TJPI - 0800585-66.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALDENI GUEDES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800585-66.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ALDENI GUEDES DE OLIVEIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE ALDENI GUEDES DE OLIVEIRA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos sumariamente qualificados.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
O quadro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que foi oportunizada à parte interessada a adoção de providências no sentido de preservar o processo, nos termos do art. 317 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de documentos
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19/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de documentos
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18/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:30
Juntada de informação
-
17/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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