TJPI - 0801471-37.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de RAYDAN NUNES CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801471-37.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAYDAN NUNES CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc; ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente ação em desfavor de RAYDAN NUNES CARDOSO.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. (ID 71634270) Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
07/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811771-68.2019.8.18.0140
Maria de Fatima Martins do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0029958-36.2014.8.18.0140
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Maria Valnice de Moura
Advogado: Kelma Marques da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2014 09:23
Processo nº 0004978-64.2010.8.18.0140
Itau Unibanco S.A.
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2010 09:28
Processo nº 0821883-57.2023.8.18.0140
Franklane Lima Gonzalez
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 08:38
Processo nº 0800183-87.2024.8.18.0011
L F Melo Esquadrias de Aluminio e Vidros
Construtora Wn LTDA
Advogado: Cibele Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 21:26