TJPR - 0005027-91.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/06/2023 15:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/06/2023 14:56 Recebidos os autos 
- 
                                            14/06/2023 14:56 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            14/06/2023 14:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            14/06/2023 14:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2023 14:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023 
- 
                                            14/06/2023 12:28 Recebidos os autos 
- 
                                            14/06/2023 12:28 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023 
- 
                                            14/06/2023 12:28 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/06/2023 12:28 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023 
- 
                                            14/06/2023 12:28 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/06/2023 12:28 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            14/06/2023 00:35 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
- 
                                            27/05/2023 00:27 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALBERTO PASSOS 
- 
                                            19/05/2023 16:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/05/2023 15:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/05/2023 14:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            16/05/2023 18:15 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            15/05/2023 19:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/05/2023 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/04/2023 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/04/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2023 14:24 Distribuído por dependência 
- 
                                            25/04/2023 14:24 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            25/04/2023 14:24 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2023 14:24 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            25/04/2023 14:24 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            25/04/2023 14:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            25/04/2023 14:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            25/04/2023 10:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/04/2023 09:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/04/2023 16:47 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO 
- 
                                            18/04/2023 19:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            17/04/2023 23:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/03/2023 14:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            31/03/2023 11:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/03/2023 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/03/2023 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2023 14:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/03/2023 13:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/03/2023 13:54 Distribuído por sorteio 
- 
                                            24/03/2023 13:54 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            24/03/2023 13:54 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2023 13:54 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            24/03/2023 13:54 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            01/02/2023 14:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
- 
                                            01/02/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2023 21:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/12/2022 17:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/12/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/11/2022 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/11/2022 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2022 14:49 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            23/11/2022 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/11/2022 08:42 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            18/11/2022 15:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2022 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2022 12:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            14/11/2022 16:45 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
- 
                                            14/11/2022 16:45 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
- 
                                            03/10/2022 17:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/10/2022 17:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            03/10/2022 17:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/09/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/09/2022 19:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/09/2022 19:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2022 13:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            09/09/2022 14:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/09/2022 18:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/09/2022 15:04 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
- 
                                            06/09/2022 08:35 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
- 
                                            06/09/2022 08:35 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
- 
                                            01/08/2022 19:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2022 20:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/04/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
- 
                                            07/04/2022 19:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/04/2022 19:22 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
- 
                                            06/04/2022 10:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/04/2022 13:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            04/04/2022 13:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/04/2022 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/04/2022 14:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/03/2022 11:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/11/2021 00:38 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
- 
                                            16/11/2021 11:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 11:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0005027-91.2021.8.16.0038 Processo: 0005027-91.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.100,00 Polo Ativo(s): JOÃO ALBERTO PASSOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
 
 Conheço dos embargos de mov. 19.1. 2.
 
 Do pedido de adequação dos descontos realizados mensalmente diretamente no benefício previdenciário do autor e sua limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) De acordo com o extrato apresentado no mov. 19.2 verifica-se que a parte autora possui vários empréstimos, não sendo possível averiguar qual deles que estaria a extrapolar o limite pretendido pela mesma de 30% (trinta por cento)m, razão em virtude da qual, indefiro o pedido. 3.
 
 Da abstenção da cobrança do seguro prestamista incluído na fatura do cartão sem a anuência da parte, sob pena de multa diária.
 
 Em análise a documentação apresentada não ficou comprovado o desconto reclamado, portanto indefiro o pedido.
 
 No mais, mantenho a decisão proferida no mov. 16.1.
 
 II.
 
 Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento agendada.
 
 III.
 
 Intimações e diligências necessárias. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito .
- 
                                            10/11/2021 21:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/11/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/11/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/11/2021 23:13 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            21/09/2021 13:51 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            11/09/2021 01:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
- 
                                            09/09/2021 19:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/09/2021 17:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2021 13:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/09/2021 11:38 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            09/09/2021 11:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0005027-91.2021.8.16.0038 Processo: 0005027-91.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.100,00 Polo Ativo(s): JOÃO ALBERTO PASSOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA I.
 
 Diante do contido no petitório retro (mov. 36.1), paute-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
 
 II.
 
 Promovam-se competentes comunicações às partes.
 
 III.
 
 No que toca à oitiva de testemunhas, observem as partes as previsões do art. 34 'caput' e §1º da Lei n. 9.099/95.
 
 IV.
 
 Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
- 
                                            06/09/2021 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/09/2021 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/09/2021 17:45 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            02/09/2021 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2021 15:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2021 08:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2021 10:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/08/2021 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/08/2021 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2021 12:38 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            29/07/2021 15:23 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            28/07/2021 11:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/07/2021 13:38 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            20/07/2021 16:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/07/2021 16:47 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/06/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 15:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 14:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 14:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/06/2021 19:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/06/2021 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/06/2021 18:02 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            31/05/2021 16:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            27/05/2021 20:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            20/05/2021 08:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0005027-91.2021.8.16.0038 Processo: 0005027-91.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.100,00 Polo Ativo(s): JOÃO ALBERTO PASSOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA I.
 
 Ao menos por ora, em razão dos documentos apresentados nos movimentos 1.5 e 1.8, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da previsão do art. 98, §3º, do CPC[1].
 
 II.
 
 Aprecio o pedido de “tutela de urgência” de natureza cautelar (CPC, art. 294[2]).
 
 Em que pesem os argumentos apresentados na exordial, não identifico, ao menos por ora, o cabimento de tutela liminar.
 
 O Contrato em questão foi firmadop no ano de 2016 e, mesmo afirmando alguma incerteza a respeito dos exatos termos da contratação, a parte autora reconhece a sua formalização.
 
 A reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito se ampara na previsão do art. 115, inciso VI, "a", da Lei n. 8.213/91 (que dispões sobre Planos de Benefícios da Previdência Social).
 
 Ademais, caso não pretenda a parte autora o pagamento mensal apenas de valores mínimos, não há qualquer impedimento para a quitação antecipada do respectivo débito.
 
 Assim, ante a falta de preenchimento de requisitos exigidos pelo art. 300, “caput” do CPC[2], INDEFIRO o pedido em tela.
 
 Int.
 
 III.
 
 Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada.
 
 IV.
 
 Diligências necessárias. [1] Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] “Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” [3] Art. 300, “caput”: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Fabiano Berbel Juiz de Direito .
- 
                                            18/05/2021 16:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/05/2021 15:46 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/05/2021 01:01 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            17/05/2021 17:51 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            17/05/2021 14:40 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2021 14:40 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            17/05/2021 13:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/05/2021 12:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            13/05/2021 19:26 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            13/05/2021 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/05/2021 15:13 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2021 21:35 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            12/05/2021 21:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2021 21:35 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            12/05/2021 21:35 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2021 21:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            12/05/2021 21:35 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000666-60.2019.8.16.0051
Marinalva Dias Carvalho
Celso Ferreira Lima
Advogado: Serafim Portes Rocha Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 16:05
Processo nº 0032502-17.2013.8.16.0001
Varixx Industria Eletronica LTDA
Enercon Equipamentos e Sistemas LTDA
Advogado: Francis Rumenes Piedade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2013 13:49
Processo nº 0006263-93.2015.8.16.0004
Agencia de Fomento do Parana S.A.
Eleonir dos Santos
Advogado: Eleonir dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:09
Processo nº 0040964-74.2020.8.16.0014
Juliano da Silva Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcus Vinicius Crinchev Guimaraes Sever...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2022 16:45
Processo nº 0004471-93.2021.8.16.0069
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Carlos Roberto Destefano
Advogado: Jaqueline Andressa Machi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 17:21