TJPI - 0800992-06.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800992-06.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (ID 56123238), a parte exequente declina o endereço da parte executada se situa na “Av.
Sen.
Area Leão, bairro São Cristovão, Ed.
Manhattan River Center - Torre 2, Sala 904, CEP 64.051-090, Teresina (PI)”, e em petição (ID 72863125), noticia como endereço da parte executada “RUA JOSE OMMATI, N 3290, ILHOTAS, TERESINA-PI, CEP: 64015050”.
Ocorre que, tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que, por mudança de endereço, a parte executada não pode ser citada e que a parte exequente forneceu novo endereço da parte adversa, sendo este em local diverso da competência territorial deste Juizado Especial.
Como se trata de ação de execução, a competência é fixada pelo endereço do domicílio da parte executada (Bairro ILHOTAS – Teresina-PI), o qual encontra-se localizado fora da competência territorial deste Juizado Especial determinada pela Resolução n. 33/2008 do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, como o endereço da parte executada não está incluso na competência deste Juizado Especial, bem como não se trata de ação de reparação por dano, hipótese em que o feito poderia correr no domicílio do autor, o presente juízo é incompetente para conhecer do pedido.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015 e Resolução TJ-PI 33/2008.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
26/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:15
Outras Decisões
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12/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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