TJPI - 0800848-93.2018.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-93.2018.8.18.0050 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS, FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA, ANTONIA MARIA DE SOUSA, ANTONIO VALDIR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Valores e Efetivação de Cargo Público cumulada com pedido de indenização, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS, FRANCISCA MARIA CASTRO QUARESMA, ANTONIA MARIA SOUSA e ANTONIO VALDIR DO SANTOS.
A sentença reconheceu o direito dos autores ao recebimento do FGTS não recolhido durante o período trabalhado (03/2003 a 12/2014), apesar da ausência de vínculo formal por concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de FGTS mesmo diante da nulidade do vínculo por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores do FGTS é o trintenário ou o quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de servidores sem concurso público é nula, conforme o art. 37, II e §2º, da CF/1988, mas gera efeitos patrimoniais limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência consolidada (STF, Temas 191 e 916; TST, Súmula 363; STJ, Súmula 466; TJPI, Súmulas 09 e 12).
A nulidade do vínculo contratual não afasta o direito ao FGTS, dada a natureza protetiva e social do instituto, sobretudo diante da omissão estatal quanto à regularização da situação funcional dos servidores.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, fixando o prazo quinquenal para cobrança do FGTS, mas modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc.
Segundo a modulação definida, se a ação foi ajuizada até 13/11/2019, aplica-se o prazo trintenário; se após, o prazo quinquenal.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12/11/2018, de modo que se aplica a prescrição trintenária.
A sentença respeitou essa sistemática e corretamente reconheceu o direito ao FGTS no período laborado, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de servidor sem concurso público é nula, mas gera o direito ao recebimento do FGTS pelos serviços efetivamente prestados.
Aplica-se a prescrição trintenária à cobrança de FGTS quando a ação tiver sido ajuizada até 13/11/2019, conforme modulação dos efeitos estabelecida no ARE 709.212/DF.
A ausência de vínculo formal não afasta o dever da Administração de recolher o FGTS, dada sua natureza protetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), RE 705.140/RS (Tema 191), RE 765.320 RG (Tema 916); STJ, REsp 1841538/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.2020; TST, Súmula 363; STJ, Súmula 466; TJPI, Súmulas 09 e 12; TJPI, ApCív 0000686-80.2013.8.18.0059, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Valores e Efetivação de Cargo Público c/c pedido de indenização ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS, FRANCISCA MARIA CASTRO QUARESMA, ANTONIA MARIA SOUSA e ANTONIO VALDIR DO SANTOS, ora apelados.
Na sentença (ID 19843753) a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para reconhecer o direito ao pagamento do valor referente ao FGTS não recolhido no período de 03/2003 a 12/2014 aos autores/apelados.
Nas razões recursais (ID 19843755), o Apelante sustenta sustentando, essencialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/12/2013 e a a nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público, o que inviabilizaria qualquer condenação.
Contrarrazões (ID 19843758), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 19843756), conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se é devida a condenação do Estado ao pagamento de valores relativos ao FGTS, mesmo diante da nulidade do vínculo dos servidores, e se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal às verbas pleiteadas.
Extrai-se dos autos que os autores/apelados laboraram, sem aprovação prévia em concurso público, no período de 03/2003 a 12/2014, não havendo comprovação de que houve depósito relativo ao pagamento do FGTS pelo órgão público.
Registra-se, aqui, que apesar de incongruências quanto ao período efetivamente trabalhado pelos Apelados, não houve pedido de reforma quanto ao tempo de serviço reconhecido na sentença de piso, sendo matéria incontroversa no presente debate.
Ademais, a alegação do Estado sobre a nulidade do vínculo não é suficiente para afastar o direito ao FGTS, que possui natureza de direito social e protetiva, especialmente diante da omissão estatal em regularizar a situação dos servidores.
Nesse sentido, já se manifestou esse Egrégio TJPI, veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO NULO.
LIMITAÇÃO ÀS VERBAS EQUIVALENTES À CONTRAPRESTAÇÃO E AO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário e Apelações Cíveis interpostos por Luzia de Sales Azevedo e pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que reconheceu parcialmente o direito da autora ao recebimento de remuneração não paga relativa ao mês de dezembro de 2012 e ao depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente laborado sem vínculo formal com a Administração Pública.
A autora recorre requerendo a condenação do ente público ao pagamento de férias e 13º salário relativos ao período de 2009 a 2012.
O Município, por sua vez, sustenta a nulidade do vínculo contratual e a consequente inexigibilidade de qualquer verba trabalhista, pleiteando ainda a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular de servidora pública, sem concurso, gera o direito ao recebimento de férias e 13º salário; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios quando a Administração não resiste formalmente à pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Temas 191 e 916), do STJ (Súmula 466), do TST (Súmula 363) e do TJPI (Súmulas 09 e 12) reconhece que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula de pleno direito, gerando efeitos apenas quanto à contraprestação pelo serviço prestado e ao depósito do FGTS.
A condenação ao pagamento de verbas típicas de vínculo formal, como férias e 13º salário, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e implicaria indevido reconhecimento de efeitos jurídicos de relação nula.
A manutenção da condenação em honorários advocatícios se justifica, pois, mesmo na ausência de resistência formal da Administração, a parte autora precisou ajuizar a demanda para obter o pagamento de verba mínima devida, atraindo a incidência do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A contratação de servidor sem concurso público apenas gera o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, não sendo devidas verbas típicas de vínculo estatutário ou celetista, como férias e 13º salário. É devida a condenação em honorários advocatícios mesmo quando não houver resistência formal da Administração, se a parte autora tiver sido compelida a ajuizar ação para receber verba mínima legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 191) e RE 765.320 RG (Tema 916); STJ, Súmula 466; TST, Súmula 363; TJPI, Súmulas 09 e 12. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000686-80.2013.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2025 ) Postas estas premissas, adentra-se a questão do prazo prescricional aplicável à lide.
Para tanto, em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal atualizou a sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.
Ao analisar o caso, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, contudo, modulou os efeitos da sua decisão de forma prospectiva (ex nunc), a fim de não atingir os processos em curso.
No referido julgamento, em razão do princípio da segurança jurídica, entendeu o e.
STF que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
Por conseguinte, o STJ esclareceu o entendimento fixado, veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." .
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13 .11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8 .036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes .
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11 .2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Assim, de acordo com a sistemática de modulação dos efeitos (ex nunc) estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, os contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetem-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Dessa forma, considerando que as contratações ocorreram no período compreendido entre 03/2003 a 12/2014 e que o ajuizamento da ação se deu em 12/11/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, e sim trintenária, como bem definido na sentença, sobretudo de acordo com o entendimento pacificado pelo STF: “De acordo com o entendimento fixado pelo STF no ARE 709212/DF, “o prazo prescricional para se postular as verbas de FGTS será de 30 anos, contado do fim do último contrato, no caso dos DTs que tenham sido contratados antes de 2014.
Para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014) aplicar-se-á o prazo quinquenal” Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe adequada ao caso.
III.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 10/06/2025 -
10/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:25
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 06/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
-
15/02/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:06
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:16
Audiência Instrução designada para 17/03/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
-
18/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/06/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806243-14.2023.8.18.0140
Antonia Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 11:39
Processo nº 0802640-69.2023.8.18.0030
Victor Henrique da Silva Ferreira
Inss
Advogado: Josianne Saraiva da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 16:07
Processo nº 0801582-10.2023.8.18.0037
Joaquim de Sousa Vilarinho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 16:08
Processo nº 0849734-08.2022.8.18.0140
Vicente Pereira de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0849734-08.2022.8.18.0140
Vicente Pereira de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 11:01