TJPI - 0806979-05.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806979-05.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES REU: MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS D E S P A C H O R. h.
Designo dia 13 de agosto de 2025, às 9h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBhZDNlNTItYTZmYS00ZTY2LWJlOTEtYzEzZjAzY2FhOWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:55
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:23
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806979-05.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO e outros REU: MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS D E C I S Ã O Vistos, Não há que se falar em nulidade da citação por edital, mormente não existir no processo informação da morte da proprietária do imóvel usucapiendo.
Pelo contrário, existe certidão de ID n.º 70902008, no processo n.º 0803624-89.2019.8.18.0031, informando não existir certidão de óbito referente à ré MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS, bem como realizada a pesquisa no sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, a pesquisa restou infrutífera para a certidão de óbito da requerida.
Portanto, não há como acolher a nulidade levantada para mandar citar os herdeiros ou presumir que a requerida esteja morta.
O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Entretanto, para que haja sucessão faz-se imprescindível a comprovação do falecimento, o qual, de regra, demonstra-se pela certidão extraída do assentamento de óbito no registro público.
Ausentes elementos seguros acerca do falecimento do réu, não cabe extinção do processo sob o fundamento de irregularidade processual.
Saliente-se, ainda, que foram tentados em todos os endereços fornecidos a citação da requerida, conforme certidão de ID n.º 74764508.
Assim, entendo que não exista nulidade na citação por edital da requerida.
Adoto o valor da causa apontada pelo curador especial e fixo em R$ 484.077,45 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, setenta e sete reais, quarenta e cinco centavos).
Por fim, em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça deferido em favor dos autores, também não merece prosperar.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre a parte impugnante, que não conseguiu desconstituir a presunção de insuficiência de recursos alegada.
Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiriam arcar com os encargos processuais.
Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.
Tendo em vista a ausência de comprovação, pela parte ré, da capacidade financeira dos autores, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões pendentes já foram decididas, restando as questões de fato e de direito.
As questões de fato e de direito a serem decididas serão a propriedade, a individualização do imóvel, a posse mansa e pacífica, animus domini e o lapso temporal.
O ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do CPC.
Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806979-05.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR(A): MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO e outros RÉU(S): MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 75311893.
Parnaíba-PI, 21 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
21/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 19:35
Nomeado curador
-
04/04/2025 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:17
Juntada de comprovante
-
29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:45
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SALES SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA CARDOSO em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SALES SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:34
Juntada de comprovante
-
16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Juntada de comprovante
-
08/07/2024 09:45
Juntada de comprovante
-
08/07/2024 09:37
Juntada de comprovante
-
08/07/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de decisão
-
10/04/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:23
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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