TJPI - 0800872-65.2024.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:17
Expedição de Informações.
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07/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:54
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TATIANI PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800872-65.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TATIANI PEREIRA REU: FABIANO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de FABIANO PEREIRA devidamente qualificado nos autos e a quem se imputa a prática de fatos subsumíveis aos tipos de injusto encartados no art. 129, § 13º do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, art. 147, caput, e art. 61, II, “e” e “f”, do CP c/c a Lei 11.340/2006.
Narra a exordial acusatória que no dia 14/03/2024, por volta das 10h30min, na Rua Joaquim Antônio Amaral, n. 84, bairro Germano, Piripiri-PI, o denunciado, FABIANO PEREIRA, desferiu uma “panada de facão”, xingou e ameaçou sua irmã, a vítima, TATIANE PEREIRA.
Denúncia recebida em 26/04/2024 ( Id. 56341189).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (Id. 56922820).
Audiência realizada em 18/07/2024, com oitiva de vítima, testemunhas e interrogatório do réu. (Id. 66019358).
Nas alegações finais, orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o réu nas penas do art.129, § 13, art. 147, caput, ambos do CP c/c Lei 11340/2006 e a fixação de indenização em favor da vítima.
A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu e revogação das medidas protetivas de urgência e, subsidiariamente, seja fixada pena no mínimo legal e que o réu possa apelar em liberdade (Id. 68650267). É o breve relatório.
Decide-se. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares suscitadas pendentes de apreciação, e considerando-se que o processo se encontra em ordem, sem quaisquer irregularidades a sanar, passa-se, diretamente, ao exame principal de mérito. 3.
Do Mérito. 3.1 Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) Consoante o art. 129 do Código Penal, constitui crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
A forma qualificada do § 13 caracteriza-se nas hipóteses em que a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
O art. 121-A, § 1º do CP estabelece: Art. 121. omissis § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O mérito da presente versa sobre a autoria e materialidade do crime de lesão corporal por parte do acusado, Fabiano Pereira, contra sua irmã TATIANE PEREIRA .
No caso em apreciação, as provas de materialidade e autoria do ilícito emergem de todo o conjunto probatório desde a fase inquisitorial até as declarações obtidas durante a instrução.
A materialidade do tipo em tela passa a exsurgir com evidência a partir de detida análise dos documentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante nº. 4443/2024, exame pericial (id. 55115989, 18/19), além das declarações prestadas em delegacia pela vítima e testemunhas, confirmando o registro dos fatos e das provas orais colhidas como abaixo melhor se verá.
Para desvelar a dinâmica dos fatos bem como a autoria, analisam-se as oitivas realizadas em juízo (Id. 66019358).
A vítima Tatiana Pereira declarou que foi até a casa do acusado tirar satisfação, pois o acusado estava falando mal da declarante; que o acusado não estava em casa e a depoente foi embora; que depois sua cunhada foi tirar satisfação com o acusado sobre o filho dela; que mandou seu cunhado ir buscar a depoente; que o genro de sua cunhada disse que era para a depoente ir com ele porque estava maior confusão na casa do acusado; que quando entrou no carro, o acusado vinha atravessando a rua com um facão; que o acusado mandou a depoente sair do carro que ele ia matá-la naquele momento; que a vítima disse para o réu voltar, que ela iria até a casa dele; que quando saiu do carro, o acusado veio até a vítima; que só não matou a vítima porque esta pegou uma pedra, mas era uma esponja; que ia jogar a pedra na cara dele; que quando virou para pegar a pedra, o acusado deu duas panadas de facão; que a mulher do acusado não deixou o acusado matar a vítima; que ele chamou a vítima de vagabunda; que o acusado disse que ia matar a vítima; que o acusado só não matou a vítima porque a vizinhança não deixou; que quem presenciou o fato foram a sobrinha da depoente, a filha, e a irmã da cunhada da depoente e o marido dela; que não sabe quem é Mateus e que ele não presenciou; que chamou a polícia; que fez exame de corpo de delito; que a policia levou o acusado para delegacia; que deu parte do acusado, pois ele tentou agredir o pai da vítima; que não jogou nada no réu; que o acusado ia lesionar a vítima na cabeça; que a esposa do acusado que interveio e parou ele A testemunha Sávio Bruno de Brito Ramos Lopes, policial militar, declarou que foram acionados para a ocorrência; que quando chegaram na casa da vítima, ela indicou onde era a casa do acusado; que foram até o local, que era casa do irmão do acusado; que bateram à porta e o acusado saiu; que deram voz de prisão para o acusado; que a vítima falou que já teve outros desentendimentos com o acusado; que quando chegaram na casa da vítima ela mostrou o braço machucado, estava roxo; que ela disse que o acusado tinha dado panadas de facão; que não lembra se tinha outas lesões.
A testemunha João Vinícius Gervásio de Souza Silva declarou que estavam dialogando na porta da casa do acusado e que pediram para o depoente ir pegar a vítima, Tatiana no carro; que quando voltou e chegou perto da casa, o acusado foi até o veículo com um facão na mão dizendo que ia matar a vítima; que acelerou o carro; que quando a vítima desceu do carro, o acusado foi em direção a vítima para dar panada de facão nela; que o depoente gravou no celular; que todo mundo presenciou; que não viu quantas panadas foram; que a esposa do depoente estava na rua e viu; que foi próximo da residência do réu; que não tinha ouvido falar do réu; que não tem intimidade com o réu; que não sabia que o réu usa tornozeleira eletrônica; que a esposa do réu pediu para ele parar, porque viu que ele era capaz de matar a vítima; que todo mundo se juntou para separar a briga entre a vitima e acusado; que o acusado falou que ia matar a vítima, quando o carro do depoente cruzou com o carro do acusado; que falou palavrões para a vítima; que nesse momento acelerou, mas o acusado chegou rápido; que não viu se a vítima pegou um tijolo, pois estava no carro.
A testemunha Auriqueley da Silva Pereira declarou que é esposa do acusado; no dia do fato estava em casa com o esposo; que de repente, chegaram umas pessoas batendo no portão, que era Raiane e a mãe dela, gritando e xingando; que quando abriu o portão Raiane já veio pra cima de Fabiano; que entrou no meio da briga; que Raiane foi relatar que a Tatiana, que é a irmã do Fabiano, tinha falado que Fabiano tinha dito pro pai dele que ia pagar alguém pra bater no irmão de Raiane; que Fabiano mandou ela sair; que perguntou quem disse essa história; que Raiane disse que foi Tatiana quem falou; que ligou para o sogro; que o sogro disse que era tudo mentira; que foram até a casa de Tatiana; que começou a discussão; que tentou acalmar a situação; que Tatiana começou a pegar pedra e jogar contra Fabiano; que nesse momento Fabiano foi até seu carro e pegou um facão para se defender; que a confusão foi por causa da fofoca da vítima; que depois a polícia chegou e levou Fabiano; que a confusão demorou meia hora; que tinha muita gente no momento da discussão; que a panada com facão foi depois que a vítima pegou a pedra para jogar no acusado; que a vítima sempre foi desunida com o acusado; que viu Tatiana pegando a pedra e jogando em Fabiano; que o acusado nunca disse que ia matar a vítima; que depois do fato, a vítima falou para a vizinha “consegui botar ele na cadeia”.
A testemunha Taynara Pereira Silva declarou que é sobrinha do acusado; que a vítima estava na casa dela; que sua prima foi buscar a vítima; que quando a vítima entrou no carro, o acusado veio e ameaçou a vítima com uma faca, mandando ela sair do carro e dizendo que iria matá-la; que seguiu o carro que a vítima estava; que não esperou ela descer do carro e já foi logo pra cima da vítima e deu panada de facão; que o acusado ia acertar o pescoço da vítima; que nesse momento a vítima se abaixou para pegar uma pedra, que na verdade era uma esponja; que a panada de facão pegou no braço; que em seguida ele disse que ia matar ela e deu outra panada de facão na vítima; que todo tempo o acusado ia pra cima da vítima querendo matá-la; que quando amenizou, a depoente chamou a polícia; que quando a polícia chegou o acusado já estava dentro de sua casa; que ele só não continuou as agressões porque a mulher dele começou a puxar ele; que o réu e a vítima já tinham brigado antes, mas nunca chegaram nessa situação; que no momento estavam presentes a depoente, uma prima, o marido da prima, Elika, João, a mãe da Elika, outro primo e a família de outra tia; que o acusado é agressivo e que tem medo dele; que o fato ocorreu perto da casa do acusado; que a confusão demorou uns 40 minutos; que nenhum vizinho saiu na rua para ver o que estava acontecendo.
A testemunha Élika Rayane Silva Pereira declarou que é sobrinha do réu; que foi a primeira a chegar no local; que antes desse fato o acusado já tinha ameaçado a vítima; que foi até a casa do acusado para uma conversa, mas o acusado nesse momento pegou o facão e saiu; que quando eles chegaram o marido da depoente chegou primeiro e em seguida, quando Tatiana saiu do carro, o acusado deu duas panadas de facão na vítima; que o marido da depoente saiu do carro com celular para filmar; que a rua encheu de pessoas tentando separar a briga; que o acusado dizia o tempo todo que ia matar a vítima; que o acusado pegou o facão e os dois começaram a se xingar; que conseguiram separar a briga e pouco tempo depois a policia chegou; que o réu é uma pessoa agressiva; que acusado e vítima sempre brigaram; que o marido da depoente disse que o acusado jogou o carro dele contra o carro em que estava a vítima e já saiu do carro dele com um facão; que não estava no carro em que a vítima estava; A testemunha de defesa Gessiel de Sousa Cunha declarou que o fato aconteceu próximo a sua casa; que o acusado mora ao lado da sua casa; que quando abriu o aplicativo da câmera da sua casa, viu uma movimentação de pessoas na casa da vizinha da frente, que eram pessoas entrando e saindo; que um tempo depois, chegou um carro vermelho e que ouviu uma voz alta; que era uma gritaria do acusado falando “vai embora, vai embora”; que antes ouviu umas batidas de porta, que acha que era Tatiana chamando o acusado para sair de dentro da casa; quando saiu de casa para ver, já tinha acontecido; que após vou olhar nas câmeras de sua casa para tentar entender o que tinha acontecido; que só viu a confusão pelas câmeras; que não viu agressões; que depois viu Tatiana chegando e que gravou ela falando para a vizinha, "Ei, mulher, deu certo, ele foi preso, agora ele vai morfar na cadeia e eu vou correr atrás de fazer a perícia mais tarde." ; que passou a gravação para Fabiano.
A testemunha Eduardo Henrique Gomes Soares, declarou que no dia dos fatos escutou gente gritando e se xingando; que quando abriu o portão os dois estavam discutindo; que viu a esposa do acusado empurrando ele para entrar em casa; que a confusão era na frente da casa de Fabiano; que não viu se houve ameaça; que não viu ninguém com pedra ou facão; que tinha muita gente na rua.
No seu interrogatório o réu declarou que os fatos não são verdadeiros; que a confusão foi em sua casa, no bairro Petecas; que estava em sua casa e escutou zoada no portão; que era sua cunhada e a filha dela, falando que o acusado ia bater em seu sobrinho; que sua cunhada e a sobrinha partiram pra cima do acusado; que o marido de sua sobrinha foi buscar a irmã do acusado; que quando a irmão do acusado chegou, foi pra cima dele com sua filha, jogando pau em cima do acusado; que ela pegou uma pedra e foi quando o acusado pegou o facão para se defender; que sua irmão jogou a pedra e pegou na costela do réu; que uma pessoa filmou o réu com o facão na mão; que não tem raiva da irmão e nem de ninguém da família; que não saiu de casa para procurar a irmã; que depois a irmã foi na casa da vizinha e falou que tinha conseguido botar o acusado na cadeia; que pegou o facão no momento em que a vítima pegou uma pedra para jogar no acusado; que não encostou o facão na vítima, só levantou para a vítima sair de perto do acusado.
A autoria do acusado em relação à lesão corporal se extrai das provas acima analisadas, em especial as declarações da vítima, que apontou o acusado como responsável pelas lesões que lhe foram causadas.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu lesionou a vítima e os policiais responsáveis pelo atendimento confirmaram a presença de lesões em Tatiana.
De mais a mais, não se pode deixar de trazer considerações acerca da palavra da vítima em situações como a presente, que envolvem imputação da prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Nesse diapasão, ao se prestigiar o depoimento da vítima, o que se faz é admiti-lo como “standard” de prova supremo e apto a demonstrar com maior credibilidade aquelas situações que, por óbvio, mais atingiram o próprio ofendido.
Sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ainda, corroborando com os depoimentos das testemunhas e da vítima a respeito da dinâmica dos fatos, o laudo de exame de lesão corporal relata a presença de duas lesões, uma em membro superior esquerdo e outro em região dorsal, topografia de omoplata esquerda, caracterizadas como panadas de facão.
Dos elementos constantes dos autos, sem nenhuma duvida, verifica-se a materialidade e autoria dos fatos denunciados por parte do acusado.
A vítima, tanto em sede de inquérito, como em juízo, além dos relatos das testemunhas, confirmaram integralmente a denúncia apontando o réu como o autor do fato.
A defesa alega ausência de dolo específico de lesionar, argumentando que o acusado não teve nenhuma conduta volitiva direcionada à ilicitude.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois o dolo no crime de lesão corporal é o genérico, consistente na vontade de praticar a conduta e causar o resultado lesivo, independentemente de finalidade específica.
No caso em tela, o acusado, ao agredir a vítima com um facão, agiu com manifesto dolo de lesionar, ainda que momentaneamente tomado por emoção ou raiva.
Por outro lado, ainda que a vítima tenha dito que conseguiu colocar o réu na cadeia, tal circunstância não descaracteriza a conduta delituosa praticada pelo acusado.
Diante das circunstâncias, como Tatiana foi vítima de lesões corporais, como comprova de forma robusta o laudo de exame de corpo de delito e as provas testemunhais, não se vislumbra ilegalidade no sentimento de satisfação ou até de justiça ao constatar a prisão em flagrante de seu agressor, que segundo o relato das testemunhas, agiu com violência, já desceu do veículo com um facão, utilizado para agredir a vítima, e dizia a todo momento que iria matá-la.
Nesse sentido, analisando a descrição fática da acusação contida na denúncia, percebe-se que há subsídios concretos a indicar a definição do crime do art. 129 § 13º do CP.
No que concerne à tipificação do delito, o fato foi praticado contra mulher por condição do sexo feminino, a qual se caracteriza, na hipótese dos autos, por ter sido cometida mediante violência doméstica e familiar, aproveitando-se da maior vulnerabilidade da vítima (art. 121-A, §1º, I c/c art. 129, §13 do CP).
Nos termos do art. 5º, I, II e III da Lei n. 11.340/2006, há violência doméstica e familiar quando o fato ocorre: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Sobre o tema, oportuno trazer a lição de Bruno Gilaberte, abaixo transcrita (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-da-lei-n-14188-2021-lesao-corporal-por-razoes-de-condicao-de-sexo-feminino-e-violencia-psicologica-contra-a-mulher/1254533892): As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.[3] Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
No mesmo sentido, transcrevo julgado: Apelação – Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, CP)– Inconformismo defensivo – Não acolhimento – Condenação mantida – Materialidade e autoria demonstradas – Conjunto probatório seguro – Declarações da vítima corroboradas pelas demais provas (depoimentos das testemunhas e laudos periciais) – Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando se encontra em harmonia com os outros elementos de convicção – Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129, § 9º, do CP – Presente a violência doméstica e familiar, a qual caracteriza uma das razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13 c .c. o art. 121, § 2º-A, I, ambos do CP)– Dosimetria – Pena que prescinde de reparos – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500004-66 .2023.8.26.0580 Assis, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 02/05/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/05/2024) No caso, réu e ofendida tinham relação doméstica e familiar, verificando-se que as agressões foram praticadas em virtude do gênero e do estado de vulnerabilidade em que a vítima se encontra nesse cenário.
Logo, a conduta do réu adequa-se à do art. 129, §13 do Código Penal.
Registre-se que o crime imputado ao denunciado (art. 129, § 13º, do Código Penal) possuía, na época dos fatos (14/03/2024), pena em abstrato de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, dado que a alteração legislativa, proveniente da Lei nº 14.994/2024, que aumentou a pena nos casos de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica para 2 (dois) a 5 (cinco) anos, entrou em vigor apenas em 9 de outubro de 2024.
Assim, à luz da irretroatividade da lei penal mais severa — princípio fundamental do Direito Penal consagrado pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal —, é imperativo que a nova norma não seja aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, assegurando a proteção dos direitos individuais.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da agravante do art. 61, II, f do Código Penal.
Nesse ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aplicação simultânea das disposições do art. 61 , II , f , do CP , e das qualificadoras previstas na Lei Maria da Penha não configura bis in idem, "na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima" (STJ, REsp: 2191947, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 2.026.129/MS REsp 2027794/MS e REsp 2029515/MS, Tema nº 1197, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ocorrido em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea 'f', do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem".
Por outro lado, no julgamento do REsp: 2148905, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/07/2024, constou no acordão que “não ocorre o alegado bis in idem em relação ao delito de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, do CP) e a incidência simultânea da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal”.
Desse modo, incide a agravante do art. 61, II, alínea f do Código Penal.
Considerando, ainda, que o crime foi praticado contra a sua irmã, reconheço a agravante do art. 61, II, e do CP.
Em conclusão, diante do cotejo probatório trazido aos autos, a condenação do réu quanto ao crime do lesão corporal por razão do sexo feminino, com a agravante por ter sido praticada contra irmã e em situação de violência doméstica (art. 129, § 13º, c/c art. 61,II, “e” e "f", do CP). 3.2 Do crime de Ameaça ( art. 147, caput, do CP).
O tipo penal do artigo 147 do Código Penal descreve o seguinte: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave." Extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, converge a convicção de que existem provas suficientes nos autos da autoria e materialidade com relação à imputação pelo crime de ameaça contra a vítima TATIANE PEREIRA, devendo a denúncia ser julgada procedente nesse ponto.
No que se refere à autoria e à materialidade do crime, verifica-se que restou devidamente comprovada pelas provas dos autos, especialmente pelo Auto de prisão em Flagrante de nº 4443/2024, o termo de representação (fl. 10 do Id. 54286160), pelas provas testemunhais, bem como pela prova oral colhida em juízo.
Para desvelar a autoria é imperioso que analisemos as oitivas produzidas em juízo.
A vítima foi clara ao dizer que foi ameaçada de morte pelo irmão no dia narrado na denúncia.
As ameaças proferidas pelo acusado foram presenciadas pelas testemunhas João Vinícius Gervásio de Souza Silva e Élika Rayane Silva Pereira, que ao serem ouvidas em juízo, confirmaram que ouviu o acusado ameaçar, Tatiane Ferreira, dizendo que a mataria.
A testemunha Élika Rayane Silva Pereira declarou que é sobrinha do réu; que foi a primeira a chegar no local; que antes desse fato o acusado já tinha ameaçado a vítima; que foi até a casa do acusado para uma conversa, mas o acusado nesse momento pegou o facão e saiu; que quando eles chegaram o marido da depoente chegou primeiro e em seguida quando Tatiana saiu do carro, o acusado deu duas panadas de facão na vítima; que nesse momento o marido da depoente saiu do carro com celular para filmar; que a rua encheu de pessoas tentando separar a briga; que o acusado dizia o tempo todo que ia matar a vítima; que o acusado pegou o facão e os dois começaram a se xingar;que conseguiram separar a briga e pouco tempo depois a policia chegou; que o réu é uma pessoa agressiva; que o acusado e vítima sempre brigaram; que o marido da depoente disse que o acusado jogou o carro dele contra o carro em que estava a vítima e já saiu do carro com um facão; que não estava no carro em que a vítima estava; A testemunha João Vinícius Gervásio de Souza Silva declarou que estavam dialogando na porta da casa e que pediram para o depoente ir pegar a vítima, Tatiana no carro; que quando voltou e chegou perto da casa o acusado foi até o veículo com um facão na mão dizendo que ia matar a vítima; que acelerou o carro; que quando a vítima desceu o carro; que nesse momento, o acusado foi em direção a vítima para dar panada de facão nela; que o depoente gravou no celular; que todo mundo presenciou; que não viu quantas panadas forma; que a esposa do depoente estava na rua e viu; que foi próximo da residência do réu; que não tinha ouvido falar do réu; que não tem intimidade com o réu; que não sabia que o réu usa tornozeleira eletrônica; que a esposa do réu pediu para ele parar, porque viu que ele era capaz de matar a vítima; que todo mundo se juntou para separar a briga entre a vitima e acusado; que o acusado falou que ia matar a vítima, quando o carro do depoente cruzou com o carro do acusado; que falou palavrões para a vítima; que nesse momento acelerou mas o acusado chegou rápido; que não viu se a vítima pegou um tijolo, pois estava no carro.
Dessa forma, a palavra da vítima corroborada pelo depoimento das testemunhas, constituem prova suficiente da imputação ao crime de ameaça.
Assim, das oitivas já transcritas acima, percebe-se que o crime de ameaça restou comprovado, tendo a réu ameaçado a vítima de morte.
Ressalte-se que crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.
Percebe-se, assim, que a ameaça proferida pelo réu foi séria e dirigida à pratica de mal injusto e grave, a saber, matar a vítima, enquadrando-se no tipo descrito no art. 147, do CP.
A conduta do réu ao ameaçar sua irmã de morte, provocou medo real na vítima, tanto que procurou a polícia para que intercedesse por ela e formulou a representação, revelando-se, assim, que a ameaça não foi vaga e perturbou a paz de espírito da vítima.
Desde já, afastada a tese defensiva de ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, ante todo o exposto narrado.
Quanto a agravante do art. 61, II, f do CP, reconheço a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal ao crime de ameaça, pois a condição de violência doméstica ou contra a mulher não é preceito secundário do tipo penal.
Logo, incide a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal.
Considerando, ainda, que o crime foi praticado contra a sua irmã, reconheço a agravante do art. 61, II, "e" do CP.
Dessa forma, constata-se que a materialidade e autoria delitivas revelam-se incontestes, e a procedência da denúncia com relação a condenação do réu ao crime de ameaça é medida adequada ao caso.
Do concurso de crimes Da análise das provas produzidas, verifica-se que, com mais de uma ação ou omissão foram perpetrados dois delitos diferentes e que tutelam objetividades jurídicas diversas.
Percebe-se, ainda, que foram ações diferentes aquelas que se consubstanciaram nas condutas consumativas dos tipos perpetrados, uma vez que com uma conduta o réu agrediu a integridade física da vítima, tendo lhe causado lesões, incorrendo na conduta típica de lesão corporal no âmbito das relações domésticas; e ameaçou a vítima de causando-lhe mal injusto e grave mediante ameaças de morte, incorrendo no crime de ameaça.
Assim, evidente a situação de concurso material de delitos, da forma como prevista no art.69 do Código Penal e que impõe a soma das penas de todos os crimes. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR FABIANO PEREIRA, qualificado na inicial, pela prática do crime do art. 129, § 13º c/c art. 61, II, “e” e "f" do CP e art. 147, caput, c/c art. 61, II, “e” e “f” do CP.
Passa-se, doravante, à dosimetria da pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ( art. 129 § 13 do CP).
Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito ; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: sem elementos a valorar; e) motivação: não transbordam o normal à espécie; f) circunstâncias do crime: merecem ser valoradas, vez que o acusado se utilizou de arma branca, tipo facão, instrumento de elevado potencial lesivo, para lesionar a vítima; g) consequências: próprias do tipo, não havendo o que valorar; h) vítima: não contribuiu para a causação do resultado naturalístico.
Para o delito de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino (art. 129, § 13º do CP), na data do crime, que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos, ante a análise das circunstâncias acima e com uma valoração negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes: Em segunda fase não se tem presentes atenuantes da parte geral do Código Penal.
Incidem duas agravantes reconhecidas na fundamentação e previstas no art. 61, II, “e”, do CP e art. 61, II, “f”, do CP, ensejando o aumento a pena em 1/6 (um sexto) por cada agravante, ficando a pena provisória em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena para o crime, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
DO CRIME DE AMEAÇA ( art. 147, caput, do CP).
Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito ; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: sem elementos a valorar; e) motivação: não transbordam o que seja normal à espécie; f) circunstâncias do crime: foram inerentes ao tipo penal ; g) consequências: próprias do tipo, não havendo o que valorar; h) vítima: não contribuiu para a causação do resultado naturalístico.
Para o delito de ameaça (art. 147, caput do CP), prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) 06 (seis) meses, ante a análise das circunstâncias acima sem nenhuma valoração negativa, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes: Em segunda fase não se tem presentes atenuantes da parte geral do código.
Incide as agravantes relativas ao fato envolvendo violência doméstica contra irmão (art. 61, II, “e”, do CP) e com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), no que aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada agravante, ficando a pena provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena para o crime, ficando a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do concurso material Vislumbro, na forma do artigo 69, do Código Penal, o concurso material de crimes, haja vista que ocorreu por desígnios autônomos, o que autoriza a soma das penas.
Entretanto, somente as penas de mesma natureza serão somadas.
As penas de reclusão e detenção permanecerão em separado.
Dessa forma,, somando as penas dos crimes de ameaça e lesão totalizando a pena em definitivo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena Com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal oportunamente.
Da substituição e suspensão da pena Dada a natureza do fato (violento), além das circunstâncias judiciais desfavoráveis e tendo em vista que envolve o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula nº 588 do STJ), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito previstas no art. 44, do CP, bem como incabível a aplicação da suspensão condicional da pena do art. 77, do CP.
Da prisão preventiva Defere-se ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que ausente fato novo para decretar-lhe a prisão.
No mais, revogo as medidas cautelares e as medidas protetivas fixadas por ocasião da audiência de custódia.
Do mínimo indenizatório A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal.
Por outro lado, o art. 387, IV do Código de Processo Penal, na atual redação, impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 983, fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, 3.a Seção.
REsp n.º 1.643.051-MS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Julgamento: 28/02/2018.
Publicação: 08/03/2018) Importante ressaltar que houve pedido expresso manejado pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal, e que o réu teve plena oportunidade de promover sua defesa no presente feito, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
A instrução demonstra a ocorrência de dano.
O abalo psicológico caracteriza-se como in re ipsa, diante do sofrimento e da humilhação sofridos pela vítima em decorrência da agressão sofrida, apta a provocar dor física e moral.
Nessas circunstâncias, deve ser fixada a indenização.
Sobre o tema, colaciono julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA.
INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO.
LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO.
NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL.
VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
ROUBO MAJORADO.
OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO.
TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS.
FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2.
A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título.
O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.2.2.
A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC.
Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3.
A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal.
Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.
A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal.
Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).3.
Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Caso concreto : [...]. 5.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Sopesadas a proporcionalidade, a condição econômica de autor e vítima e dignidade da mulher, fixa-se a indenização no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado na forma da Tabela de Atualização adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Piauí.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado. d) expeça-se a guia de execução definitiva.
Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800872-65.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TATIANI PEREIRA REU: FABIANO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de FABIANO PEREIRA devidamente qualificado nos autos e a quem se imputa a prática de fatos subsumíveis aos tipos de injusto encartados no art. 129, § 13º do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, art. 147, caput, e art. 61, II, “e” e “f”, do CP c/c a Lei 11.340/2006.
Narra a exordial acusatória que no dia 14/03/2024, por volta das 10h30min, na Rua Joaquim Antônio Amaral, n. 84, bairro Germano, Piripiri-PI, o denunciado, FABIANO PEREIRA, desferiu uma “panada de facão”, xingou e ameaçou sua irmã, a vítima, TATIANE PEREIRA.
Denúncia recebida em 26/04/2024 ( Id. 56341189).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (Id. 56922820).
Audiência realizada em 18/07/2024, com oitiva de vítima, testemunhas e interrogatório do réu. (Id. 66019358).
Nas alegações finais, orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o réu nas penas do art.129, § 13, art. 147, caput, ambos do CP c/c Lei 11340/2006 e a fixação de indenização em favor da vítima.
A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu e revogação das medidas protetivas de urgência e, subsidiariamente, seja fixada pena no mínimo legal e que o réu possa apelar em liberdade (Id. 68650267). É o breve relatório.
Decide-se. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares suscitadas pendentes de apreciação, e considerando-se que o processo se encontra em ordem, sem quaisquer irregularidades a sanar, passa-se, diretamente, ao exame principal de mérito. 3.
Do Mérito. 3.1 Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) Consoante o art. 129 do Código Penal, constitui crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
A forma qualificada do § 13 caracteriza-se nas hipóteses em que a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
O art. 121-A, § 1º do CP estabelece: Art. 121. omissis § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O mérito da presente versa sobre a autoria e materialidade do crime de lesão corporal por parte do acusado, Fabiano Pereira, contra sua irmã TATIANE PEREIRA .
No caso em apreciação, as provas de materialidade e autoria do ilícito emergem de todo o conjunto probatório desde a fase inquisitorial até as declarações obtidas durante a instrução.
A materialidade do tipo em tela passa a exsurgir com evidência a partir de detida análise dos documentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante nº. 4443/2024, exame pericial (id. 55115989, 18/19), além das declarações prestadas em delegacia pela vítima e testemunhas, confirmando o registro dos fatos e das provas orais colhidas como abaixo melhor se verá.
Para desvelar a dinâmica dos fatos bem como a autoria, analisam-se as oitivas realizadas em juízo (Id. 66019358).
A vítima Tatiana Pereira declarou que foi até a casa do acusado tirar satisfação, pois o acusado estava falando mal da declarante; que o acusado não estava em casa e a depoente foi embora; que depois sua cunhada foi tirar satisfação com o acusado sobre o filho dela; que mandou seu cunhado ir buscar a depoente; que o genro de sua cunhada disse que era para a depoente ir com ele porque estava maior confusão na casa do acusado; que quando entrou no carro, o acusado vinha atravessando a rua com um facão; que o acusado mandou a depoente sair do carro que ele ia matá-la naquele momento; que a vítima disse para o réu voltar, que ela iria até a casa dele; que quando saiu do carro, o acusado veio até a vítima; que só não matou a vítima porque esta pegou uma pedra, mas era uma esponja; que ia jogar a pedra na cara dele; que quando virou para pegar a pedra, o acusado deu duas panadas de facão; que a mulher do acusado não deixou o acusado matar a vítima; que ele chamou a vítima de vagabunda; que o acusado disse que ia matar a vítima; que o acusado só não matou a vítima porque a vizinhança não deixou; que quem presenciou o fato foram a sobrinha da depoente, a filha, e a irmã da cunhada da depoente e o marido dela; que não sabe quem é Mateus e que ele não presenciou; que chamou a polícia; que fez exame de corpo de delito; que a policia levou o acusado para delegacia; que deu parte do acusado, pois ele tentou agredir o pai da vítima; que não jogou nada no réu; que o acusado ia lesionar a vítima na cabeça; que a esposa do acusado que interveio e parou ele A testemunha Sávio Bruno de Brito Ramos Lopes, policial militar, declarou que foram acionados para a ocorrência; que quando chegaram na casa da vítima, ela indicou onde era a casa do acusado; que foram até o local, que era casa do irmão do acusado; que bateram à porta e o acusado saiu; que deram voz de prisão para o acusado; que a vítima falou que já teve outros desentendimentos com o acusado; que quando chegaram na casa da vítima ela mostrou o braço machucado, estava roxo; que ela disse que o acusado tinha dado panadas de facão; que não lembra se tinha outas lesões.
A testemunha João Vinícius Gervásio de Souza Silva declarou que estavam dialogando na porta da casa do acusado e que pediram para o depoente ir pegar a vítima, Tatiana no carro; que quando voltou e chegou perto da casa, o acusado foi até o veículo com um facão na mão dizendo que ia matar a vítima; que acelerou o carro; que quando a vítima desceu do carro, o acusado foi em direção a vítima para dar panada de facão nela; que o depoente gravou no celular; que todo mundo presenciou; que não viu quantas panadas foram; que a esposa do depoente estava na rua e viu; que foi próximo da residência do réu; que não tinha ouvido falar do réu; que não tem intimidade com o réu; que não sabia que o réu usa tornozeleira eletrônica; que a esposa do réu pediu para ele parar, porque viu que ele era capaz de matar a vítima; que todo mundo se juntou para separar a briga entre a vitima e acusado; que o acusado falou que ia matar a vítima, quando o carro do depoente cruzou com o carro do acusado; que falou palavrões para a vítima; que nesse momento acelerou, mas o acusado chegou rápido; que não viu se a vítima pegou um tijolo, pois estava no carro.
A testemunha Auriqueley da Silva Pereira declarou que é esposa do acusado; no dia do fato estava em casa com o esposo; que de repente, chegaram umas pessoas batendo no portão, que era Raiane e a mãe dela, gritando e xingando; que quando abriu o portão Raiane já veio pra cima de Fabiano; que entrou no meio da briga; que Raiane foi relatar que a Tatiana, que é a irmã do Fabiano, tinha falado que Fabiano tinha dito pro pai dele que ia pagar alguém pra bater no irmão de Raiane; que Fabiano mandou ela sair; que perguntou quem disse essa história; que Raiane disse que foi Tatiana quem falou; que ligou para o sogro; que o sogro disse que era tudo mentira; que foram até a casa de Tatiana; que começou a discussão; que tentou acalmar a situação; que Tatiana começou a pegar pedra e jogar contra Fabiano; que nesse momento Fabiano foi até seu carro e pegou um facão para se defender; que a confusão foi por causa da fofoca da vítima; que depois a polícia chegou e levou Fabiano; que a confusão demorou meia hora; que tinha muita gente no momento da discussão; que a panada com facão foi depois que a vítima pegou a pedra para jogar no acusado; que a vítima sempre foi desunida com o acusado; que viu Tatiana pegando a pedra e jogando em Fabiano; que o acusado nunca disse que ia matar a vítima; que depois do fato, a vítima falou para a vizinha “consegui botar ele na cadeia”.
A testemunha Taynara Pereira Silva declarou que é sobrinha do acusado; que a vítima estava na casa dela; que sua prima foi buscar a vítima; que quando a vítima entrou no carro, o acusado veio e ameaçou a vítima com uma faca, mandando ela sair do carro e dizendo que iria matá-la; que seguiu o carro que a vítima estava; que não esperou ela descer do carro e já foi logo pra cima da vítima e deu panada de facão; que o acusado ia acertar o pescoço da vítima; que nesse momento a vítima se abaixou para pegar uma pedra, que na verdade era uma esponja; que a panada de facão pegou no braço; que em seguida ele disse que ia matar ela e deu outra panada de facão na vítima; que todo tempo o acusado ia pra cima da vítima querendo matá-la; que quando amenizou, a depoente chamou a polícia; que quando a polícia chegou o acusado já estava dentro de sua casa; que ele só não continuou as agressões porque a mulher dele começou a puxar ele; que o réu e a vítima já tinham brigado antes, mas nunca chegaram nessa situação; que no momento estavam presentes a depoente, uma prima, o marido da prima, Elika, João, a mãe da Elika, outro primo e a família de outra tia; que o acusado é agressivo e que tem medo dele; que o fato ocorreu perto da casa do acusado; que a confusão demorou uns 40 minutos; que nenhum vizinho saiu na rua para ver o que estava acontecendo.
A testemunha Élika Rayane Silva Pereira declarou que é sobrinha do réu; que foi a primeira a chegar no local; que antes desse fato o acusado já tinha ameaçado a vítima; que foi até a casa do acusado para uma conversa, mas o acusado nesse momento pegou o facão e saiu; que quando eles chegaram o marido da depoente chegou primeiro e em seguida, quando Tatiana saiu do carro, o acusado deu duas panadas de facão na vítima; que o marido da depoente saiu do carro com celular para filmar; que a rua encheu de pessoas tentando separar a briga; que o acusado dizia o tempo todo que ia matar a vítima; que o acusado pegou o facão e os dois começaram a se xingar; que conseguiram separar a briga e pouco tempo depois a policia chegou; que o réu é uma pessoa agressiva; que acusado e vítima sempre brigaram; que o marido da depoente disse que o acusado jogou o carro dele contra o carro em que estava a vítima e já saiu do carro dele com um facão; que não estava no carro em que a vítima estava; A testemunha de defesa Gessiel de Sousa Cunha declarou que o fato aconteceu próximo a sua casa; que o acusado mora ao lado da sua casa; que quando abriu o aplicativo da câmera da sua casa, viu uma movimentação de pessoas na casa da vizinha da frente, que eram pessoas entrando e saindo; que um tempo depois, chegou um carro vermelho e que ouviu uma voz alta; que era uma gritaria do acusado falando “vai embora, vai embora”; que antes ouviu umas batidas de porta, que acha que era Tatiana chamando o acusado para sair de dentro da casa; quando saiu de casa para ver, já tinha acontecido; que após vou olhar nas câmeras de sua casa para tentar entender o que tinha acontecido; que só viu a confusão pelas câmeras; que não viu agressões; que depois viu Tatiana chegando e que gravou ela falando para a vizinha, "Ei, mulher, deu certo, ele foi preso, agora ele vai morfar na cadeia e eu vou correr atrás de fazer a perícia mais tarde." ; que passou a gravação para Fabiano.
A testemunha Eduardo Henrique Gomes Soares, declarou que no dia dos fatos escutou gente gritando e se xingando; que quando abriu o portão os dois estavam discutindo; que viu a esposa do acusado empurrando ele para entrar em casa; que a confusão era na frente da casa de Fabiano; que não viu se houve ameaça; que não viu ninguém com pedra ou facão; que tinha muita gente na rua.
No seu interrogatório o réu declarou que os fatos não são verdadeiros; que a confusão foi em sua casa, no bairro Petecas; que estava em sua casa e escutou zoada no portão; que era sua cunhada e a filha dela, falando que o acusado ia bater em seu sobrinho; que sua cunhada e a sobrinha partiram pra cima do acusado; que o marido de sua sobrinha foi buscar a irmã do acusado; que quando a irmão do acusado chegou, foi pra cima dele com sua filha, jogando pau em cima do acusado; que ela pegou uma pedra e foi quando o acusado pegou o facão para se defender; que sua irmão jogou a pedra e pegou na costela do réu; que uma pessoa filmou o réu com o facão na mão; que não tem raiva da irmão e nem de ninguém da família; que não saiu de casa para procurar a irmã; que depois a irmã foi na casa da vizinha e falou que tinha conseguido botar o acusado na cadeia; que pegou o facão no momento em que a vítima pegou uma pedra para jogar no acusado; que não encostou o facão na vítima, só levantou para a vítima sair de perto do acusado.
A autoria do acusado em relação à lesão corporal se extrai das provas acima analisadas, em especial as declarações da vítima, que apontou o acusado como responsável pelas lesões que lhe foram causadas.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu lesionou a vítima e os policiais responsáveis pelo atendimento confirmaram a presença de lesões em Tatiana.
De mais a mais, não se pode deixar de trazer considerações acerca da palavra da vítima em situações como a presente, que envolvem imputação da prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Nesse diapasão, ao se prestigiar o depoimento da vítima, o que se faz é admiti-lo como “standard” de prova supremo e apto a demonstrar com maior credibilidade aquelas situações que, por óbvio, mais atingiram o próprio ofendido.
Sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ainda, corroborando com os depoimentos das testemunhas e da vítima a respeito da dinâmica dos fatos, o laudo de exame de lesão corporal relata a presença de duas lesões, uma em membro superior esquerdo e outro em região dorsal, topografia de omoplata esquerda, caracterizadas como panadas de facão.
Dos elementos constantes dos autos, sem nenhuma duvida, verifica-se a materialidade e autoria dos fatos denunciados por parte do acusado.
A vítima, tanto em sede de inquérito, como em juízo, além dos relatos das testemunhas, confirmaram integralmente a denúncia apontando o réu como o autor do fato.
A defesa alega ausência de dolo específico de lesionar, argumentando que o acusado não teve nenhuma conduta volitiva direcionada à ilicitude.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois o dolo no crime de lesão corporal é o genérico, consistente na vontade de praticar a conduta e causar o resultado lesivo, independentemente de finalidade específica.
No caso em tela, o acusado, ao agredir a vítima com um facão, agiu com manifesto dolo de lesionar, ainda que momentaneamente tomado por emoção ou raiva.
Por outro lado, ainda que a vítima tenha dito que conseguiu colocar o réu na cadeia, tal circunstância não descaracteriza a conduta delituosa praticada pelo acusado.
Diante das circunstâncias, como Tatiana foi vítima de lesões corporais, como comprova de forma robusta o laudo de exame de corpo de delito e as provas testemunhais, não se vislumbra ilegalidade no sentimento de satisfação ou até de justiça ao constatar a prisão em flagrante de seu agressor, que segundo o relato das testemunhas, agiu com violência, já desceu do veículo com um facão, utilizado para agredir a vítima, e dizia a todo momento que iria matá-la.
Nesse sentido, analisando a descrição fática da acusação contida na denúncia, percebe-se que há subsídios concretos a indicar a definição do crime do art. 129 § 13º do CP.
No que concerne à tipificação do delito, o fato foi praticado contra mulher por condição do sexo feminino, a qual se caracteriza, na hipótese dos autos, por ter sido cometida mediante violência doméstica e familiar, aproveitando-se da maior vulnerabilidade da vítima (art. 121-A, §1º, I c/c art. 129, §13 do CP).
Nos termos do art. 5º, I, II e III da Lei n. 11.340/2006, há violência doméstica e familiar quando o fato ocorre: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Sobre o tema, oportuno trazer a lição de Bruno Gilaberte, abaixo transcrita (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-da-lei-n-14188-2021-lesao-corporal-por-razoes-de-condicao-de-sexo-feminino-e-violencia-psicologica-contra-a-mulher/1254533892): As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.[3] Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
No mesmo sentido, transcrevo julgado: Apelação – Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, CP)– Inconformismo defensivo – Não acolhimento – Condenação mantida – Materialidade e autoria demonstradas – Conjunto probatório seguro – Declarações da vítima corroboradas pelas demais provas (depoimentos das testemunhas e laudos periciais) – Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando se encontra em harmonia com os outros elementos de convicção – Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129, § 9º, do CP – Presente a violência doméstica e familiar, a qual caracteriza uma das razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13 c .c. o art. 121, § 2º-A, I, ambos do CP)– Dosimetria – Pena que prescinde de reparos – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500004-66 .2023.8.26.0580 Assis, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 02/05/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/05/2024) No caso, réu e ofendida tinham relação doméstica e familiar, verificando-se que as agressões foram praticadas em virtude do gênero e do estado de vulnerabilidade em que a vítima se encontra nesse cenário.
Logo, a conduta do réu adequa-se à do art. 129, §13 do Código Penal.
Registre-se que o crime imputado ao denunciado (art. 129, § 13º, do Código Penal) possuía, na época dos fatos (14/03/2024), pena em abstrato de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, dado que a alteração legislativa, proveniente da Lei nº 14.994/2024, que aumentou a pena nos casos de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica para 2 (dois) a 5 (cinco) anos, entrou em vigor apenas em 9 de outubro de 2024.
Assim, à luz da irretroatividade da lei penal mais severa — princípio fundamental do Direito Penal consagrado pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal —, é imperativo que a nova norma não seja aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, assegurando a proteção dos direitos individuais.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da agravante do art. 61, II, f do Código Penal.
Nesse ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aplicação simultânea das disposições do art. 61 , II , f , do CP , e das qualificadoras previstas na Lei Maria da Penha não configura bis in idem, "na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima" (STJ, REsp: 2191947, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 2.026.129/MS REsp 2027794/MS e REsp 2029515/MS, Tema nº 1197, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ocorrido em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea 'f', do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem".
Por outro lado, no julgamento do REsp: 2148905, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/07/2024, constou no acordão que “não ocorre o alegado bis in idem em relação ao delito de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, do CP) e a incidência simultânea da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal”.
Desse modo, incide a agravante do art. 61, II, alínea f do Código Penal.
Considerando, ainda, que o crime foi praticado contra a sua irmã, reconheço a agravante do art. 61, II, e do CP.
Em conclusão, diante do cotejo probatório trazido aos autos, a condenação do réu quanto ao crime do lesão corporal por razão do sexo feminino, com a agravante por ter sido praticada contra irmã e em situação de violência doméstica (art. 129, § 13º, c/c art. 61,II, “e” e "f", do CP). 3.2 Do crime de Ameaça ( art. 147, caput, do CP).
O tipo penal do artigo 147 do Código Penal descreve o seguinte: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave." Extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, converge a convicção de que existem provas suficientes nos autos da autoria e materialidade com relação à imputação pelo crime de ameaça contra a vítima TATIANE PEREIRA, devendo a denúncia ser julgada procedente nesse ponto.
No que se refere à autoria e à materialidade do crime, verifica-se que restou devidamente comprovada pelas provas dos autos, especialmente pelo Auto de prisão em Flagrante de nº 4443/2024, o termo de representação (fl. 10 do Id. 54286160), pelas provas testemunhais, bem como pela prova oral colhida em juízo.
Para desvelar a autoria é imperioso que analisemos as oitivas produzidas em juízo.
A vítima foi clara ao dizer que foi ameaçada de morte pelo irmão no dia narrado na denúncia.
As ameaças proferidas pelo acusado foram presenciadas pelas testemunhas João Vinícius Gervásio de Souza Silva e Élika Rayane Silva Pereira, que ao serem ouvidas em juízo, confirmaram que ouviu o acusado ameaçar, Tatiane Ferreira, dizendo que a mataria.
A testemunha Élika Rayane Silva Pereira declarou que é sobrinha do réu; que foi a primeira a chegar no local; que antes desse fato o acusado já tinha ameaçado a vítima; que foi até a casa do acusado para uma conversa, mas o acusado nesse momento pegou o facão e saiu; que quando eles chegaram o marido da depoente chegou primeiro e em seguida quando Tatiana saiu do carro, o acusado deu duas panadas de facão na vítima; que nesse momento o marido da depoente saiu do carro com celular para filmar; que a rua encheu de pessoas tentando separar a briga; que o acusado dizia o tempo todo que ia matar a vítima; que o acusado pegou o facão e os dois começaram a se xingar;que conseguiram separar a briga e pouco tempo depois a policia chegou; que o réu é uma pessoa agressiva; que o acusado e vítima sempre brigaram; que o marido da depoente disse que o acusado jogou o carro dele contra o carro em que estava a vítima e já saiu do carro com um facão; que não estava no carro em que a vítima estava; A testemunha João Vinícius Gervásio de Souza Silva declarou que estavam dialogando na porta da casa e que pediram para o depoente ir pegar a vítima, Tatiana no carro; que quando voltou e chegou perto da casa o acusado foi até o veículo com um facão na mão dizendo que ia matar a vítima; que acelerou o carro; que quando a vítima desceu o carro; que nesse momento, o acusado foi em direção a vítima para dar panada de facão nela; que o depoente gravou no celular; que todo mundo presenciou; que não viu quantas panadas forma; que a esposa do depoente estava na rua e viu; que foi próximo da residência do réu; que não tinha ouvido falar do réu; que não tem intimidade com o réu; que não sabia que o réu usa tornozeleira eletrônica; que a esposa do réu pediu para ele parar, porque viu que ele era capaz de matar a vítima; que todo mundo se juntou para separar a briga entre a vitima e acusado; que o acusado falou que ia matar a vítima, quando o carro do depoente cruzou com o carro do acusado; que falou palavrões para a vítima; que nesse momento acelerou mas o acusado chegou rápido; que não viu se a vítima pegou um tijolo, pois estava no carro.
Dessa forma, a palavra da vítima corroborada pelo depoimento das testemunhas, constituem prova suficiente da imputação ao crime de ameaça.
Assim, das oitivas já transcritas acima, percebe-se que o crime de ameaça restou comprovado, tendo a réu ameaçado a vítima de morte.
Ressalte-se que crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.
Percebe-se, assim, que a ameaça proferida pelo réu foi séria e dirigida à pratica de mal injusto e grave, a saber, matar a vítima, enquadrando-se no tipo descrito no art. 147, do CP.
A conduta do réu ao ameaçar sua irmã de morte, provocou medo real na vítima, tanto que procurou a polícia para que intercedesse por ela e formulou a representação, revelando-se, assim, que a ameaça não foi vaga e perturbou a paz de espírito da vítima.
Desde já, afastada a tese defensiva de ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, ante todo o exposto narrado.
Quanto a agravante do art. 61, II, f do CP, reconheço a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal ao crime de ameaça, pois a condição de violência doméstica ou contra a mulher não é preceito secundário do tipo penal.
Logo, incide a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal.
Considerando, ainda, que o crime foi praticado contra a sua irmã, reconheço a agravante do art. 61, II, "e" do CP.
Dessa forma, constata-se que a materialidade e autoria delitivas revelam-se incontestes, e a procedência da denúncia com relação a condenação do réu ao crime de ameaça é medida adequada ao caso.
Do concurso de crimes Da análise das provas produzidas, verifica-se que, com mais de uma ação ou omissão foram perpetrados dois delitos diferentes e que tutelam objetividades jurídicas diversas.
Percebe-se, ainda, que foram ações diferentes aquelas que se consubstanciaram nas condutas consumativas dos tipos perpetrados, uma vez que com uma conduta o réu agrediu a integridade física da vítima, tendo lhe causado lesões, incorrendo na conduta típica de lesão corporal no âmbito das relações domésticas; e ameaçou a vítima de causando-lhe mal injusto e grave mediante ameaças de morte, incorrendo no crime de ameaça.
Assim, evidente a situação de concurso material de delitos, da forma como prevista no art.69 do Código Penal e que impõe a soma das penas de todos os crimes. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR FABIANO PEREIRA, qualificado na inicial, pela prática do crime do art. 129, § 13º c/c art. 61, II, “e” e "f" do CP e art. 147, caput, c/c art. 61, II, “e” e “f” do CP.
Passa-se, doravante, à dosimetria da pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ( art. 129 § 13 do CP).
Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito ; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: sem elementos a valorar; e) motivação: não transbordam o normal à espécie; f) circunstâncias do crime: merecem ser valoradas, vez que o acusado se utilizou de arma branca, tipo facão, instrumento de elevado potencial lesivo, para lesionar a vítima; g) consequências: próprias do tipo, não havendo o que valorar; h) vítima: não contribuiu para a causação do resultado naturalístico.
Para o delito de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino (art. 129, § 13º do CP), na data do crime, que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos, ante a análise das circunstâncias acima e com uma valoração negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes: Em segunda fase não se tem presentes atenuantes da parte geral do Código Penal.
Incidem duas agravantes reconhecidas na fundamentação e previstas no art. 61, II, “e”, do CP e art. 61, II, “f”, do CP, ensejando o aumento a pena em 1/6 (um sexto) por cada agravante, ficando a pena provisória em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena para o crime, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
DO CRIME DE AMEAÇA ( art. 147, caput, do CP).
Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito ; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: sem elementos a valorar; e) motivação: não transbordam o que seja normal à espécie; f) circunstâncias do crime: foram inerentes ao tipo penal ; g) consequências: próprias do tipo, não havendo o que valorar; h) vítima: não contribuiu para a causação do resultado naturalístico.
Para o delito de ameaça (art. 147, caput do CP), prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) 06 (seis) meses, ante a análise das circunstâncias acima sem nenhuma valoração negativa, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes: Em segunda fase não se tem presentes atenuantes da parte geral do código.
Incide as agravantes relativas ao fato envolvendo violência doméstica contra irmão (art. 61, II, “e”, do CP) e com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), no que aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada agravante, ficando a pena provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena para o crime, ficando a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do concurso material Vislumbro, na forma do artigo 69, do Código Penal, o concurso material de crimes, haja vista que ocorreu por desígnios autônomos, o que autoriza a soma das penas.
Entretanto, somente as penas de mesma natureza serão somadas.
As penas de reclusão e detenção permanecerão em separado.
Dessa forma,, somando as penas dos crimes de ameaça e lesão totalizando a pena em definitivo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena Com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal oportunamente.
Da substituição e suspensão da pena Dada a natureza do fato (violento), além das circunstâncias judiciais desfavoráveis e tendo em vista que envolve o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula nº 588 do STJ), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito previstas no art. 44, do CP, bem como incabível a aplicação da suspensão condicional da pena do art. 77, do CP.
Da prisão preventiva Defere-se ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que ausente fato novo para decretar-lhe a prisão.
No mais, revogo as medidas cautelares e as medidas protetivas fixadas por ocasião da audiência de custódia.
Do mínimo indenizatório A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal.
Por outro lado, o art. 387, IV do Código de Processo Penal, na atual redação, impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 983, fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, 3.a Seção.
REsp n.º 1.643.051-MS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Julgamento: 28/02/2018.
Publicação: 08/03/2018) Importante ressaltar que houve pedido expresso manejado pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal, e que o réu teve plena oportunidade de promover sua defesa no presente feito, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
A instrução demonstra a ocorrência de dano.
O abalo psicológico caracteriza-se como in re ipsa, diante do sofrimento e da humilhação sofridos pela vítima em decorrência da agressão sofrida, apta a provocar dor física e moral.
Nessas circunstâncias, deve ser fixada a indenização.
Sobre o tema, colaciono julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA.
INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO.
LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO.
NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL.
VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
ROUBO MAJORADO.
OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO.
TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS.
FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2.
A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título.
O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.2.2.
A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC.
Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3.
A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal.
Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.
A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal.
Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).3.
Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Caso concreto : [...]. 5.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Sopesadas a proporcionalidade, a condição econômica de autor e vítima e dignidade da mulher, fixa-se a indenização no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado na forma da Tabela de Atualização adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Piauí.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado. d) expeça-se a guia de execução definitiva.
Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:29
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 11:50
Expedição de Informações.
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07/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:32
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 08:02
Expedição de Informações.
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13/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:52
Expedição de Informações.
-
22/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:29
Recebida a denúncia contra FABIANO PEREIRA - CPF: *85.***.*79-20 (TESTEMUNHA)
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24/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 05:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Piripiri. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:06
Expedição de Alvará de Soltura.
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21/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 05:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 17:00
Audiência de Custódia realizada para 14/03/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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15/03/2024 17:00
Concedida a Liberdade provisória de FABIANO PEREIRA - CPF: *85.***.*79-20 (FLAGRANTEADO).
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15/03/2024 16:40
Audiência de Custódia designada para 14/03/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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15/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:39
Expedição de Informações.
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14/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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