TJPI - 0802533-74.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:50
Decorrido prazo de ANDRADE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ANDRADE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802533-74.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA CAVALCANTE REU: ANDRADE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a impugnação formulada pela ré, o que faço para indeferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei n. 8.078/90.
Nesse toar, considerando verossímeis as alegações da autora e a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova.
Importa ressaltar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal aplicável à lide no caso em questão foi a ausência do dever de cautela, uma vez que a parte requerida não tomou as medidas cabíveis para verificação, antes da realização do protesto.
No caso dos autos, as provas produzidas permitem inferir que a negativação do nome da parte autora foi perpetrada pela ré junto ao cadastro de inadimplentes – e protestos.
Ainda que a empresa indique que também sofreu um golpe, é mister informar que diante do não acautelamento, lesou direito de terceiro.
Entretanto, o valor dos danos morais pleiteados, no montante, deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais.
Confirmo a medida de liminar de ID 65199832.
Condeno a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula n. 362, STJ, art. 407, CC e súmula n. 163, STF.
Indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial postulado pela autora.
Indefiro também o pedido de condenação da ré em custas processuais honorários advocatícios, tendo em vista que não são devidos nesse tipo de procedimento, a não ser em caso de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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05/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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