TJPR - 0001544-56.2010.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
26/07/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:26
Homologada a Transação
-
22/06/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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21/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:13
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 14:04
Recebidos os autos
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04/11/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 11:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/06/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
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16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
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15/06/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-56.2010.8.16.0097 Processo: 0001544-56.2010.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.105,23 Autor(s): ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PLANO COLLOR I, proposta por ESPÓLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS e ESPÓLIO DE INÁCIO MONTANHERI em face de HSBC BANK BRASIL S/A, todos qualificados.
Disse o autor que firmou contrato de conta poupança com o requerido, que manteve valores sob sua custódia.
Por ocasião do Plano Collor, nos meses de maio e junho de 1990, o requerido repassou as correções monetária referentes aos meses de abril e maio com base no índice BTNF quando na verdade o índice aplicado deveria ser o IPC, gerando assim uma correção monetária menor do que a devida.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, devido ao fato do contrato pactuado entre as partes constituir contrato de adesão.
Ainda requereu, a incidência de juros remuneratórios de 0,5 % ao mês capitalizados mês a mês, visto que tais juros foram suprimidos em razão da correção monetária ser atualizada de forma errônea.
Assim, requereu a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas pela correção monetária, bem como condenar ao pagamento dos expurgos inflacionários, refletidos sobre a diferença do valor principal (mov.1.1).
A inicial foi recebida (mov.1.6).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente que o feito deve ser suspenso até julgamento pelo STJ dos recursos especiais referentes aos planos Bresser, Verão e Collor I e II.
Disse que não deveria ser aplicado o CDC ao feito, em razão de tal Código não estar vigente na época de instituição dos Planos Econômicos.
Ainda sustentou que mesmo se fosse o caso de aplicação do CDC, a pretensão autoral já estaria prescrita em razão da requerente não ter ajuizado a ação no prazo legal de cinco anos.
Sustentou sua ilegitimidade passiva na demanda, sendo que a responsabilidade pelos contratos de conta poupança seria do Banco Bamerindus do Brasil S/A.
No mérito alegou que aplicou o índice BTNF nas cadernetas de poupança de acordo com as disposições legais da Medida Provisória nº 172, assim, não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente (mov.1.9).
Impugnação a contestação (mov.1.11).
Sobreveio decisão desse Juízo determinando o sobrestamento do feito até julgamento dos Recursos Extraordinários nº591.797 e 626.307 pelo Supremo Tribunal Federal (mov.1.12).
A parte requerente pleiteou o prosseguimento do feito (mov.43.1).
Novamente foi sobrestado o processo (mov.49.1). É o relatório essencial.
Decido.
II – Fundamentação Revejo, de ofício, a decisão que suspendeu o feito proferida no evento 49.1, posto que a questão submetida a julgamento não interfere na análise do mérito, ao passo que a matéria de fundo, que é justamente o pagamento dos expurgos inflacionários, já está solidificada no âmbito dos tribunais superiores, de modo que, posteriormente, caso a matéria afetada pelo STJ seja julgada reconhecendo-se a ilegitimidade da parte requerida, bastará que se altere o polo passivo da demanda.
Independente disso, cumpre anotar que o requerido tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é a instituição bancária com a qual os falecidos mantinham relação jurídica (caderneta de poupança) e eventuais alterações na política econômica não afasta sua legitimidade, já que envolvidas em contratos de direito privado.
Também não é caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa, pois comprovada a titularidade da conta poupança como sendo dos autos.
Cabe ressaltar não sendo o caso da participação da União no presente feito, a matéria está afetada à Justiça Estadual, podendo, a critério da parte postulante, o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, não havendo que se falar em denunciação à lide.
Ademais, não ocorreu prescrição.
Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional (valores referentes a correção monetária e juros, no caso concreto, é vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), não se aplicando o disposto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento da prescrição.
Anote-se, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior.
Percebe-se, então, que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidade a suprir ou nulidade a ser reconhecida, posto que observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante da suficiência da prova produzida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lida, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Os autores são HERDEIROS DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS e de INÁCIO MONTANHERI, sendo que o primeiro falecido era titular da conta 0103.408761-1 e o segundo titular da conta 0103.412662-1, e que fariam jus a perceber uma diferença de R$ 6.930,38 e R$ 6.174,85, corrigidos até a data da propositura da demanda.
Registre-se, já se encontra consolidado na jurisprudência os índices aplicáveis a cada um dos planos ora em discussão.
No Plano Bresser, as cadernetas iniciadas ou renovadas até 15 de junho de 1987 faz jus, no mês seguinte, ao IPC de junho/87 (26,06%), devendo ser descontado o índice que já tiver sido aplicado.
Acrescente-se que, em regra, os agentes financeiros aplicaram o índice de 18,02%.
No Plano Verão, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, temos que em janeiro de 1989, o índice deveria ser de 42,72% (IPC do período) em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989.
No tocante ao Plano Collor I (Lei Federal nº 8.024/90), assentou-se que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente conforme os percentuais de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, para as datas de aniversário na primeira quinzena, apenas em relação ao mês de março de 1990 e 7,87% em maio.
As instituições financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos, não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de ativos financeiros bloqueados, mas tal situação demanda prova de que perderam a disponibilidade dos depósitos.
Por fim, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.
Deste modo, incumbia aos autores comprovarem que o titular das contas detinha valores depositados em caderneta nestes períodos para terem direito à aplicação dos índices acima discriminados.
E, os HERDEIROS DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS, por meio dos extratos juntados em evento 1.1, comprovaram que o “de cujus” era titular da conta 0103.408761-1 e que entre os meses de abril e maio de 1990, detinha valores depositados em caderneta de poupança junto ao banco réu.
Também assim, os HERDEIROS DE INÁCIO MONTANHERI, por meio dos extratos juntados em evento 1.1, comprovaram que o “de cujus” era titular da conta 0103.412662-1 e que entre os meses de abril e maio de 1990 detinha valores depositados em caderneta de poupança junto ao banco réu.
Pois bem.
Da análise dos documentos carreados aos autos, pois, tem-se que os herdeiros dos titulares das contas demonstraram que existia valor depositado entre abril e maio de 1990, de modo que é devida a diferença decorrente da aplicação do Plano Collor I é devida.
III – Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais referentes ao Plano Collor I fazendo-o para condenar o réu a pagar aos autores a quantia correspondente às diferenças entre os índices de 84,32% em março, de 44,80% em abril e 7,87% em maio e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referente aos meses de março, abril e maio de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJPR, e acrescendo-se os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O débito final será auferido através de simples cálculos aritméticos na fase da liquidação da sentença, ocasião em que deverão os autores discriminar o seu crédito por meio de demonstrativo atualizado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
18/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
16/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
09/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
19/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 09:00
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2020 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A.
-
30/01/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A.
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2018 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
18/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
03/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE INACIO MONTANHERI
-
07/06/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE IRINEU JEREMIAS DOS SANTOS
-
19/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2017 15:15
PROCESSO SUSPENSO
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01/04/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2017 17:47
PROCESSO SUSPENSO
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29/11/2016 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/11/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A.
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27/10/2015 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2015 18:05
Recebidos os autos
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26/10/2015 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2015 15:34
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2015 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/10/2015 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2015 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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