TJPI - 0801118-60.2022.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801118-60.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA (Id 9760882) em face da sentença (Id 9760877) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801118-60.2022.8.18.0056), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual.
Considerando a certidão (ID 15613679) noticiando o falecimento da parte autora, ora apelante, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para que fosse procedida à intimação do espólio de MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através dos advogados HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4344-A) e LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15522-A), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que se manifeste acerca do interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para que seja feito o saneamento do feito, com a habilitação dos herdeiros (ID 18410092).
Não vejo óbice ao pleito do causídico, tampouco, prejuízo à parte adversa, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo outrora concedido por mais 30 (trinta) dias, para que seja procedida à devida habilitação do espólio da autora/apelante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, para o regular prosseguimento do feito. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 04:52
Conclusos para despacho
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19/08/2022 04:52
Expedição de .
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19/08/2022 04:51
Expedição de .
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18/08/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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