TJPR - 0003658-98.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:05
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/01/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ALBERTO SANTANA
-
12/07/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003658-98.2021.8.16.0026 Processo: 0003658-98.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.329,33 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Luiz Antonio Figueiredo 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 1.6, ano 2013, cor branca, placa AXX-8501, chassi 93YHSR6P5EJ231999.
Alega o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento integral da dívida em aberto.
Com a petição inicial vieram: (i) cédula de crédito bancário firmado entre as partes (mov. 1.6); (ii) notificação extrajudicial (mov. 1.7); e planilha de atualização do cálculo (mov. 1.9). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o artigo 2°, §2° do referido ato normativo passou a estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, veja-se que foi expedida notificação extrajudicial, a qual, ainda que tenha sido expedida para o endereço que efetivamente consta no contrato, retornou com aviso de desconhecido.
Assim, é inconteste que a notificação extrajudicial apenas não se aperfeiçoou por culpa do devedor, já que é seu ônus fornecer o endereço completo e atualizado quando da realização do negócio, justamente para facilitar o contato entre as partes e, se necessário, a constituição da mora pelo credor. Ademais, é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que é responsabilidade unilateral do devedor informar a respeito da mudança ou alterações cadastrais em seu endereço, mantendo o mais atualizado possível, para possibilitar a comunicação entre as partes.
A omissão dessa alteração viola os deveres laterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé contratual, quais sejam, dever de lealdade e de informação, de modo que a mera tentativa de notificação constitui válida a mora do devedor.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO INSUFICIENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE.
ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia em alienação fiduciária, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2.
A notificação extrajudicial requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor, mas que a notificação seja encaminhada ao endereço em questão. 3.
Em atenção aos princípios da probidade e boa-fé inerentes às relações contratuais (art. 422 do CC), dada a impossibilidade de entrega da notificação em razão de estar incompleto/inexistente o endereço do contrato, não pode o credor ser a parte prejudicada, já que o local do contrato foi informado pelo próprio devedor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.1061566, 07058247120178070020, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO NO ENDEREÇO QUE O DEVEDOR DECLARA EM CONTRATO.
RETORNO DO A.R.
COM A ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE PARA EFEITOS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO E, INCLUSIVE, CONSIDERADO O DIÁLOGO DAS FONTES, DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(...) (Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14); 2. "Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." (Enunciado sumular nº 55, TJRJ) 3. "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Enunciado Sumular nº 283, TJRJ); 4.
No caso concreto, o agravante colacionou aos autos principais o contrato celebrado e a notificação extrajudicial no endereço do devedor, que retornou com o motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE" na diligência realizada.
Documento que se mostra apto a embasar a tese do agravante, relativa à constituição em mora do devedor.
Aplicação da teoria da expedição; 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AI: 0070642-03.2017.8.19.0000, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, DJ: 31.01.2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01.02.2018).
Assim, pelo entendimento acima explanado, tenho que restou caracterizada a mora do devedor. 3.
Diante do exposto, comprovada a mora através da tentativa de notificação expedida ao endereço constante no contrato, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969), depositando-se em mãos da parte autora. 4.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (artigo 536, §2º, do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 212, §2º, da Lei Processual Civil. 5.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 6.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se a requerente na posse do bem. 7.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/1969. 8.
Desde já, indefiro eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 9.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 10.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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