TJPR - 0001246-38.2017.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
10/02/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:52
Expedição de Mandado
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:10
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLY CRISTINA CAETANO DOS SANTOS
-
11/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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09/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-38.2017.8.16.0091 SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração (seq. 187.1 opostos face à sentença de seq. 179.1, aduzindo, em síntese, a existência de omissão no decisum.
O embargado se manifestou (seq. 191.1), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
DECIDO. 2.
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos.
Contudo, em que pese o inconformismo da parte embargante, a decisão não merece qualquer reparo.
Isso porque o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de omissão, contradição e obscuridade na decisão.
O que o embargante pretende, é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo recorrer por meio do recurso próprio.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS EXTERNOS.
MERA CONTRARIEDADE.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA. - Inexistindo omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. - A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial.
Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição. - O inconformismo da embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.
Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002828-50.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.04.2021)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INTELIGÊNCIA ART. 34 DA LEF.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO IMPRÓPRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008823-44.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 06.04.2021)”.
Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, não em relação ao “ordenamento jurídico”.
Assim, se a parte entende que não foi observado algum dispositivo legal que viole seu direito, deve manejar sua insurgência por meio de recurso adequado, não sendo este o escopo dos embargos de declaração.
Portanto, a pretensão de que seja analisado em sede de embargos, questão de mérito não merece amparo. 3.
Isto posto, recebo os embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
09/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001246-38.2017.8.16.0091 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MOISÉS FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ANTÔNIO FAUSTINO DOS SANTOS e MARLY CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, igualmente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou que em data de 06.02.2017, adquiriu um veículo da segunda requerida, modelo VW/GOLF SPORTILINE 1.6 8v, ano/modelo 2012/2012, placa AUZ-6255, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo pagos R$ 1.000,00 (mil reais) à vista, R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais ) em cheque para o dia 10.03.2017 e o restante de R$ 37.740,00 ( trinta e sete mil e setecentos e quarenta reais) através de carta de crédito do banco Bradesco, tendo a negociação sido toda feita pelo esposo da segunda ré, ANTÔNIO FAUSTINO DOS SANTOS, ora primeiro requerido.
No entanto, aduziu que na primeira quinzena de março de 2017, o veículo apresentou barulho estranho, detectando, em data de 14.03.2017, a existência de defeito/vício oculto no veículo, tendo procurado o requerido para o ressarcimento do valor orçado com o conserto, na ordem de R$ 5.555,37 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Salientou que extrajudicialmente, primeiro requerido ofereceu a devolução do cheque de R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais) e mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, para compensar os danos, o que não foi aceito pelo autor.
Afirmou que houve o ajuizamento do Processo nº 0000328-34.2017.8.16.0091 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, em 20.03.2017, tendo sido extinto por se tratar de causa complexa, que demandaria prova pericial, bem como argumentou não ter ocorrido a decadência do seu direito.
Pugnou pelo reconhecimento do vício oculto no veículo antes da realização do negócio, o dever dos réus em indenizá-lo pela depreciação do bem, no valor de 20% (vinte por cento), indicado na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, na realização dos reparos necessários, valor orçado em R$ 5.555,37 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e, alternativamente, a rescisão do contrato com a consequente restituição da quantia paga e o bem devolvido aos réus.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos exordiais.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.27.
Recepcionada a inicial, os requeridos foram citados (seq. 44.1).
Em sede de contestação (seq. 51.1), inicialmente suscitaram como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor.
No mérito, afirmaram que não venderam o veículo com defeito, indicando que em relação aos vícios aparentes não reclamados no momento da compra, devem ser suportados pelo comprador, e que o vício oculto deve estar devidamente provado.
Afirmam que orientou ao requerente a levar o veículo a um mecânico de confiança para vistoria antes da compra, devendo o autor suportar a responsabilidade por sua inércia.
No mais, se insurgiram com relação aos pleitos de lucros cessantes e dano moral, bem como não se opuseram à utilização da prova emprestada do processo nº 0000328-34.2017.8.16.0091 do Juizado Especial Cível loca.
A réplica está no seq. 54.1.
O feito foi saneado.
A preliminar de mérito foi rejeitada.
Determinou-se a produção de provas documentais e pericial (seq. 57.1).
As partes apresentaram os quesitos e assistentes técnicos para a realização da perícia (seq. 64.1 e 65.1).
Designada (seq. 89.1) procedeu-se à realização da perícia, consoante o laudo pericial de seq. 101.1.
O autor concordou com o laudo pericial (seq. 111.1).
Os requeridos, no entanto, não concordaram com o laudo (seq. 112.1), e pugnaram pela complementação do laudo.
Determinado pelo juízo (seq. 115.1), o expert juntou a complementação do laudo pericial (seq. 116.1).
As partes foram novamente intimadas.
O autor reiterou os termos da manifestação de seq. 111.1 (seq. 130.1).
Os requeridos não concordaram com o laudo complementar (seq. 131.1).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (seq. 175.1 e 176.1).
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do essencial.
DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MOISES FERNANDES DE SOUZA em face de ANTÔNIO FAUSTINO DOS SANTOS e MARLY CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
No caso dos autos, o autor sustenta que adquiriu um veículo dos requeridos, a saber, VW/GOLF SPORTILINE 1.6 8v, ano/modelo 2012/2012, placa AUZ-6255, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em data de 06.02.2017 e que na primeira quinzena de março daquele ano, o veículo passou a apresentar um barulho estranho, sendo detectado em data de 14.03.2017 a existência de defeito/vício oculto no veículo.
Corroborou sua narrativa com a juntada de cópia integral dos autos nº 0000328-34.2017.8.16.0091 que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual foi extinto por se tratar de causa complexa, que demandaria prova pericial (seq. 1.22 e 1.23).
Conforme se vê, cuidam os autos de ação redibitória, cuja pretensão da parte autora é o reconhecimento do vício oculto no veículo antes da sua aquisição, bem como, a condenação dos réus no pagamento da importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo veículo, indicado na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a depreciação do bem.
Além disso, requereu a realização dos reparos necessários, no valor orçado em R$ 5.555,37 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.
Alternativamente, pugnou pela rescisão do contrato com a consequente restituição da quantia paga e o bem devolvido aos requeridos.
O vício redibitório, na lição colhida de José Murilo de Carvalho Santos, “é o vício ou defeito, oculto, que torna a coisa imprópria ao uso, a que é destinada, ou lhe diminui o valor, de tal sorte que a parte, se o conhecesse, ou não contrataria, ou lhe daria um preço menor” (Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol.
XV, 6 ed., Livraria Freitas Bastos, pág. 335).
Configura-se, destarte, o vício redibitório quando presentes determinados requisitos legais, quais sejam, a necessidade de o vício ser oculto e passível de tornar a coisa alienada imprópria ao uso a que é destinada ou que diminua o seu valor, bem como a precedência do vício à tradição e, por fim, que o vício seja desconhecido das partes, presumindo, com isso, a boa-fé no momento da celebração do contrato.
A ação redibitória é, neste caso, a via processual adequada para o adquirente pleitear a rescisão do contrato celebrado ou o abatimento do preço pago, em decorrência da presença do vício redibitório.
Ainda, sobre o mencionado instituto, leciona Caio Mário da Silva Pereira que “o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral.
O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que lhe faltem qualidades essenciais de prestabilidade” (Instituições de Direito Civil, vol.
III, p. 104).
Para a propositura da ação de natureza redibitória, deve ser observado o prazo decadencial de 30 dias, previsto no art. 445: “Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.” A esse respeito, ensina José Fernando Simão: “Câmera Leal, em brilhante exposição sobre o tema, assevera que o direito do comprador à redibição ou abatimento do preço nasce do fato de a coisa conter um vício oculto no momento em que é vendida, e nesse momento nasce, também, o direito de ação pelo qual o comprador pode tornar efetivo o seu direito de obrigar o vendedor a receber a coisa e devolver-lhe o dinheiro (redibição) ou a lhe restituir a diferença de preço decorrente da diminuição do valor da coisa (estimatória).
Assim, o prazo fixado por lei para exercício dessa ação é um prazo prefixado ao próprio exercício do direito e por isso é decadencial e não prescricional (...) A tese de que realmente se trata de prazo decadencial e não prescricional se confirma pelo fato de o próprio Código de Defesa do Consumidor, no artigo 26, catalogar os prazos para que sejam sanados os vícios ocultos e aparentes sob a rubrica de prazos decadenciais (...).
Em conclusão, com relação ao artigo 445 do Código Civil, quer opte o adquirente pela propositura da ação redibitória ou da ação estimatória (quanti minoris), concluímos que o prazo realmente será de natureza decadencial, não só em decorrência da opinião de quase toda a doutrina, das regras do direito estrangeiro, como também pelo fato de a norma do Código de Defesa do Consumidor ser neste sentido.
Apesar de a ação estimatória visar ao abatimento do preço (tutela condenatória), haveria uma desconstituição de parte do negócio, notando-se a presença de um direito potestativo do adquirente, bem como um interesse público a ser protegido” (Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos. vol. 4, ed.
Método, p. 358/359).
Conforme destacado, para o caso de coisa móvel, o art. 445 do Código Civil estabelece o prazo de 30 dias para o adquirente obter a redibição, contados da entrega do bem ou da ciência do vício oculto, desde que este se revele no prazo máximo de 180 dias da entrega da coisa.
Essa é a interpretação correta que se faz do referido dispositivo legal, conforme entendimento fixado no Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Civil: “Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Portanto, a partir do momento no qual o vício oculto é constatado, o interessado dispõe do prazo decadencial de 30 dias para obter a rescisão do contrato por meio de ação redibitória, desde que entre a entrega e a constatação do defeito não tenha decorrido mais do que 180 dias.
Esclarecendo tal ponto, o emérito Professor Pontes de Miranda ensina que “a pretensão à redibição nasce quando o outorgado recebe o bem com vício e, por isso, a lei civil fixou o início do prazo preclusivo com a traditio que nada tem haver com o conhecimento sobre o vício” (Tratado de Direito Privado, 1962, t. 38, p. 298).
Nesse sentido, válida a transcrição dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
BEM MÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, QUARTA TURMA, REsp nº 1.095.882 – SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/12/2014) “CIVIL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEFEITO OCULTO.
PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 445 E § 1º DO CÓDIGO CIVIL. (...) Conforme se verifica do caput do art. 445 o prazo decadencial para o adquirente obter a redibição é de 30 (trinta) dias a contar da tradição da coisa.
Contudo no parágrafo primeiro dispõe: “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis”.
Da inteligência do dispositivo, percebe-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se a partir da manifestação o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo (trinta dias).
Portanto não há qualquer distinção entre o prazo decadencial para as hipóteses do caput e do § 1º do artigo 445.
A diferença é o momento em que se inicia a contagem do mesmo.
Para as hipóteses do caput a contagem inicia no momento da tradição do bem, já nas hipóteses do parágrafo primeiro, a contagem tem início no momento em que o defeito se manifesta, limitado a cento e oitenta dias.
Assim, o que se infere é que para aqueles defeitos manifestados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da tradição da coisa há presunção iure et iure de que ocorreu após a realização do negócio.
Esta disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas, posto que, se contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida útil. (...) Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida.
Unânime.” (TJDF, 2ª Turma Recursal, Apelação Cível nº 2006.01.1.084010-5) No caso concreto, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado entre as partes em data de 06.02.2017, com a consequente entrega do veículo ao autor.
Segundo consta dos autos, o veículo apresentou defeitos na primeira quinzena de março de 2017.
Conforme já discorrido em sede de saneamento do feito, o autor observou o prazo decadencial acima elencado com a propositura do Processo nº 0000328-34.2017.8.16.0091 que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, (seq. 1.22 e 1.23).
Feitas tais ponderações, passa-se a análise do suposto vício do veículo e seus ulteriores desdobramentos.
Para tanto, este Juízo determinou a realização de perícia no veículo em questão, a fim de dirimir a controvérsia dos autos.
O laudo pericial e sua posterior complementação estão encartados nos seq. 101.1 e 116.1.
De acordo com o perito: “Na ocasião da vistoria, o veículo objeto da lide foi apresentado para perícia.
Este perito seguiu com os procedimentos dos trabalhos, registrando as fotografias, informações, e respondendo os quesitos.
A partir do hodômetro, verificou-se que o veículo possuí quilometragem registrada igual a 138.037 km (cento e trinta e oito mil e trinta e sete quilômetros).
Em testes estáticos (motor em funcionamento) observou-se que o motor apresenta ruídos característico de “saia de pistão”, tal anomalia se apresenta após superaquecimento do motor, em virtude de após o superaquecimento as peças internas se dilatarem, e posteriormente as dilatações dos pistões nas regiões dos cilindros causam-se danos permanentes nestas peças internas do motor.
Na análise, notou-se que o motor apresenta excedente de cola de junta na região da Tampa de válvulas, isto é, elementos de “cola escorrida” [...]. [...] Inferindo desmontagem e montagem da Tampa de válvulas, e possível intervenção de reparos na região do cabeçote do motor.
Vale ressaltar que motor originais de fábrica (genuíno) não apresentam excedente de cola de junta, conforme verificado no ANEXO 6 FOTOS ILUSTRATIVAS MOTOR GENUÍNO.
Desta forma, afirma-se que o Orçamento de Reparo Motor (ANEXO 4) apresentado pelo requerente, são coerentes com as avarias no motor do veículo vistoriado.
Ademais, considerado estes elementos, e as evidências indicam que esta anomalia no motor se originou antes da data de negociação do veículo 10/02/2017, devido à não contemporaneidade da cola de junta e as características dos ruídos que o motor apresenta.”. (Grifo do Juízo).
Destarte, em conclusão à pericia, o expert afirmou: “[...] Os elementos de ordem técnico-material advindos dos exames realizados, comprovam que o veículo da lide possuí avarias no motor decorrentes de superaquecimento ocorrido anteriormente a data de 10/02/2017.
Comprovando que as alegações do requerente são procedentes”. (Grifo do Juízo).
Diante das constatações do perito, as partes foram instadas a se manifestar sobre a perícia realizada.
O autor concordou com os apontamentos (seq. 111.1).
Já os requeridos, impugnaram em parte o laudo pericial (seq. 112.1).
Tal circunstância motivou a complementação do laudo pericial (116.1).
De acordo com o perito, “o motor foi submetido a intervenções mecânicas, inferindo desmontagem e montagem da tampa de válvulas”, fatos demonstrados pelas fotos encartadas no laudo pericial complementar (seq. 116.1, fls. 2-4).
Ademais, em esclarecimento ao valor de mercado do veículo, afirmou que a conclusão está pautada em observância aos documentos juntados aos autos, além das informações prestadas pelas partes e a Tabela FIPE (seq. 116.1, fls. 6) em conformidade com seus deveres legais insertos no art. 473, §3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 473 [...] §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” No que tange aos defeitos apresentados no veículo, o expert é categórico ao afirmar que “as evidências indicam que o problema do motor se iniciou anteriormente a 10/02/2017, haja vista as características do ruído do motor (pois este se intensifica com o uso do veículo), e a não contemporaneidade da Cola de junta, ou seja, a Cola de junta excedente nas regiões do cabeçote do veículo da lide”.
E por fim, reitera as informações prestadas no laudo pericial, de modo que esclarece que “os ruídos não são de fácil constatação para o autor, pois este é considerado Homem médio, não possuindo experiência em análises de motores de veículos na época da negociação, haja vista que no início dos problemas, o veículo apresentava ruído com menor intensidade”.
Feitos tais apontamentos, fica evidenciado o vício oculto no veículo e a impossibilidade de constatação pelo autor no ato da contratação, o que por si, afasta os argumentos da defesa apresentada pelos requeridos em sua contestação, eis que demonstrados pelas provas produzidas nos autos.
Ademais, das provas produzidas nos autos, se percebe que, embora haja a constatação do vício oculto, não há provas capazes de demonstrar inequivocamente a ocorrência de má-fé entre os contratantes, ensejando o reconhecimento da presunção de boa-fé das partes.
Portanto, estão configurados os requisito inerentes ao reconhecimento do vício redibitório, quais sejam, a existência de um vício oculto passível de tornar a coisa alienada imprópria ao uso a que é destinada ou que diminua o seu valor, bem como a precedência do vício à tradição e, por fim, que o vício seja desconhecido das partes, presumindo, com isso, a boa-fé no momento da celebração do contrato.
DO VALOR DO BEM A parte autora em sua inicial, afirmou que pagou valor acima do preço praticado no mercado, uma vez que o negócio foi fechado na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e entende que o valor médico do mercado do veículo estava à época da negociação na faixa de valor de R$ R$ 37.922,00 (trinta e sete mil reais, novecentos e vinte e dois reais), entendendo um prejuízo inicial de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).
Para tanto, juntou cópia da Tabela FIPE/2017 (seq. 1.26).
Em sua defesa, os requeridos contestam as assertivas do autor, uma vez que entende que ao autor, diante do tempo razoável das tratativas, para pesquisar o preço do veículo em questão.
Ainda, sustentou que o autor atua no ramo de vendas de motos, portanto, detentor do conhecimento necessário para a aquisição do veículo no valor da negociação.
In casu, há razões aos requeridos.
Isso porque, considerando a boa-fé do negócio jurídico, não há provas nos autos que caracterizem o desconhecimento da parte autora quanto à prática do valor de mercado, sendo certo que a diferença é ínfima, se consideras as questões dos autos.
De tal modo, o pedido da parte autora não merece prosperar.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM O autor requereu em sua inicial, a condenação dos requeridos no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na razão de 20% (vinte por cento) sobre o preço praticado no ato da aquisição em razão do defeito oculto apresentado pelo veículo.
In casu, o pedido não merece amparo.
Isso porque, em que pese a apresentação de defeito no veículo, denota-se das provas encartadas nos autos que o autor continuo se utilizando do veículo, vez que no laudo pericial (seq. 111.1) é possível verificar que não houve alteração no hodômetro, possibilitando a utilização do veículo e, por conseguinte, a desvalorização natural pelo uso do bem.
Por outro lado, razoável que o autor seja indenizado na importância estipulada nos orçamentos, considerando a necessidade de regularizar/consertar os vícios detectados no motor.
DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES O autor pleiteou, ainda, em sua peça vestibular a condenação dos requeridos no pagamento de lucros cessantes e danos emergentes.
O dano emergente de acordo com a doutrina pátria é a diminuição patrimonial, seja pela depreciação ou aumento passivo dos valores já existentes do lesado.
Já os lucros cessantes são definidos como aqueles que o indivíduo deixou de arrecadar pela ocorrência do ato lesivo.
De acordo com o Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
In casu, conforme já discorrido, a depreciação do bem ocorreu tão somente com relação aos vícios ocultos verificados no motor do veículo, de modo que caracterizado o dever de indenização quanto a este fator.
No mais, uma eventual diminuição patrimonial do veículo decorre de forma natural, seja pelo tempo, pelo uso. Quanto a ocorrência do instituto dos lucros cessantes, o pedido não merece amparo.
Isso porque, ficou evidenciado que o autor continuou a se utilizar do veículo, apesar do aumento dos ruídos do motor.
Neste contexto, competia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, na forma prevista no art. 373, inciso I do CPC.
Desta feita, os pedidos devem ser rejeitados.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em tela, pugnou o autor a título de indenização, o ressarcimento em danos morais face aos requeridos, em razão da negociação de um veículo defeituoso como se perfeito fosse, por valor superior ao valor médio de mercado, pela omissão do defeito do veículo, a fim de se colocar em risco sua integridade física e moral.
Afirmou que tais circunstâncias lhe ocasionaram abalo moral, insegurança na condução do veículo, insegurança em suas relações negociais, insegurança no resultado final da demanda judicial.
O dano moral é a retribuição econômica pelo sofrimento causado ao autor por terceiros, no caso, os requeridos.
Clayton Reis, na obra “Dano Moral, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. p. 59, leciona, "sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o conseqüente dever de indenizar".
Ao comentar o dano moral, João de Matos Antunes Varela, no livro Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 592, diz que: “ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda do prestígio ou da reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o patrimônio do lesado, apenas podem ser compensadas com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
A estes danos dá-se usualmente o nome de danos morais”.
A manifestação abaixo transcrita expressa com clareza o que vem a ser a indenização pelo dano moral: “o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que ‘não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado’ (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, vol. 11, nº 226).
O que é da essência da reparação do dano moral é a ofensa a um direito, sem prejuízo material”. (Grifo do Juízo).
Também neste sentido, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como, elenca a obrigação de reparação de dano, conforme o caput do artigo 927.
O direito pátrio exige o nexo de causalidade entre o ato ilícito (ação ou omissão) e o dano sofrido pela vítima.
Não se discutindo neste sentido, a culpa ou dolo do agente, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva.
No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora, é importante mencionar que não houve a comprovação de que houve dolo ou má-fé dos requeridos no momento da negociação do veículo.
Ademais, apesar do defeito apresentado pelo veículo, existiram tratativas para solucionar o problema, ainda que infrutíferas.
Outro ponto a se destacar é que apesar dos problemas apresentados no motor, o autor continuou a se utilizar do veículo.
Neste contexto, não se verifica a configuração dos requisitos que ensejam o reconhecimento do dever de indenização por danos morais, devendo o pedido ser rejeitado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como os ensinamentos doutrinários e jurisprudências esposados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido redibitório c/c reparação de danos materiais e morais movido por MOISES FERNANDES DE SOUZA em face de ANTÔNIO FAUSTINO DOS SANTOS e MARLY CRISTINA CAETANO DOS SANTOS e, em consequência: a) CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.555,37 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de danos emergentes pelo vício redibitório detectado no veículo, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da citação do réu, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da detecção do vício do motor do veículo evento danoso, devendo correção monetária ser calculada pelo IPCA-E, em atenção à modulação de efeitos feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da ADI 4.357 e 4.425). b) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC. c) Ainda, razão do princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
30/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-38.2017.8.16.0091 DECISÃO 1.
Previamente, ante a finalização do trabalho pericial realizado nos autos, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia remanescente depositada junto à conta judicial 01511379-4, Agência 0570, Operação 040 formulado no petitório de seq. 157.1. 2.
Considerando os termos do Decreto Judiciário nº 172/2020 que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como as observações constantes do DESPACHO nº 5002003 - STJPR-GS, no SEI nº 0024317-88.2020.8.16.6000, expeça-se o respectivo alvará ao Sr.
Perito Eliton Ricardo Cardoso, com prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento da importância depositada nos autos, observadas as cautelas previstas no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020, que assim dispõe: “Art. 8º.
Durante o período previsto no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o sistema de alvará eletrônico, fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no sistema PROJUDI. §1º.
Assinado digitalmente pelo magistrado, a Secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formado “PDF” e proceder sua inserção, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para este fim. §2º.
Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou transferência dos valores”. 3.
Ato contínuo. É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC).
In casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 4.
Desta feita, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, de que o processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, bem como, no Princípio do Contraditório (art. 10, do CPC), intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/03/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:53
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/12/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
25/05/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/01/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/12/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/09/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2019 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/08/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
17/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/07/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/07/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/06/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/06/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 10:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/04/2018 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2018 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MOISES FERNANDES DE SOUZA
-
05/04/2018 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARLY CRISTINA CAETANO DOS SANTOS
-
27/03/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MOISES FERNANDES DE SOUZA
-
20/03/2018 16:41
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 14:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/03/2018 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2018 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2018 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2018 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2018 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 14:50
Expedição de Mandado
-
12/03/2018 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2018 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2018 18:48
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/02/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2018 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2017 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 15:53
Recebidos os autos
-
11/10/2017 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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