TJPI - 0803775-45.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
07/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA DE ASSIS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803775-45.2022.8.18.0065 APELANTE: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé.
O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803775-45.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por FILOMENA PEREIRA DE ASSIS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de FILOMENA PEREIRA DE ASSIS - CPF: *90.***.*69-53 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/05/2025 22:39
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804833-44.2022.8.18.0078
Domingas Venita de Sousa Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 21:09
Processo nº 0751778-19.2025.8.18.0000
Rosa Maria dos Santos Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 17:32
Processo nº 0801704-50.2025.8.18.0167
Francisca do Vale Teixeira Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 10:50
Processo nº 0803775-45.2022.8.18.0065
Filomena Pereira de Assis
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 11:17
Processo nº 0802763-90.2025.8.18.0032
Maria Lucimar Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 17:07