TJPR - 0001566-33.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DIAS
-
01/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:14
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
09/01/2023 17:57
Homologada a Transação
-
09/01/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/01/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/12/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001566-33.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$566,45 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): ROSELI DIAS 1.
Acolho a emenda do mov. 12.1.
Anotações necessárias. 2.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 4.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
18/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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