TJPI - 0802568-48.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802568-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802568-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA em face do Banco ITAÚ/BMG Consignado S.A., qualificados nos autos.
Na inicial o autor aduziu que teve seu nome negativado no SERASA, na data de 20/07/2019, por iniciativa de má-fé do réu, referente a uma dívida por empréstimo consignado descontado diretamente no contracheque do autor.
Requereu a condenação do banco requerido ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
Juntou documentos.
Após a comprovação da hipossuficiência, foi deferido no despacho de ID. 8777668 a assistência judiciária gratuita ao autor.
Em contestação (ID. 10361819) a parte requerida defendeu que as parcelas reclamadas não foram descontadas do salário da parte autora, não se consolidando o efetivo pagamento, em razão da ausência de repasse financeiro para a instituição ré, consequentemente, caracterizando a regularidade da cobrança; que a parcela com vencimento em 20/07/2019 mencionada pelo cliente já se encontra paga, contabilizada e baixada, não havendo interesse processual e, consequentemente, resta clara a ocorrência da perda do objeto da ação; que o vencimento da parcela ocorreu no dia 20/07/2019, o pagamento se deu com atraso, o que justificou a cobrança e a negativação, sendo esta por culpa exclusiva do autor nos termos do artigo 14, § 3°, II, do CDC.
Requereu a inserção do Convênio, Governo do Estado do Piauí no polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, seja deferido ofício para o órgão prestar informações sobre meses em que a consignação não foi possível, descrevendo as motivações para tanto.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID. 10976564).
No despacho de ID. 11957710 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
Instadas, a parte requerida postulou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; a parte autora permaneceu silente.
Determinada a expedição de ofício à instituição bancária (ID. 15200756).
Resposta no ID. 42054652.
Intimado, o autor impugnou as informações aduzindo que estão ilegíveis e requereu a inversão do ônus da prova em face da parte requerida a fim de que anexe ficha financeira.
No ID. 58587701 fora designada audiência de instrução para o dia 16/10/2025, às 10:00. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de depoimento pessoal em processo cujo objeto possui os contornos indicados acima deve ser indeferido, pois da análise do conteúdo da contestação não deflui conclusão de que seja necessária a prática do ato processual para a comprovação das teses levantadas pela parte requerida em sua contestação.
Os elementos de prova são suficientes à formação da convicção do julgado, como será demonstrado na oportunidade própria.
Ademais, quando requereu o depoimento pessoal da parte autora o banco requerido não apresentou absolutamente nenhum fundamento objetivo e específico para justificar a necessidade da prática do ato.
Desse modo, torno sem efeito o despacho de ID. 58587701 que designou audiência de instrução e julgamento para esta demanda e revisando o pedido de depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO pelos motivos acima expostos.
Passo, então, ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
DAS PRELIMINARES Da inclusão do órgão pagador no polo passivo A preliminar suscitada pelo réu, no que tange à necessidade de inclusão do órgão pagador no polo passivo da ação para a correta apuração dos fatos narrados na inicial, não prospera.
Não se impõe à hipótese a formação de litisconsórcio necessário para a eficácia da decisão de mérito que não depende da integração do órgão pagador ao feito.
Assim, rejeito o pedido.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, pois, as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia.
Da falta de interesse de agir - pretensão resistida A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu pretensão resistida por ele em contestação, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não.
A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda.
Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial.
Assim, afasto a preliminar.
Da perda do objeto A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada Ocorre que a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes antes da propositura da ação, de fato não implica a perda do objeto, pois o pedido principal consiste na reparação pelos danos morais sofridos durante o período de inscrição.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO No caso dos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, que celebraram contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
O ponto nuclear da demanda consiste em avaliar a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; a responsabilidade do banco requerido por virtual inscrição indevida e a existência de danos morais em razão da negativação. À presente demanda reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90)à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a demandada é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
No caso dos autos, alegam os demandados que não houve falha na prestação do serviço, pois a cobrança e a negativação do nome do autor somente ocorreram porque não houve o efetivo pagamento das parcelas referentes ao empréstimo consignado contratado pelo autor.
Apesar de possível inadimplência do autor em relação as parcelas dos empréstimos, registro que não é possível atribuir a ele (autor) a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, bem como utilizá-las para justificar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o consumidor não tem ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.
O empréstimo consignado se trata de modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou contracheque do consumidor, nos casos de servidores públicos, geralmente, por meio de convênios firmados entre os Bancos e o ente estatal ao qual o cliente é vinculado.
Tal forma de negociação aufere diversos benefícios as partes – ao consumidor que encontra taxas de juros mais atrativas e ao Banco, o qual reduz o risco de inadimplemento.
Veja-se que nos contratos de empréstimo consignado, a partir do momento de sua pactuação, cabe à instituição financeira requerer, junto ao ente público respectivo, a efetivação dos descontos diretamente em Folha de Pagamento, não cabendo ao banco exigir diretamente do consumidor que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado.
Não obstante tal forma de contrato não seja imune a problemas operacionais, incumbe à Instituição Financeira diligenciar, perante a fonte pagadora, a fim de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o cliente.
Outrossim, no caso de eventual falha no repasse dos valores referentes as parcelas do empréstimo devem ser resolvidas junto ao ente público respectivo, tem o Banco a obrigação, ainda, de notificar previamente o devedor acerca da ausência do pagamento do empréstimo pelo agente primário responsável pelo repasse dos valores, antes de incluí-lo nos órgãos restritivos de crédito.
Embora os descontos sejam efetuados pela fonte pagadora, o requerido tem o dever de averiguar a razão da interrupção antes de adotar medidas como a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Isso porque a ausência de notificação do consumidor acerca da referida inadimplência fere a boa-fé objetiva na relação contratual, tendo em vista que, na referida modalidade de empréstimo, tem o cliente a expectativa de que os pagamentos serão regularmente realizados, independentemente de qualquer ação de sua parte.
Nota-se que o requerido não comprovou que adotou as diligências que lhe cabiam junto à fonte pagadora nem que forneceu meios alternativos para que a requerente pagasse a parcela devida, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si.
Dessa forma, se não foram feitos os repasses na forma contratada, é evidente a falha na prestação do serviço das instituições financeiras, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO.
DESCONTOS REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é razoável supor que qualquer atraso ou ausência de repasse da fonte pagadora à instituição financeira possa ser imputada ao consumidor, quando este continua a ter seu salário descontado em folha normalmente; Consumidor não possui ingerência no repasse dos descontos, os quais são de responsabilidade da fonte pagadora; Evidencia-se, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14 do CDC; 4 .
No tocante à restituição dos valores descontados de forma indevida, tenho que a sentença deve pequeno reparo, de modo que a devolução ocorra de forma simples; 5.
No que tange aos danos morais embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que a presente hipótese causou transtornos fora do normal que, por certo ensejaram mácula a direitos da personalidade da autora, devendo ser mantida a condenação em danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme estipulado em sentença de primeiro grau.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0002206-97.2020.8.04 .5401 Manacapuru, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE – DESCONTO DAS PARCELAS EFETUADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR – ATRASO DA FONTE PAGADORA NO REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O PROBLEMA AO CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO.
Na modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, compete a fonte pagadora proceder às operações bancárias respectivas de desconto do servidor e repasse à instituição financeira.
Por isso, a falta de repasse dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo consignado não pode ser imputada ao consumidor.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801658-52.2019.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Logo, a parte ré não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a notificação do autor em relação a ausência dos repasses referentes ao empréstimo realizado ou, ainda, que tenha apurado culpa exclusiva do consumidor na ausência dos repasses antes de efetuar a inscrição, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Em contrapartida, a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, pelo demandado, conforme observa-se no ID. 8127008 – pag. 02-03, o que, portanto, confere veracidade as suas afirmações.
Destaco que a falta de repasse da fonte pagadora é risco inerente à atividade empresarial exercida pelo banco réu, identificado como fortuito interno.
Assim, em havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante da notória falha na prestação do serviço e com fulcro no art. 14 do CDC, deve o banco réu responder pela reparação dos danos causados à consumidora.
Tal conduta gerou no consumidor situação fatídica suficiente a ultrapassar a esfera do mero dissabor, atingindo, por certo, a sua vida diária, visto que esta passou a ter uma imagem de inadimplente diante de toda a coletividade, causando-lhe prejuízos que saltam o muro patrimonial.
Ademais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. À UNANIMIDADE. 1-O consumidor não pode ser prejudicado por ausência de repasse das parcelas descontadas de seu rendimento nos respectivos vencimentos, uma vez que não tem qualquer ingerência ou responsabilidade, configurando ato ilícito a negativação de seu nome em cadastros de órgão de proteção ao crédito.
Dessa forma, a simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. 2-Por fim, em relação ao pedido de reforma da sentença em relação a condenação em custas por parte do Município de Bragança, não assiste razão ao recorrente, pois da simples leitura da parte dispositiva do julgado, mostra-se que o julgador a isentou de tal pagamento. 3-Recursos conhecidos, mas improvidos.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Julgamento ocorrido na 41ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04 a 12 de dezembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00145069420178140009 17518689, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA NO REPASSE DA PARCELA PELA MUNICIPALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000133-03.2015 .8.18.0111, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização – Débito decorrente de inadimplemento de parcela de empréstimo consignado – Descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora – Eventual ausência de repasse de parcela do empréstimo pelo INSS ao credor não pode ser atribuída à autora – Negativação indevida – Responsabilidade objetiva – Teoria do risco da atividade – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório – R$ 10.000,00 - Valor razoável, fixado de acordo com o patamar adotado por esta c . 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001490-59.2023 .8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (destaquei) Contudo, o arbitramento do quantum deverá ser realizado de maneira moderada, em respeito ao caso concreto e proporcional ao grau de culpa e porte econômico das partes, levando em conta que, apesar da inscrição, claro está que que não houve má-fé do Banco e nem erro grosseiro, mas falta do cuidado necessário antes da inscrição, já que, de fato, havia um débito.
Desta maneira, tenho por certo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de prolação da sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desde a data do evento danoso.
Determino, ademais, à parte requerida que providencie a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos, caso ainda conste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
20/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2024 23:59.
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13/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 13:11
Conclusos para despacho
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11/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 18:38
Conclusos para despacho
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26/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
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26/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
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26/07/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 19:47
Juntada de Certidão
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23/07/2020 19:46
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 10:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 19:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 00:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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