TJPR - 0000188-44.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/10/2022 17:01
Processo Reativado
-
03/10/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/09/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2022 22:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2022 22:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
27/04/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 00:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/01/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 14:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 09:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000188-44.2021.8.16.0128 Processo: 0000188-44.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Carlos Barboza Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório Cuida-se de embargos de declaração (seq. 66.1) opostos contra sentença (seq. 61.1).
Narra o embargante, que a sentença guerreada é contraditória. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo, portanto, apresentam causa de pedir previamente definida na lei processual, em seus incisos I, II e III, do art. 1.022 do NCPC.
Em análise, verifica-se que os presentes embargos fogem em absoluto a estreita via dos aclaratórios, posto que na decisão proferida inexiste, omissão, contradição ou erro material.
Referido decisium detalhou minuciosamente, com clareza e coerência a compreensão deste Juízo acerca do acolhimento dos pedidos deduzidos pelo autor.
Não há que se falar em ausência de abordagem de pontos específicos pelo magistrado.
Impende destacar que na sistemática do CPC o magistrado não está obrigado a vencer todos os pontos abordados, bastante para tanto a demonstração de motivo suficiente ao seu convencimento.
Segue o precedente: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer u5 desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.29 2/PE, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
A sentença atacada, e clara e objetiva quando da análise dos pedidos.
Não há obscuridade/omissão/erro/contradição na decisão guerreada, eis que proferida com as razões de direito e convencimento do magistrado.
Isso posto, tendo em vista que a argumentação contida nos presentes embargos não se coaduna com as hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC.
Portanto, visto que a hipótese narrada pelo embargante não corresponde a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do NCPC, não cabe aclaramento da decisão.
Dispositivo À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, REJEITANDO-OS, com fundamento no art. 1.022 do NCPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie.
Diligencias necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
13/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000188-44.2021.8.16.0128 Processo: 0000188-44.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Carlos Barboza (RG: 50772292 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*89-49) AVENIDA BRASIL, 2090 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Brasil , 1.160 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cadastramento c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO CARLOS BARBOZA em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou o autor que foi surpreendido pelo gravame financeiro em um caminhão de sua propriedade.
Entretanto, aduziu que jamais transacionou com o banco requerido ou deu poderes para instituição financeira financiar o veículo, também que desconhece o CPF financiado indicado no documento de consulta de gravame.
Também, alegou que foi impossibilitado de finalizar compra e venda de imóvel, pois o veículo com constrição seria entregue como parte do pagamento.
Ainda, informou que o bloqueio é datado de 18/04/2013, todavia, não realizou qualquer financiamento com o requerido, destacando que o bem foi adquirido sem reserva do domínio.
Juntou documentos.
Foi concedido o pedido liminar (seq. 14.1), determinando-se o cancelamento do gravame no automotor.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento (seq. 19.1), tendo apresentado contestação à seq. 30.1.
A autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que especificou as provas que pretende produzir.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado.
Decisão saneadora determinou a produção de prova documental.
As partes apresentaram alegações finais. É o relato essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material, razão pela qual, passo à análise do mérito.
MÉRITO Busca o autor o reconhecimento de nulidade de cadastramento e cancelamento de gravame, bem como a indenização por danos morais.
O pedido é procedente, pois é de se concluir, pelos documentos juntados aos autos, que de fato o autor não possuiu qualquer relação com o banco requerido.
Os documentos juntados pelo autor são suficientes para comprovar suas alegações, pois demonstraram irregularidade do gravame do veículo, visto que o CPF indicado em consulta ao gravame é diverso daquele contido no CRLV atualizado (seq. 1.4), que se trata do documento oficial do autor.
Além disso, o certificado de registro e licenciamento do veículo não contém cláusula de reserva de domínio decorrente de alienação fiduciária, como sugere a consulta junto ao DETRAN/PR (seq. 1.2).
Destaca-se que os elementos probatórios anexados pelo autor são robustos, vez que o documento de seq. 1.2 é datado de 08/02/2021, demonstrando que o gravame ainda estava vigente até a propositura da ação, embora o gravame tenha sido registrado em 18/04/2013.
Ademais, o autor fez prova de que em 26/02/2013 o veículo já lhe pertencia (seq. 1.3), conforme certificado de registro de veículo sem constar cláusula de reserva de domínio.
Cabia ao requerido, nos termos do art. 373, II, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, não cumpriu com sua obrigação.
As alegações expostas pela instituição financeira não passam de meras conjecturas, pois sequer anexou aos autos o suposto contrato entabulado com o autor, ônus que lhe incumbia.
Neste ponto, a tese de se tratar de contrato “antigo” não merece acolhimento, porquanto é dever do banco armazenar dados e documentos referentes aos seus clientes.
A jurisprudência é remansosa no sentido de que a obrigação de guardar os documentos é do banco e não do cliente: PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA DE GUARDAR DOCUMENTOS.
PRAZO VINTENÁRIO.
RECUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
MEDIDA ADEQUADA.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE [...] (TJMG 1010607026691001, publicado em 20/10/2007).
Com efeito, a situação do gravame indevido sobre o bem baseia o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes a conduta ilícita, nexo causal e dano sofrido pela vítima.
A responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor prescinde da análise da culpa do ofensor, em virtude de adotar a modalidade objetiva em seu artigo 14.
O fornecedor somente não responderá pelos danos que ocasionar aos consumidores em caso de restar comprovado que não existiu defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante destas premissas, verifica-se que se configurou a conduta ilícita praticada pelo banco requerido.
Ainda, segundo prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ou seja, do conjunto da análise das disposições normativas e jurisprudenciais aplicáveis, verifica-se que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que ocasionou ao autor.
Restando caracterizada a conduta ilícita da parte requerida, passo a analisar os demais pressupostos necessários para caracterizar o dever de indenizar.
Leciona a doutrina sobre as hipóteses em que se configura a responsabilidade civil pela produção de danos extrapatrimoniais: A noção de dano injusto é também muito útil quando da verificação da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
Isso porque a indenização desses danos deve ocorrer apenas se ‘o constrangimento, a tristeza, humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana’.
EM outras palavras: percalços normais da vida das pessoas não se confiram como dano injusto, de forma que não ocorre a responsabilidade civil. (ALTHEIM, Roberto.
Direito de Danos – Pressupostos contemporâneos do dever de indenizar.
Editora Juruá, 2012, p. 126) Portanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que a situação pela qual a vítima esteja passando supere o mero dissabor do dia-a-dia, sendo constrangida ou humilhada de forma intensa.
No caso em tela, verifica-se que o autor sofreu danos na esfera da sua personalidade, tendo em vista que o gravame inserido foi levado a conhecimento de terceiras pessoas, quando da tentativa de negociação.
Além disso, o autor criou justa expectativa da conclusão do negócio que estava realizando com o terceiro para adquirir imóvel dando o veículo como forma de pagamento, que somente não pôde ser concluída em virtude da inclusão indevida do gravame por parte do requerido, o que demonstra o nexo de causalidade do dano sofrido com a sua conduta.
Em casos semelhantes, entendeu o E.
TJPR pela caracterização do dever de indenizar.
Veja-se do seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AUTORAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTAS E A PARTE RÉ.
GRAVAME INDEVIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO OCASIONADO A AMBAS AS AUTORAS, NÃO OBSTANTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
IRREGULARIDADE DA SITUAÇÃO PERANTE ÓRGÃO COMPETENTE, DETRAN.INDENIZAÇÃO DEVIDA E QUE DEVE SER JUSTA PARA AMBAS AS PARTES.
MANUTENÇÃO DOS VALORES DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL POSSIBILIDADE. 1.O gravame de alienação fiduciária que foi incluído por empresa bancária sem qualquer relação jurídica com a proprietária do bem, parte autora, não possuindo qualquer vínculo com as partes que celebram contrato de compra e venda entre si, consiste em ato ilícito que deve ser indenizado. 2.
Ambas as autoras, vendedora e compradora do bem, devem ser indenizadas, uma vez que passaram por infortúnios e sofreram com a insegurança da situação de irregularidade perante o órgão administrativo competente, DETRAN, uma vez que não conseguiram realizar o registro de transferência do veículo perante este, situação que perdurou por quase dois anos. 3.
A indenização deve servir não só para reparar os danos causados, mas como medida pedagógica a evitar que empresas se utilizem de seu poderio econômico e técnico para auferirem vantagens indevidas com violação aos direitos dos consumidores.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1714848-4 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.11.2017) Assim, resta evidenciado o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende devido como valor suficiente para compensar os danos sofridos e atender o caráter pedagógico-punitivo da indenização o montante entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como se observa do presente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AUTORAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTAS E A PARTE RÉ.
GRAVAME INDEVIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO OCASIONADO A AMBAS AS AUTORAS, NÃO OBSTANTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
IRREGULARIDADE DA SITUAÇÃO PERANTE ÓRGÃO COMPETENTE, DETRAN.INDENIZAÇÃO DEVIDA E QUE DEVE SER JUSTA PARA AMBAS AS PARTES.
MANUTENÇÃO DOS VALORES DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL POSSIBILIDADE. (...) Neste panorama, considerando o ato ilícito e a respectiva extensão do dano moral decorrente da falha no serviço prestado pelo réu, bem como as condições econômica das partes, reputa-se que a indenização fixada na r. sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, se afigura razoável, vez que no AP-1.646.346, Rel: Luiz Lopes, DJ 19/10/2017, fixou-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para apenas um autor, o que demonstra que o valor fixado pela sentença não destoa da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1714848-4 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.11.2017) Sabe-se ainda que, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.
Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.
Daí que, analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, conclui-se que deve ser reduzido o montante fixado em sentença a título de danos morais.
Assim, tenho por adequada e coerente à gravidade da ofensa, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e incidência de correção monetária é devida a partir da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ). 3.
Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a nulidade do gravame do caminhão VOLKSWAGEN 14.140, placa BWS-4856, Chassi: 9BWXT14M2MCB28634, ano fabricação/modelo 1991, cor BRANCA, de propriedade do autor. b) condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais sofridos pelo gravame indevido, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado pelo índice INPC desde a data da sentença (súmula nº. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
24/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 15:08
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2021 20:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/08/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS BARBOZA
-
12/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000188-44.2021.8.16.0128 Processo: 0000188-44.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Carlos Barboza (RG: 50772292 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*89-49) AVENIDA BRASIL, 2090 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Brasil , 1.160 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Vistos, etc.; Deixo de designar audiência de conciliação, frente a manifestação das partes pela sua não realização (art. 334, §4°, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, indiciando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos para decisão. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
18/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS BARBOZA
-
25/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
24/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2021 19:11
Declarada incompetência
-
21/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 09:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 09:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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