TJPI - 0800729-26.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-26.2023.8.18.0061 APELANTE: OTILIO ALVES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTILIO ALVES DA COSTA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800729-26.2023.8.18.0061 É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0764514-06.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800729-26.2023.8.18.0061).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais.
No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento.
Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio.
Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC).
DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
11/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 11:34
Expedição de Informações.
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11/11/2024 12:12
Expedição de Informações.
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18/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de OTILIO ALVES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:52
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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