TJPI - 0800966-51.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:11
Decorrido prazo de LILIAN ALVES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800966-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LILIAN ALVES LIMA REU: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEAO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Adjudicação Compulsória proposta por LILIAN ALVES LIMA em face de LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO LEÃO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEÃO ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEÃO DE ALMEIDA e EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ.
Alega a autora que em 1987 adquiriu do requerido Lucimar Alves de Almeida, mediante promessa de compra e venda, o imóvel o Conjunto Juracy Barbosa Marques, Quadra C – Casa 10, no bairro Morada do Sol, na cidade de Teresina, onde reside até a presente data.
Afirma que o primeiro requerido vendeu o aludido bem, já quitado, para a autora, porém sem a realização da transferência, vindo a falecer em novembro de 2020.
Ao final, requereram a procedência da ação, compelindo a requerida EMGERPI a adotar as providências cabíveis à regularização da situação do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, para o fim de registrar o imóvel.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de conciliação (ID 23826329).
Citada, a requerida EMGERPI apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Demais requeridos citados, sem apresentação de manifestação, conforme certidão de ID 28144239.
Partes juntam aos autos acordo (Id 31802971).
Manifestação da requerida EMGERPI informando que já foi expedido ofício de liberação da hipoteca em nome do requerido Lucimar Alves de Almeida (Id 33715905).
Vistas ao Ministério Público.
Sem interesse.
Sem provas a produzir.
Este é o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Preliminares Ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a EMGERPI arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não possui legitimidade para ingressar em juízo em nome próprio em relação ao objeto da demanda.
Não assisti razão à Requerida, pois a Autora conseguiu, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovar a relação jurídica entre ela e os Requeridos, na medida em que firmaram um contrato de compra e venda com o adquirente original do imóvel.
Portanto, entendo que a autora tem legitimidade ativa, por tal afasto a preliminar.
Ilegitimidade passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Esclareço que no presente feito a EMGERPI é realmente a pessoa jurídica que deve permanecer como polo passivo da ação, pois segundo entendimento da jurisprudência houve a total incorporação da COHAB pela EMGERPI, devendo esta permanecer na ação, nestes termos: REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB/PI (ATUAL EMGERPI) AFASTADA.
CITAÇÃO REALIZADA SOBRE AQUELE CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O IMÓVEL DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COHAB-PI.
POSSIBILIDADE DO PEDIDO.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUI BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegação de que o imóvel objeto da lide não se encontra registrado em nome da Requerida.
Ao que se verifica do Registro de Imóveis acostado, nota-se que o referido bem imóvel encontra-se devidamente registrado em nome da COHAB/PI, atualmente incorporada pela EMGERPI.[...]6.
Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJ-PI - REEX: 00138524820048180140 PI 201200010058790, Relator:Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2013, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/08/2013) Portanto, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da EMGERPI em relação às ações dessa natureza.
Mérito Inicialmente, considerando a não apresentação de contestação pelos requeridos MARIA DO SOCORRO LEÃO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEÃO ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEÃO DE ALMEIDA , decreto-lhes a revelia.
A procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Com efeito, a quitação integral dos valores devidos pela compra do imóvel não é questão incontroversa.
Os requeridos acima mencionados, em acordo de Id 31802971 manifestam a concordância com o pedido da autora.
Assim, não há óbice ao deferimento do pleito indicado na inicial, diante da quitação total do contrato de mútuo, processualmente comprovada, não havendo a necessidade de transferência do financiamento respectivo, porquanto integralmente liquidados os valores mutuados, torna-se desnecessária a intervenção do agente financiador à validade do pacto celebrado entre as partes.
Ademais, é imperioso ressaltar a necessidade de tutelar-se juridicamente as situações de fato consolidadas no tempo.
Ora, a autora reside no imóvel objeto da contenda desde o ano de 1987, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, tendo-o adquirido da comprador original em um momento em que ele já se encontrava quitado junto à requerida EMGERPI, de modo que a relação de direito material submetida a exame não pode ser desconsiderada, pela ausência de participação do agente financeiro na negociação, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica que, em seu plano objetivo, visa a resguardar a estabilidade das relações jurídicas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e: a) Determinar à Requerida, EMGERPI, que disponibilize os documentos necessários à transferência do imóvel Conjunto Juracy Barbosa Marques, Quadra C – Casa 10, no bairro Morada do Sol, na cidade de Teresina, nesta capital para o nome da autora, que deverá comparecer ao cartório para realizar a transferência, podendo, inclusive, utilizar-se do Programa de Regularização Fundiária do TJPI para este fim; b) condeno a requerida EMGERPI a pagar as custas processuais devidas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Cumpra-se Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:37
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:04
Decorrido prazo de EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LEAO DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:33
Outras Decisões
-
06/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LEAO DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LILIAN ALVES LIMA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LILIAN ALVES LIMA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:47
Decorrido prazo de LILIAN ALVES LIMA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:21
Outras Decisões
-
14/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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