TJPI - 0802611-73.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802611-73.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAQUELINE MARIA DE SOUSA, em face do BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
Determinada a emenda à inicial, conforme Decisão de ID Num. 66642552, para que a parte autora apresentasse procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, comprovante de residência idôneo e seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, o requerente não atendeu completamente à determinação, deixando de juntar os extratos bancários requisitados pelo Juízo (ID Num. 66642552).
Em ID.66950945, o autor juntou somente a lista de empréstimo de consignados em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que a determinação não foi cumprida por completo, tendo em vista que, embora juntada procuração e comprovante de residência, o extrato protocolado não condiz com o determinado na Decisão.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido completamente a diligência devido à apresentação de documento diverso ao requisitado, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram o seguinte precedente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHEÇO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800311-43.2023 .8.18.0076, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do descumprimento da determinação judicial, por ter juntado documento diverso do requisitado, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
PIRIPIRI-PI, 4 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 08:50
Determinada diligência
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02/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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