matéria alegada já foi apreciada em primeiro grau a favor da parte recorrente. 2.
Por força de previsão legal (CDC) as instituições financeiras devem informar de forma clara e adequada sobre os serviços prestados aos correntistas. 3.
Sendo verificado que o contrato firmado não foi redigido de forma clara e acreditando o consumidor estar firmando um empréstimo consignado, forçoso reconhecer a nulidade do contrato em questão. 4.
A comprovação no sentido de que houve efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor afasta a má-fé da instituição financeira, pelo que inviável se revela a determinação de restituição dos indébitos na forma dobrada. (…) 9.
Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível 2 conhecida em parte e na parte conhecida provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003921-92.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.11.2018) - grifado.
Destarte, eventual saldo remanescente, verificado após os juros remuneratórios serem readequados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aplicadas aos contratos de empréstimos consignados convencionais à época da contratação, e, desde que menores do que as cobradas no termo de adesão apresentado, deverá ser restituído ao consumidor na forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Do dano moral A pretensão por danos morais não comporta acolhimento. De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (in “Direito civil brasileiro”. 4ª edição rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 359).
Tratando-se de cobranças indevidas, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida” (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019).
Com efeito, a descrição feita na petição inicial não é suficiente para o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Em que pese a conduta abusiva praticada pela requerida, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar à parte autora danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
Ocorreu, isso sim, prejuízo patrimonial, o qual será devidamente compensando com a restituição dos valores, de forma simples.
Ademais, é de se ressaltar que na hipótese dos autos, até então, as cobranças estavam lastradas em contrato assinado por pessoa capaz e que necessitou de decisão judicial para sua adequação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO CASO CONCRETO.
CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração da entrega ao correntista do cartão respetivo e nem o seu uso como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade.- Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil.- Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-01 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/03/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÕES CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que o autor jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do e empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques.
Autorizado o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou repetição simples de valores em favor d consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO.
Não há falar em indenização por danos morais quando a parte não demonstra os prejuízos sofridos e os danos alegados. 1ª Apelo desprovido. 2ª Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*95-90 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) - grifado.
Assim, improcedente a pretensão de ressarcimento extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) reconhecer a nulidade do termo de adesão do cartão de crédito consignado (RMC) e determinar a subsistência de contrato como de empréstimo pessoal consignado, observando a margem consignável e devendo os juros remuneratórios serem readequados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aplicadas a contratos da mesma espécie à época da contratação, e desde que menores do que as cobradas no termo de adesão apresentado; b) determinar a devolução na forma simples de eventual saldo remanescente em favor da parte autora, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada parcela descontada e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde logo admitida a compensação dos valores amortizados apuráveis em liquidação/cumprimento de sentença, conforme o caso.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos pedidos da parte autora, condeno a parte requerida integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta o tempo e o trabalho exigido pelo feito, na forma do art. 85, §2º e § 8º, do CPC.
Consigno que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da fixação do valor em espécie, incidindo os juros de mora após o trânsito em julgado da sentença que a fixou (art. 85, § 16, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas formalidades legais.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-87.2020.8.16.0107 I.
Embora a parte autora não tenha cumprido a determinação de emenda, observo que os documentos apontados como indispensáveis no despacho de mov. 12.1 foram trazidos aos autos pela requerida junto de sua contestação. Com isso, recebo a inicial.
II.
Ante o histórico de ausência de autocomposição em lides envolvendo a mesma matéria, dentro do poder geral de administração que o art. 139, VI, do CPC outorga ao juiz, dispenso designação de audiência de conciliação, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (art. 4º c/c art. 139, II, do CPC), além do mais, não há prejuízo que as parte, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, se manifestem pela realização da autocomposição. III.
Deixo de determinar a citação diante do comparecimento espontâneo do réu ao mov. 17.1, sendo considerada citada a parte ré desde sua manifestação nestes autos, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
IV.
Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido ao mov. 17.1, uma vez que este é fundado em fatos alheios à presente demanda, a respeito dos quais eventual pronunciamento judicial cabe apenas ao Juízo da Comarca de Ampére/PR, indefiro-o. V.
Para prosseguimento do feito, verificado que já houve a apresentação de contestação ao mov. 18.1, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
V.
Em seguida, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). VI.
Após, conclusos para saneamento. VII.
Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 05:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2020 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 21:13
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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