TJPI - 0750124-33.2021.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750124-33.2021.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RECORRIDO: TERESA TEODORA RITA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
No caso, durante a tramitação do recurso em análise, a certidão de Id.
Num. 14962623 comunicou o falecimento da parte autora.
O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio ou de seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Como relatado, os herdeiros da parte autora foram reiteradamente intimados para promoverem a sucessão processual.
Não obstante, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação. É de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE UM DOS0 EMBARGANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR ANTERIOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA - EMBARGOS PROCEDENTES. - Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração do contrato, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico." (GN) (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.083354-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 28/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL.
Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017).
A parte autora, por ter concorrido para a extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em analogia ao que prevê o art. 485, III, § 2º do CPC.
Por essas razões julgo monocraticamente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, e dou por prejudicado o recurso.
Sem honorários.
Suspendo a sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:32
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750124-33.2021.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RECORRIDO: TERESA TEODORA RITA DA SILVA DESPACHO Vistos, Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Apelante - Banco Itaú SA, a fim de que, no prazo de 15 dias se manifeste acerca da ausência de sucessores habilitados da parte apelada, nos autos.
Após o transcurso da dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:33
Expedição de citação.
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21/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de TERESA TEODORA RITA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:04
Decorrido prazo de TERESA TEODORA RITA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:43
Juntada de informação - corregedoria
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13/12/2023 11:18
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:14
Conclusos para o Relator
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de TERESA TEODORA RITA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 12:29
Conclusos para o relator
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12/07/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 09:05
Conclusos para o Relator
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31/05/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 07:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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30/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2021 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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