TJPI - 0801585-46.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801585-46.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REU: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, A respeito da questão, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a matéria, estabelece o seguinte: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (grifei) Veja-se que nos casos em que a perícia for realizada por particular, o pagamento com recursos públicos será fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ assim dispõe sobre a matéria: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. (grifei) Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).
A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.
Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.
Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação grafotécnica e documentoscópica nos documentos objeto de impugnação.
Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.
Nesse sentido, cite-se: “HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.” (TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des.
Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010) Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários periciais será R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar a perita judicial nomeada.
Advirto que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:17
Nomeado perito
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19/05/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:51
Expedição de Carta rogatória.
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12/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:42
Juntada de comprovante
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14/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:43
Nomeado perito
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27/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:30
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 21:20
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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