TJPI - 0803613-64.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803613-64.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLAGE DEL VILLE EXECUTADA: ANTONIA DE CASSIA ANDRADE DA SILVA LEMOS REIS SENTENÇA Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise a planilha juntada no id 69100974, o valor principal referente a taxa condominial varia mensalmente entre R$ 143,88 a R$ 209,93.
Nesse contexto, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse juntado o título executivo extrajudicial para averiguar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme determinado no art. 783, do CPC, caso o título não cumpra com tais requisitos, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes.
Na manifestação foi apresentado o título executivo extrajudicial (id 69100975) informando que a partir de 25/08/2024 o valor da taxa condominial é R$ 143,88.
No entanto, não juntou a ata em relação aos meses anteriores, cobrando um valor acima do que fora estipulado na última cota condominial, conforme planilha de id 69100974, sem ter anexado ata de assembleia alterando o valor.
Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55, da Lei 9.099.
Ensina o eminente Des.
Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida.
Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed.
SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9).
Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva.
Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo.
Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução.
Execução e Processo Cautelar.11º ed.
SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
E apenas uma planilha de débitos não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, caberia juntar a convenção ou a ata de assembleia que fixou o valor da cota condominial correspondente dos meses que houve a modificação da taxa.
Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TAXA CONDOMINIAL - BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inciso X, do CPC). - Hipótese em que os meros boletos bancários e planilhas de débito em anexo no feito não são suficientes para prova da certeza e liquidez da dívida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331597-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações de execução lastreadas em despesas condominiais, não basta a juntada da prova da propriedade da unidade condominial, da convenção de condomínio, e dos boletos bancários, sendo imprescindível a comprovação de que houve a aprovação, em assembleia, do valor a ser cobrado.
In casu, se o exequente não demonstrou a aprovação em convenção/assembleia dos valores executados, nos termos do art. 784, X, do CPC, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe.
Neste cenário, a pretensão deve ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual é permitida ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186554-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) Como se vê os autos, a parte exequente cobrou valores variáveis da cota condominial, sem convenção ou a ata de assembleia de que houve a aprovação desta alteração, em assembleia, do valor a ser cobrado, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC.
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança (id 73160051), no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando tais parcelas, visto que apenas excluíram o nome despesa de cobrança, mas não alteraram o valor, o que configura evidente má-fé.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III e IV do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de Village Del Ville em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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