TJPI - 0800506-60.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800506-60.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS Endereço: A/V GETÚLIO VARGAS, S/N, SÃO JOSÉ I, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 58036577.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 66171707.
Manifestação do exequente em ID 68624072. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 57339088 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato anexado nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve 23 (vinte e três descontos) descontos no valor de R$ 233,02 (duzentos e trinta e três reais e dois centavos).
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 57339088, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 20.268,71 (vinte mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos).
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 57339088, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 4.255,12 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos).
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 24.523,83 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos).
Por fim destaco que não houve a determinação em sentença de ID 33372693 e acórdão de ID 57339085 para a realização da compensação do valor repassado a parte autora.
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 24.523,83 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 15% somam a importância total de R$ 28.202,40 (vinte e oito mil duzentos e dois reais e quarenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 28.202,40 (vinte e oito mil duzentos e dois reais e quarenta centavos).
Diante do depósito de ID 64664331 ser a menor, deverá o banco executado no prazo de 15 (quinze) dias complementar o depósito dos valores devidos a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060717131143100000016376703 CONTRATO N° 0123286321882 Petição 21060717131159500000016376714 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 21060717131191500000016376718 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documentos 21060717131255700000016376715 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documentos 21060717131289800000016376716 Certidão Certidão 21062110171910800000016707190 Certidão Certidão 21062110174906500000016707195 Despacho Despacho 21071611130466500000017368496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092212221400800000019132314 Intimação Intimação 21092212221400800000019132314 Decurso de prazo in albis Certidão 22021714581717700000023058839 Certidão Certidão 22021714583893600000023058844 Despacho Despacho 22021720152123500000023065773 Manifestação 22030118033714000000023369949 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22030118033729000000023369950 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22030118033764800000023369951 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22030118033807900000023369952 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030118033852300000023369953 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22031812171721100000023905501 10677851_CONTESTAÇÃO (3.1332939-2)_35879639 CONTESTAÇÃO 22031812171753500000023905504 10677851_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_35889148 Documentos 22031812171791000000023905502 10677851_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_35889149 Documentos 22031812171828000000023905503 10677851_CONTRATO (3.1332939-2)._35879475 Documentos 22031812171895200000023905507 10677851_EXTRATO 1 (3.1332939-2)._35879476 Comprovante 22031812172073800000023905509 10677851_EXTRATO 2 (3.1332939-2)._35879477 Documentos 22031812172106900000023905508 10677851_EXTRATO 3 (3.1332939-2)._35879478 Documentos 22031812172162800000023905511 10677851_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_35889151 Procuração 22031812172195600000023905512 10677851_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_35889152 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22031812172270600000023905513 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032115220786900000023972355 RÉPLICA - 0800506-60.2021.8.18.0088 Petição 22032115220799200000023972360 Certidão Certidão 22072710070491100000028261218 Despacho Decisão 22080810193248900000028410898 Petição Petição 22082314480491200000029225960 0800506-60.2021.8.18.0088 provas a produzir Petição 22082314480503300000029225962 Intimação Intimação 22080810193248900000028410898 Manifestação Manifestação 22092116343569000000030297789 3785374-01dw-3.1332939-2 provas maria da aleluia lopes dos santos MANIFESTAÇÃO 22092116343580400000030297791 Certidão Certidão 22101811370780900000031200546 Sentença Sentença 22111409015452600000031413471 Intimação Intimação 22111710055895100000032228891 APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121211143172600000033050695 11349783_APELAÇÃO - MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS - EMP_38424036 MANIFESTAÇÃO 22121211143182300000033050700 11349783_CONTRATO (3.1332939-2)._35879475 Documentos 22121211143195100000033050701 11349783_EXTRATO 1 (3.1332939-2)._35879476 Documentos 22121211143220500000033050703 11349783_EXTRATO 2 (3.1332939-2)._35879477 Documentos 22121211143236900000033050705 11349783_EXTRATO 3 (3.1332939-2)._35879478 Documentos 22121211143256300000033050708 11349783_1201598 AP_38331774 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22121211143315500000033050711 11349783_1201598_38369314 Comprovante 22121211143328700000033050712 Certidão Certidão 23032710440559300000036420494 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23032710440573500000036420495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032710452380000000036420532 Intimação Intimação 23032710452380000000036420532 Certidão Certidão 23052816334471000000038995885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052816363452500000038995887 Sistema Sistema 23052816364580300000038995888 Decisão Decisão 23060710191700000000053895717 Sistema Sistema 23080916095300000000053895718 Sistema Sistema 23080916100400000000053895719 Manifestação Manifestação 23081708442600000000053895720 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031416553800000000053895721 Petição Petição 24040218135400000000053895722 8738735-02dw-cump of Documento de Comprovação 24040218135400000000053895723 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24040309152200000000053895724 Ementa Ementa 24040911371600000000053895725 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24040911372500000000053895726 Ementa Ementa 24040911371600000000053895727 Relatório Relatório 24040911372200000000053895728 Voto do Magistrado Voto 24040911371800000000053895729 Sistema Sistema 24041006045500000000053895730 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051512084500000000053895731 Intimação Intimação 24051614561750900000053982099 Petição Petição 24052911163801800000054531438 0800506-60.2021.8.18.0088-LIQUIDAÇÃO Petição 24052911163893500000054531560 0800506-60.2021.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24052911163922100000054531562 Sistema Sistema 24072914251299300000057261537 Despacho Despacho 24091908301729000000059680207 Despacho Despacho 24091908301729000000059680207 Manifestação Manifestação 24100707452026700000060557164 11058132-02dw--comprov dep DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100707452067600000060557166 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110117285201800000061940656 Petição Petição 24121914182155100000064184835 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO 0800506-60.2021.8.18.0088 Petição 24121914182158700000064184837 Sistema Sistema 25021814145187700000066427871 -PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:10
Baixa Definitiva
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15/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 12:28
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/05/2023 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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